Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Br Revest Seal Service Ltda Advogado: Paulo Sergio Fraga Lobo (OAB:BA7402) Advogado: Marco Antonio Leal Silva (OAB:BA13337) Advogado: Luis Augusto Mello Lobo (OAB:BA19805) Advogado: Rafael Oliveira Souza (OAB:BA24614) Advogado: Eneas De Oliveira Barreto Junior (OAB:BA27303)
Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-BA Processo nº: 0001465-50.2012.8.05.0150 Classe Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Obrigação Tributária]
EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BR REVEST SEAL SERVICE LTDA S E N T E N Ç A UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, devidamente qualificado(a) na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de(a) Br Revest Seal Service Ltda, também qualificado(a) nos autos, arguindo os fatos constantes da petição inicial e CDA. No curso do processo, o(a) UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL se manifestou reconhecendo a prescrição intercorrente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante lembrar que a natureza do crédito tributário é eminentemente obrigacional e, como tal, não escapa do princípio da prescritibilidade das obrigações, pois, caso contrário, ter-se-ia de enfrentar pendências eternas, ferindo outro princípio, igualmente relevante, qual seja o da segurança jurídica. No presente caso, tem-se como fato incontroverso a ocorrência da prescrição intercorrente do(s) crédito(s) exequendo(s), conforme reconhecido pelo próprio Exequente. Sendo assim, DECLARO EXTINTA a presente Execução Fiscal, diante da prescrição do(s) crédito(s) exequendo(s), com fulcro nos arts. 332, §1º, e 487, II, ambos do Código de Processo Civil, c/c arts. 174, caput, e 156, V, ambos do Código Tributário Nacional. Em razão de ser ente federativo, a parte exequente não é devedora de custas processuais. Sem honorários de advogado. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, haja vista que a exequente dispensa da intimação pessoal da sentença bem assim da certidão de trânsito em julgado. Dispensado o reexame necessário, caso o valor executado seja inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, nos moldes do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Havendo pedido de dispensa da intimação, fica deferido o pedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lauro de Freitas (BA), 20 de setembro de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0001465-50.2012.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas