Juntada de Petição de petição22/04/2026, 09:50
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 28/08/2024 23:59.18/04/2026, 09:24
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 28/08/2024 23:59.18/04/2026, 02:37
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 28/08/2024 23:59.18/04/2026, 00:11
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 28/08/2024 23:59.17/04/2026, 23:33
Decorrido prazo de GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 28/08/2024 23:59.17/04/2026, 23:33
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 28/08/2024 23:59.17/04/2026, 23:30
Publicado Intimação em 07/08/2024.17/04/2026, 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)17/04/2026, 20:34
Decorrido prazo de MILLA CERQUEIRA MENEZES em 23/10/2024 23:59.09/04/2026, 23:11
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 23/10/2024 23:59.09/04/2026, 23:11
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 23/10/2024 23:59.09/04/2026, 23:11
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 23/10/2024 23:59.09/04/2026, 23:11
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE em 23/10/2024 23:59.09/04/2026, 23:11
Decorrido prazo de GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 23/10/2024 23:59.09/04/2026, 23:11
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.09/04/2026, 23:11
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 23/10/2024 23:59.09/04/2026, 20:26
Decorrido prazo de GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 23/10/2024 23:59.09/04/2026, 20:26
Decorrido prazo de MILLA CERQUEIRA MENEZES em 23/10/2024 23:59.09/04/2026, 20:26
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.09/04/2026, 20:26
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE em 23/10/2024 23:59.09/04/2026, 20:26
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 23/10/2024 23:59.09/04/2026, 20:26
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 23/10/2024 23:59.09/04/2026, 20:26
Publicado Intimação em 02/10/2024.09/04/2026, 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)09/04/2026, 18:44
Conclusos para despacho03/10/2025, 08:28
Juntada de certidão03/10/2025, 08:28
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 22/09/2025 23:59.30/09/2025, 20:44
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 29/09/2025 23:59.30/09/2025, 20:44
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 29/09/2025 23:59.30/09/2025, 20:44
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 29/09/2025 23:59.30/09/2025, 20:44
Expedição de intimação.28/08/2025, 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas27/08/2025, 15:22
Juntada de Petição de petição19/12/2024, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Fernanda Ribeiro Serravalle (OAB:BA14764) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Milla Cerqueira Menezes (OAB:BA21099) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Gesilda Lima Martinez De Souza (OAB:PE27318) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A)
Executado: Jose Raimundo Conceicao Da Hora
Executado: Antonio Raimundo Rocha
Executado: Valdomiro Silva Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0018110-49.2010.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE (OAB:BA14764), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814), MILLA CERQUEIRA MENEZES (OAB:BA21099), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB:PE27318)
EXECUTADO: JOSE RAIMUNDO CONCEICAO DA HORA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU INTIMAÇÃO 0018110-49.2010.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camamu
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença que extinguiu a execução, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. O embargante alega, em síntese, que há omissão na decisão embargada, uma vez que não foi observado que o processo permaneceu suspenso por força de lei, não foi apreciado pedido tempestivamente apresentado. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados. No mérito, assiste razão ao embargante. De fato, verifica-se que houve omissão na sentença embargada quanto à análise da suspensão do processo decorrente do disposto no art. 10 da Lei nº 13.340/2016, bem como quanto à apreciação de pedido tempestivamente apresentado pelo exequente. O art. 10 da Lei nº 13.340/2016 estabeleceu a suspensão da execução e da contagem do prazo prescricional para as dívidas originárias de operações de crédito rural contratadas com instituições financeiras federais até 30 de dezembro de 2018, conforme disposto no inciso I do referido artigo, com redação dada pela Lei nº 13.729/2018. Após minuciosa reanálise dos autos, constata-se que o exequente, ora embargante, apresentou petição dentro do prazo legal, requerendo o andamento da execução. Tal petição, entretanto, não foi apreciada por este Juízo à época. Considerando que o exequente se manifestou tempestivamente nos autos, requerendo providências para o prosseguimento do feito, não se pode imputar a ele as consequências da inércia processual. O impulso oficial, previsto no art. 2º do Código de Processo Civil, impõe ao Juízo o dever de analisar e decidir sobre os requerimentos apresentados pelas partes. Assim, reconheço que a omissão na apreciação do pedido tempestivo do exequente constitui erro que não pode prejudicá-lo, em observância ao princípio da non reformatio in pejus indireta e da segurança jurídica.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para: Sanar a omissão quanto à suspensão do processo e da contagem do prazo prescricional por força do art. 10 da Lei nº 13.340/2016 até 30 de dezembro de 2018; Reconhecer a existência de pedido tempestivo não apreciado pelo Juízo; Desconstituir a sentença proferida, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente; Determinar o prosseguimento do feito nos seus termos legais. Por conseguinte, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Indicar precisamente a diligência que pretende seja realizada para o prosseguimento da execução; b) Caso pretenda a penhora de bens, apresentar o valor atualizado da dívida; c) Na hipótese de requerer a citação do executado, apontar o endereço atualizado. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Intimem-se. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente sentença. CAMAMU/BA, [data do sistema]. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito
Conclusos para decisão23/10/2024, 10:09
Juntada de Petição de petição21/10/2024, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Fernanda Ribeiro Serravalle (OAB:BA14764) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Milla Cerqueira Menezes (OAB:BA21099) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Gesilda Lima Martinez De Souza (OAB:PE27318) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A)
Executado: Jose Raimundo Conceicao Da Hora
Executado: Antonio Raimundo Rocha
Executado: Valdomiro Silva Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0018110-49.2010.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE (OAB:BA14764), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814), MILLA CERQUEIRA MENEZES (OAB:BA21099), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB:PE27318)
EXECUTADO: JOSE RAIMUNDO CONCEICAO DA HORA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU INTIMAÇÃO 0018110-49.2010.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camamu
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença que extinguiu a execução, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. O embargante alega, em síntese, que há omissão na decisão embargada, uma vez que não foi observado que o processo permaneceu suspenso por força de lei, não foi apreciado pedido tempestivamente apresentado. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados. No mérito, assiste razão ao embargante. De fato, verifica-se que houve omissão na sentença embargada quanto à análise da suspensão do processo decorrente do disposto no art. 10 da Lei nº 13.340/2016, bem como quanto à apreciação de pedido tempestivamente apresentado pelo exequente. O art. 10 da Lei nº 13.340/2016 estabeleceu a suspensão da execução e da contagem do prazo prescricional para as dívidas originárias de operações de crédito rural contratadas com instituições financeiras federais até 30 de dezembro de 2018, conforme disposto no inciso I do referido artigo, com redação dada pela Lei nº 13.729/2018. Após minuciosa reanálise dos autos, constata-se que o exequente, ora embargante, apresentou petição dentro do prazo legal, requerendo o andamento da execução. Tal petição, entretanto, não foi apreciada por este Juízo à época. Considerando que o exequente se manifestou tempestivamente nos autos, requerendo providências para o prosseguimento do feito, não se pode imputar a ele as consequências da inércia processual. O impulso oficial, previsto no art. 2º do Código de Processo Civil, impõe ao Juízo o dever de analisar e decidir sobre os requerimentos apresentados pelas partes. Assim, reconheço que a omissão na apreciação do pedido tempestivo do exequente constitui erro que não pode prejudicá-lo, em observância ao princípio da non reformatio in pejus indireta e da segurança jurídica.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para: Sanar a omissão quanto à suspensão do processo e da contagem do prazo prescricional por força do art. 10 da Lei nº 13.340/2016 até 30 de dezembro de 2018; Reconhecer a existência de pedido tempestivo não apreciado pelo Juízo; Desconstituir a sentença proferida, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente; Determinar o prosseguimento do feito nos seus termos legais. Por conseguinte, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Indicar precisamente a diligência que pretende seja realizada para o prosseguimento da execução; b) Caso pretenda a penhora de bens, apresentar o valor atualizado da dívida; c) Na hipótese de requerer a citação do executado, apontar o endereço atualizado. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Intimem-se. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente sentença. CAMAMU/BA, [data do sistema]. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Fernanda Ribeiro Serravalle (OAB:BA14764) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Milla Cerqueira Menezes (OAB:BA21099) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Gesilda Lima Martinez De Souza (OAB:PE27318) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A)
Executado: Jose Raimundo Conceicao Da Hora
Executado: Antonio Raimundo Rocha
Executado: Valdomiro Silva Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0018110-49.2010.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE (OAB:BA14764), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814), MILLA CERQUEIRA MENEZES (OAB:BA21099), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A)
EXECUTADO: JOSE RAIMUNDO CONCEICAO DA HORA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU INTIMAÇÃO 0018110-49.2010.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camamu
Vistos.
Trata-se de ação executiva/cumprimento de sentença em que se objetiva a satisfação de crédito reconhecido em título executivo extrajudicial/judicial. O procedimento executivo teve seu início na data de 10 de dezembro de 2010. Até a presente data, não foram localizados bens ou valores suficientes para satisfação do crédito executado. É o breve relatório. Decido. O direito à duração razoável do processo, estabelecido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, constitui garantia fundamental do jurisdicionado, que não pode ser constrangido a permanecer na posição de réu ou executado por tempo indefinido, sob pena de a não pacificação de sua situação jurídica, trazer-lhe indevida insegurança patrimonial. Verificar-se-á a prescrição intercorrente da pretensão executiva sempre que o processo permanecer sem movimentação efetiva, seja para localização do executado, seja de seus bens, por prazo superior ao estabelecido para prescrição do direito material almejado, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. Ainda, conforme disciplina o §4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo”. Somente será interrompida a fluência do prazo prescricional, caso efetivada a citação, intimação ou constrição de bens do devedor, nos termos do §4º-A do artigo 921 do Código de Processo Civil. No caso em exame,
trata-se de execução de crédito de natureza extrajudicial de modo que a prescrição ocorre após o decurso de 05 (cinco) anos. O procedimento teve seu início na data de 10 de dezembro de 2010 [ID 239610532] e, até o presente momento, não ocorreu a satisfação do crédito executado. Desta forma, considerando que o último marco interruptivo da prescrição ocorreu em 27 de junho de 2013, a decretação da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Observo que até a presente data os executados não foram devidamente citados ou localizados bens penhoráveis. Inobstante os diversos pedidos de suspensão realizados ao logo do processo, sendo o último no ano de 2018, não houve movimentação efetiva no sentido de satisfazer o crédito executado.
ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA a presente execução, forte no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente sentença. CAMAMU/BA, [data do sistema]. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito
Expedição de intimação.20/09/2024, 18:32
Embargos de Declaração Acolhidos20/09/2024, 18:30
Conclusos para julgamento19/08/2024, 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração13/08/2024, 09:52
Expedição de intimação.05/08/2024, 09:09
Expedição de intimação.02/08/2024, 14:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais02/08/2024, 14:25
Conclusos para julgamento26/07/2024, 19:18
Conclusos para despacho23/07/2024, 09:22
Expedição de intimação.23/07/2024, 09:21
Decorrido prazo de MILLA CERQUEIRA MENEZES em 11/07/2024 23:59.13/07/2024, 04:03
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.13/07/2024, 04:03
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE em 11/07/2024 23:59.12/07/2024, 00:58
Publicado Intimação em 25/06/2024.09/07/2024, 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202409/07/2024, 14:06
Juntada de Petição de petição19/06/2024, 00:34
Expedição de intimação.14/06/2024, 12:20
Proferido despacho de mero expediente07/06/2024, 17:40
Conclusos para despacho02/08/2023, 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência29/03/2023, 15:44
Expedição de Outros documentos.26/09/2022, 09:20
Expedição de Outros documentos.26/09/2022, 09:20
Expedição de documento26/09/2022, 00:00
Publicação21/09/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico19/09/2022, 00:00
Incompetência18/09/2022, 00:00
Concluso para Despacho26/11/2021, 00:00
Expedição de documento25/11/2021, 00:00
Publicação12/11/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico10/11/2021, 00:00
Reativação26/10/2021, 00:00
Reativação26/10/2021, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório26/10/2021, 00:00
Por decisão judicial16/10/2019, 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo08/10/2019, 00:00
Publicação08/09/2019, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico04/09/2019, 00:00
Mero expediente29/08/2019, 00:00
Expedição de documento07/05/2019, 00:00
Reativação07/05/2019, 00:00
Concluso para Despacho07/05/2019, 00:00
Por decisão judicial12/11/2018, 00:00
Publicação10/11/2018, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico07/11/2018, 00:00
Mero expediente01/11/2018, 00:00
Concluso para Despacho16/08/2018, 00:00
Publicação13/10/2017, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico09/10/2017, 00:00
Força maior03/10/2017, 00:00
Concluso para Despacho21/06/2017, 00:00
Documento02/09/2015, 00:00
Documento02/09/2015, 00:00
Documento02/09/2015, 00:00
Documento02/09/2015, 00:00
Documento02/09/2015, 00:00
Documento02/09/2015, 00:00
Documento02/09/2015, 00:00
Documento02/09/2015, 00:00
Publicação24/11/2014, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico21/11/2014, 00:00
Recebimento05/11/2014, 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória04/11/2014, 00:00
Mero expediente04/11/2014, 00:00
Conclusão20/09/2013, 00:00
Protocolo de Petição18/09/2013, 00:00
Protocolo de Petição18/07/2013, 00:00
Protocolo de Petição18/07/2013, 00:00
Protocolo de Petição18/07/2013, 00:00
Recebimento20/05/2013, 00:00
Publicado pelo dpj16/05/2013, 00:00
Enviado para publicação no dpj15/05/2013, 00:00
Mero expediente15/05/2013, 00:00
Documento22/04/2013, 00:00
Entrega em carga/vista04/03/2013, 00:00
Entrega em carga/vista01/03/2013, 00:00
Recebimento01/03/2013, 00:00
Publicado pelo dpj28/02/2013, 00:00
Mero expediente27/02/2013, 00:00
Enviado para publicação no dpj27/02/2013, 00:00
Documento19/04/2012, 00:00
Protocolo de Petição09/08/2011, 00:00
Documento04/08/2011, 00:00
Documento22/07/2011, 00:00
Documento15/06/2011, 00:00
Expedição de documento11/05/2011, 00:00
Recebimento02/05/2011, 00:00
Mero expediente28/04/2011, 00:00
Expedição de documento04/04/2011, 00:00
Conclusão04/04/2011, 00:00
Entrega em carga/vista04/04/2011, 00:00
Distribuição10/12/2010, 00:00
Processo autuado10/12/2010, 00:00