Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Fernanda Ribeiro Serravalle (OAB:BA14764) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Executado: Nilton Araujo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0018125-18.2010.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE (OAB:BA14764), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: NILTON ARAUJO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU INTIMAÇÃO 0018125-18.2010.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camamu
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença que extinguiu a execução, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. O embargante alega, em síntese, que há omissão na decisão embargada, uma vez que não foi observado que o processo permaneceu suspenso por força de lei, não foi apreciado pedido tempestivamente apresentado. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados. No mérito, assiste razão ao embargante. De fato, verifica-se que houve omissão na sentença embargada quanto à análise da suspensão do processo decorrente do disposto no art. 10 da Lei nº 13.340/2016, bem como quanto à apreciação de pedido tempestivamente apresentado pelo exequente. O art. 10 da Lei nº 13.340/2016 estabeleceu a suspensão da execução e da contagem do prazo prescricional para as dívidas originárias de operações de crédito rural contratadas com instituições financeiras federais até 30 de dezembro de 2018, conforme disposto no inciso I do referido artigo, com redação dada pela Lei nº 13.729/2018. Após minuciosa reanálise dos autos, constata-se que o exequente, ora embargante, apresentou petição dentro do prazo legal, requerendo o andamento da execução. Tal petição, entretanto, não foi apreciada por este Juízo à época. Considerando que o exequente se manifestou tempestivamente nos autos, requerendo providências para o prosseguimento do feito, não se pode imputar a ele as consequências da inércia processual. O impulso oficial, previsto no art. 2º do Código de Processo Civil, impõe ao Juízo o dever de analisar e decidir sobre os requerimentos apresentados pelas partes. Assim, reconheço que a omissão na apreciação do pedido tempestivo do exequente constitui erro que não pode prejudicá-lo, em observância ao princípio da non reformatio in pejus indireta e da segurança jurídica.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para: Sanar a omissão quanto à suspensão do processo e da contagem do prazo prescricional por força do art. 10 da Lei nº 13.340/2016 até 30 de dezembro de 2018; Reconhecer a existência de pedido tempestivo não apreciado pelo Juízo; Desconstituir a sentença proferida, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente; Determinar o prosseguimento do feito nos seus termos legais. Por conseguinte, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Indicar precisamente a diligência que pretende seja realizada para o prosseguimento da execução; b) Caso pretenda a penhora de bens, apresentar o valor atualizado da dívida; c) Na hipótese de requerer a citação do executado, apontar o endereço atualizado. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Intimem-se. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente sentença. CAMAMU/BA, [data do sistema]. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito