Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerido: Municipio De Pe De Serra
Requerente: Pedro Roque Carneiro Neto Advogado: Alessandro Santos Cordeiro (OAB:BA16725) Intimação: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 0002363-74.2012.8.05.0211 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Vistos, etc. R.h. Tratam os presentes autos de um cumprimento de sentença apresentado por Pedro Roque Carneiro Neto em face do Município de Pé de Serra-Bahia. Alega que o débito exequendo é no valor de R$ 21.119,50 (vinte e um mil, cento e dezenove reais e cinquenta centavos), incluídas as verbas, a título de honorários advocatícios, e de reembolso da taxa judiciária antecipada. Intimado, o município executado apresentou irresignação ao cumprimento de sentença. Alega que o crédito cobrado depende de realização de cálculo por um contabilista. Enfim, requer que seja acolhida a presente impugnação. É o relatório. Decido. De início, é importante mencionar o que está disposto no art. 535, IV, e § 2º, do Código de Processo Civil, a saber: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...); IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (....). § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.” Dessume-se que o impugnante não indicou o valor que entende como devido, indicação que também é imposta à fazenda pública, sob pena de não conhecimento da arguição, o que é a espécie. Outrossim, a alegação genérica não pode ser acolhida, visto que é importante considerar que a demanda foi ajuizada em 2012, ou seja, 11 anos sem uma resolução definitiva, sem entregar a atividade satisfativa ao exequente. Sendo assim, não se vislumbram quaisquer incorreções nos valores apresentados pelo exequente, tendo sido obedecidos os parâmetros do comando sentencial.
Ante o exposto, REJEITANDO a impugnação ofertada pelo município, ACOLHO os cálculos apresentados pelo exequente, considerando como devidos ao exequente o valor de R$ 18.660,78 (dezoito mil, seiscentos sessenta reais e setenta oito centavos), na modalidade de Precatório, e ao patrono a quantia de R$ 2.458,72 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos), a título de RPV. Transitada em julgado, após as anotações devidas, expeçam-se as necessárias requisições, arquivando-se os autos oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Riachão do Jacuípe (BA), 06 de Outubro de 2023. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito