Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Rita Escolastica Carneiro Advogado: Selma Maria Borges Dos Santos (OAB:BA57935) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0069265-28.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: RITA ESCOLASTICA CARNEIRO Advogado(s): SELMA MARIA BORGES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como SELMA MARIA BORGES DOS SANTOS (OAB:BA57935) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0069265-28.2010.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de RITA ESCOLASTICA CARNEIRO para fins de cobrança de crédito tributário, com base na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa de ID 68352408. A presente ação foi inicialmente proposta em face de SOARES LEONE S/A CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA, cuja propriedade do imóvel sobre o qual recai a exação lhe era atribuída. Entretanto, posteriormente, o Exequente requereu o redirecionamento da execução para o(a) Sr(a). RITA ESCOLASTICA CARNEIRO, vez que tomou conhecimento da transferência para este(a) da titularidade do imóvel no curso da ação, o que foi deferido por este Juízo, conforme ID 68352438. Ao ID 451077289, a parte executada compareceu aos autos, ao passo que opôs Exceção de Pré-Executividade, aduzindo, em apertada síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente no caso em tela, ante a inércia do exequente no impulsionamento do Feito, bem como fundamentou pela nulidade da CDA, vez que estaria eivada de vícios no tocante à identificação do sujeito passivo da obrigação. Pugnou pela extinção da execução fiscal. Após instado a tanto, o Exequente aduziu, em suma, não ter havido prescrição intercorrente no caso concreto, defendendo a ausência de procedimentos elencados na legislação atinente, além de que, em relação ao redirecionamento, este já teria sido anteriormente decidido sem qualquer impugnação, em tempo hábil, do seu deferimento, restando a questão preclusa. Requereu o indeferimento da exceção. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, atesta-se o comparecimento da parte excipiente aos autos, quando da oposição de exceção de pré-executividade (ID 451077289), motivo pelo qual considero efetivada a sua citação espontânea nesta ocasião, consoante o art. 239, § 1º, do CPC. Nos termos da Súmula n.º 393 do Superior Tribunal de Justiça: “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No caso concreto, a parte excipiente/executada alega ocorrência de prescrição intercorrente, bem como haver nulidade do título executivo sob o qual se funda a Execução, em razão de erro na identificação do sujeito passivo. A validade do título executivo é um dos requisitos fundamentais para o prosseguimento da Execução, devendo sua falta ser pronunciada de ofício pelo juiz, com fulcro no art. 803, I e parágrafo único do CPC, sendo, assim, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Do cotejo dos fólios, verifica-se que assiste razão à Excipiente com relação à nulidade do título executivo ao indicar erroneamente o sujeito passivo da obrigação, por conseguinte, a presente Execução Fiscal padece de vício quanto à legitimidade do polo passivo, tornando inviável o seu prosseguimento. Isso porque, pelo cauteloso compulsar dos autos, observa-se que o Exequente requereu ao cartório competente a expedição de cópia do registro do imóvel de inscrição municipal 467.673-4, conforme ID. 68352426. Ato contínuo, foi juntada cópia do documento solicitado aos IDs. 68352429 e 68352431. Ocorre que, consta da documentação anexada que o imóvel em questão foi objeto de compra pela parte excipiente ainda na data de 19.08.1992, fato devidamente registrado no cartório em 30.10.1992, consoante documento de ID 68352431, fls. 15, R-1. Conclui-se que o imóvel de inscrição municipal 467.673-4, de propriedade de SOARES LEONE S/A CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA, foi vendido, na data de 19.08.1992, à Sr(a). RITA ESCOLASTICA CARNEIRO, registrando-se em cartório a transferência de propriedade. Por outro lado, a presente Execução Fiscal foi proposta em 12.08.2010 contra SOARES LEONE S/A CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA, indicando-a, segundo a CDA de ID. 68352408, como proprietária do imóvel sobre o qual recai a exação. Entretanto, esta já não detinha mais a propriedade do bem à época, ou seja, antes do ajuizamento da ação, sendo, então, a ora Excipiente a responsável tributária. Demais disso, conforme disposto no art. 1.245 do Código Civil, "transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis." No caso em tela, verifica-se que foi atendido o quanto requerido pela legislação. Descabida, portanto, a alegação do Município que tomou conhecimento da transferência de propriedade do imóvel apenas no curso desta execução. Fato é que deve o Exequente diligenciar acerca de identificar corretamente o proprietário do bem antes de promover o ajuizamento da Execução, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, proposta a Execução Fiscal contra parte ilegítima, impõe-se a extinção do processo, pois deveria a cobrança recair em face daquele que verdadeiramente detém responsabilidade pelos débitos. De igual modo, indevido é o redirecionamento da Execução neste caso, eis que do contrário implicaria violação à Súmula 392 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU/TLP. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. INCLUSÃO DOS ADQUIRENTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 392/STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1045472/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do enunciado sumular nº 392/STJ e do Recurso Representativo da Controvérsia REsp nº 1.045.472/BA, é vedada a alteração do polo passivo da execução, mesmo para incluir os adquirentes do imóvel sobre o qual incidem os débitos de IPTU/TLP, porquanto tal providência encerraria indevida modificação do lançamento do tributo no âmbito judicial. 2. Rejeita-se a alegação de prescrição intercorrente quando a execução fiscal é proposta dentro do prazo previsto na lei para o seu exercício, dando-se por interrompido o prazo prescricional quinquenal com o despacho que ordenou a citação (CTN 174, parágrafo único, inciso I). 3. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Negou-se provimento ao recurso. (Grifei) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. In casu, considerando que a transferência da propriedade ocorreu em data anterior à emissão da CDA, assim como o fato de o Município não ter diligenciado junto ao registro de imóveis a fim de ajuizar a ação contra o devedor correto, é de ser julgada extinta a execução fiscal em razão da ilegitimidade passiva. Inviabilidade de substituição da CDA, por implicar modificação do sujeito passivo (Súmula n. 392 do STJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ante a transferência da propriedade do imóvel objeto da execução fiscal perante o Registro de Imóveis competente, não há que se falar em imputação de causa ao ajuizamento da ação em face da executada. Assim, correta a condenação do Município ao pagamento do ônus sucumbencial, forte no princípio da causalidade. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 70075529263, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 05-04-2018) (Grifei) Por fim: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL COMPROVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas a reforma da decisão proferida pelo magistrado de planície em sede de Exceção de Pré-Executividade arguida pelo recorrente junto à Execução Fiscal proposta pelo Município de Fortaleza e no qual executa débitos referentes ao IPTU dos anos de 2008 e 2009 do imóvel em referência. Em suas razões alega, em resumo, que desde o ano de 2007 não é mais o proprietário do referido imóvel. 2. A questão gira em torno da legitimidade passiva do executado para figurar no polo passivo da demanda executiva na qual se pleiteia a satisfação de débito fiscal referente a período posterior ao período em que deteve a propriedade do imóvel. 3. O IPTU, como é sabido, constitui-se tributo municipal devido, em princípio, em razão da propriedade do imóvel. Do cotejo do documento juntado à Exceção de Pré-executividade, o executado não é mais o proprietário do imóvel em discussão, tendo vendido a sua propriedade ainda no ano de 2007, antes, portanto, do período executado (2008/2009). 4. A cobrança do IPTU deve direcionar-se à pessoa, física ou jurídica, que detenha a qualidade de proprietário do imóvel, do titular do seu domínio útil, ou mesmo do seu possuidor a qualquer título. In casu, a comprovação da propriedade do imóvel e a definição do sujeito passivo não necessita de dilação probatória, sendo suficiente a análise da matrícula do imóvel e do período da dívida inscrita. 5. A ausência de comunicação ao fisco municipal da transferência do imóvel pelo vendedor não o torna, por si só, solidário em relação aos débitos tributários posteriores à venda. Precedentes. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido para anular a decisão recorrida e, acolhendo os argumentos vertidos pelo recorrente na Exceção de Pré-Executividade, decretar a sua ilegitimidade passiva para figurar na Execução Fiscal nº 0149114-51.2012.8.06.0001. 7. Sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a ser pago pelo recorrido então exequente. (Agravo de Instrumento - 0626637-72.2015.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/06/2018, data da publicação: 19/06/2018) (Grifei) Ademais, é cristalino o entendimento também das Cortes Superiores acerca da impossibilidade de alteração do polo passivo na CDA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. SUCESSÃO EMPRESARIAL POR INCORPORAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA A EMPRESA SUCEDIDA, APÓS SUA EXTINÇÃO CORREÇÃO. SÚMULA 392/STJ. 1. "O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido da impossibilidade de alteração do polo passivo da imputação tributária, após o início da execução fiscal, mediante emenda ou substituição da CDA, mesmo no caso de sucessão tributária" (REsp 1.690.407/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017) 2. Reconhecida a existência de sucessão empresarial e tributária, não se poderia dar prosseguimento ao executivo fiscal ajuizado em oposição à sucessora tributária, haja vista a impossibilidade de emenda ou substituição da CDA, consoante a Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3. Não se concebe a substituição do sujeito passivo no título executivo constituído, pois tal alteração corresponderia a um novo lançamento tributário, sem que fosse conferida ao novo devedor a oportunidade de exercer sua impugnação na via administrativa, ou mesmo do pagamento do débito antes do ajuizamento da ação de cobrança. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1671117/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018) (Sem destaques no original)
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta, para declarar a nulidade da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa de ID. 68352408 e, como consequência, EXTINGUIR a presente Execução Fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Em razão da isenção de que goza por ser ente público, deixo de condenar o exequente ao pagamento de custas. No entanto, forte no princípio da causalidade, CONDENO o Exequente ao pagamento de honorários do(a)(s) patrono(a)(s) do executado, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido até 200 (duzentos) salários-mínimos; 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido que exceda 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; 5% (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido que exceda 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; 3% (cinco por cento) sobre o valor o valor do proveito econômico pretendido que exceda 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários mínimos e 1% sobre o valor do proveito econômico pretendido que exceda 100.000 (cem mil) salários-mínimos, nos termos do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE. Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito.