Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Espólio Renato Sigisfried Sigismund Schindler Registrado(a) Civilmente Como Renato Sigisfried Sigismund Schindler Advogado: Maria Dajuda Muniz Pires De Souza (OAB:BA3664) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0038281-81.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: ESPÓLIO RENATO SIGISFRIED SIGISMUND SCHINDLER registrado(a) civilmente como RENATO SIGISFRIED SIGISMUND SCHINDLER Advogado(s): MARIA DAJUDA MUNIZ PIRES DE SOUZA (OAB:BA3664) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0038281-81.1998.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de RENATO SIGISFRIED SIGISMUND SCHINDLER, para fins de cobrança de crédito tributário, com base na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa de ID.87150769. Ao ID 454717678, o Exequente apresentou petição requerendo o redirecionamento da execução para o ESPÓLIO DE RENATO SIGISFRIED SIGISMUND SCHINDLER, vez que tomou conhecimento da ocorrência do óbito do executado no curso da ação. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Conforme jurisprudência pátria, se o devedor falecer depois do ajuizamento, não é caso de extinção da execução fiscal, mas de sucessão processual, redirecionando-se a execução para o espólio, já que não se trata de substituição do sujeito passivo e não há necessidade de substituição da CDA. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL TRIBUTADO. VIÚVA MEEIRA. COPROPRIETÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL POR DECISÃO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. INVIABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO CONTRA O ESPÓLIO. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). RESP PARADIGMA N. 1115501/SP. 1. A inclusão da esposa do "de cujus" no polo passivo da demanda executiva fiscal é inviável quando a execução fiscal é proposta tão somente contra o falecido. 2. Indevida a substituição do título executivo, pois: (a) iniciada a execução, é vedada a substituição da CDA para a inclusão do cônjuge sobrevivente na condição de contribuinte do IPTU (CTN, art. 34) e não como sucessor (CTN, art. 131, II); (b) a presunção de legitimidade da CDA alcança as pessoas nela referidas; e (c) no caso em apreço, o cônjuge supérstite não é sucessor do cônjuge falecido, senão titular da metade do imóvel. Precedente idêntico: REsp 1124685/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 3/11/2010. 3. No caso, o provimento do recurso especial restabeleceu a execução fiscal, sendo viável o prosseguimento do feito contra o espólio do falecido, até porque a Corte de origem reconheceu que o excesso de execução não afasta a certeza e liquidez da execução, porquanto possível aferir o valor remanescente por simples cálculos aritméticos, sendo despicienda a substituição do título executivo. Exegese do entendimento firmado no REsp n. 1.115.501/SP, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Seção, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 4. Questão prescricional não debatida pelo acórdão recorrido e que demanda análise do acervo fático dos autos. Incidência das Súmulas 211/STJ e 7/STJ. 5. No caso dos autos, a execução fiscal decorre da cobrança de IPTU do ano de 2002, proposta em 2005, antes do falecimento do "de cujus", ocorrido em 17.9.2007. A inviabilidade de redirecionamento do feito executivo fiscal contra o espólio, com consequente extinção do feito, somente é cabível se inocorrente sua citação antes do falecimento. Os mesmos óbices das Súmulas 211/STJ e 7/STJ impõem o não conhecimento da questão, pois não houve debate na Corte a quo quanto à existência de citação válida, bem como sua análise demandaria incursão na seara fática dos autos. Agravos regimentais improvidos. (STJ - AgRg no REsp: 1349721 RJ 2012/0219531-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2013) (grifei) Isso posto, DEFIRO o redirecionamento da execução para o ESPÓLIO DE RENATO SIGISFRIED SIGISMUND SCHINDLER. Promova a Secretaria da Vara as providências de praxe, inclusive no que toca à autuação, devendo constar doravante como executado no presente Feito o ESPÓLIO supramencionado. Cite-se o ESPÓLIO DE RENATO SIGISFRIED SIGISMUND SCHINDLER, na pessoa de seu inventariante, o(a) Sr(a). MARIA DAS DORES PEREIRA SCHINDLER, por AR, no endereço: AVENIDA SETE DE SETEMBRO, Nº 2090, AP. 501, CAMPO GRANDE, SALVADOR – BA, CEP 40.080-001, para, no prazo de 5 (cinco) dias, quitar ou garantir o crédito tributário exequendo, devidamente atualizado, sob pena de prosseguimento do Feito, com eventual penhora. Cumpra-se, com as cautelas da lei. Forte nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE. Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito.