Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Agnaldo Fernandes Costa Advogado: Maira Batista Miclos (OAB:BA35421)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Ijacia De Carvalho Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0303233-89.2016.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTERESSADO: AGNALDO FERNANDES COSTA Advogado(s) do reclamante: MAIRA BATISTA MICLOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAIRA BATISTA MICLOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
requerente: hérnia de disco lombar, artrite gotosa M51.1 (transtorno de discos lombares) e M10 (gota). Informa que a moléstia não tem relação profissional, porém que a continuação de suas atividades laborais colocaria em risco a integridade física do autor e das pessoas por ele transportadas. Por fim, o expert destaca o caráter permanente e total da incapacidade. (ID. 446391384) A autarquia destacou que o perito judicial não soube indicar a data do início da incapacidade do requerente e por tal razão usa a data do laudo como início da incapacidade, momento que o autor não possuía a qualidade de segurado. (ID. 449907961) A parte autora reitera as enfermidades destacadas pelo expert no laudo pericial e seu caráter permanente e total. (ID. 451653595) Vieram os autos conclusos. DECIDO. Os benefícios previdenciários destinados a assegurar a cobertura de contingências relativas à incapacidade encontram-se previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, e dependem da caracterização dos seguintes requisitos para a sua concessão: (i) qualidade de segurado; (ii) carência do benefício; (iii) incapacidade laborativa. Em relação ao requisito da incapacidade laborativa, a aposentadoria por invalidez somente deve ser concedida se verificada a incapacidade absoluta, ou seja, aquela que abrange toda e qualquer profissão e impossibilita a reabilitação do segurado para atividades que lhe garantam a subsistência, e permanente, sem possibilidade de recuperação, indicando que perdurará definitivamente. Por seu turno, o auxílio-doença deve ser concedido se verificada a incapacidade relativa, porque não impede o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, mas apenas o exercício, por mais de quinze dias, do trabalho habitual do segurado, possibilitando sua reabilitação, ou temporária, uma vez que é reversível, sendo possível a sua recuperação. No caso dos autos, os requisitos da carência e da qualidade de segurado estão devidamente comprovados. Ademais, o requerente recebeu benefício de auxílio-doença até 20 de janeiro de 2015 (ID. 302408347), quando teve o seu benefício cessado e o novo pedido indeferido administrativamente, face a não comprovação da incapacidade laborativa, não sendo mencionado o não preenchimento dos requisitos da carência e nem da qualidade de segurado. Desse modo, a parte controversa da demanda reside na comprovação de que o autor está efetivamente incapacitado para o trabalho de forma total e permanente. Submetido a perícia médica (ID. 446391384), o expert concluiu que o autor é portador de "Hérnia de disco lombar, artrite gotosa M51. 1. e M.10, o que causa dificuldade/limitação funcional em função da dor lombar, cotovelo e em joelhos.” Ademais destacou que “o mesmo é motorista de ônibus interestadual e seria perigoso o mesmo continuar trabalhando, uma vez que colocaria em risco a integridade física do mesmo e das pessoas por ele transportadas.” Vale ressaltar que o Perito tenha declarado que a incapacidade do autor é permanente e total (item “g” dos quesitos do INSS). Assim, estando preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus ao benefício aposentadoria por invalidez acidentária, ao qual fixo a data de início em 21/01/2015, data posterior à cessação do último benefício auxílio-doença recebido, conforme CNIS de ID. 302408347. Mesmo que a requerida aponte a data da incapacidade como 29/02/2024 (data da perícia médica), visto que o expert não aponta a data do início da incapacidade, os autos indicam que o autor já apresentava as moléstias supracitadas laudo há anos, conforme laudo médico realizado em 15/06/2015. (ID. 302407605)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0303233-89.2016.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizado por AGNALDO FERNANDES COSTA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A demanda foi proposta inicialmente perante o Juizado Especial Federal. Alega o autor, motorista rodoviário, que gozava do benefício “Auxílio Doença NB: 600.376.054-4”, em razão de incapacidade laborativa (CID: M 51.1, M25, M23, M,17). Entretanto, o perito da autarquia ré atestou que o requerente estaria em condições de voltar ao trabalho e seu benefício foi cessado. A parte autora ajuizou a presente ação para requerer o restabelecimento do auxílio doença ou estabelecer o benefício da aposentadoria por invalidez, uma vez que entende possuir todos os pressupostos legais para a concessão. O requerente juntou aos autos quesitos (ID. 302406957), relatórios médicos (ID. 302407580, 302407586, 302407575, 302407589), Comunicação de Decisão do INSS com o indeferimento do pedido de auxílio doença. (ID. 302407599) Despacho, com a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. (ID. 302407606) Ato Ordinatório com a nomeação do médico perito. (ID. 302407602) Laudo médico, realizado antes da propositura da ação. (ID. 302407605) Contestação (ID. 302408316), em que a autarquia alega a incompetência da Justiça Federal para julgar a lide, uma vez que seu objeto envolve acidente de trabalho/moléstia profissional. Processo administrativo realizado no INSS (ID. 30240833 e subsequentes) Manifestação do autor, a parte autora reforça os pontos apresentados no laudo pericial e pugna pela procedência da ação. (ID. 302409570) Decisão determinando a distribuição dos autos a esse juízo, após reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Federal para julgamento. (ID. 302409578 e 302409580) Agora neste juízo, houve a determinação da realização de uma nova perícia médica judicial, visto que os laudos anteriores haviam sido feitos há considerável tempo e antes da propositura da ação. (ID. 302409599) Quesitos do juízo. (ID. 302410063) Quesitos do INSS. (ID. 408290088) Após nomeação de novo perito, a autarquia juntou aos autos comprovante de depósito judicial para pagamento de honorários periciais. (ID. 407974237) A parte autora confirmou o comparecimento à perícia realizada no dia 29 de fevereiro de 2024. (ID. 441590301) Laudo pericial, em que o autor destaca as enfermidades que acometem o
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para condenar a parte ré na obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 21/01/2015, sem prejuízo dos exames periódicos previstos para a reavaliação da incapacidade laboral do mesmo, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a Autarquia ao pagamento de todas as parcelas em atraso, compensando-se as quantias já pagas a título de qualquer benefício da mesma espécie durante o período mencionado, devendo incidir sobre os valores não adimplidos e não alcançados pela prescrição quinquenal, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (nos termos da lei 11.960/2009), e correção monetária com base no IPCA (art. 41-A Lei 8.213/91), em conformidade com os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo em vista a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC e da Súmula nº 111 do STJ (“os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”), na importância correspondente a 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença. Isento o demandado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, IV, da Lei 12.373/11. Não é caso de reexame necessário, porquanto, estimo que o valor da condenação não ultrapassará o limite a que alude o art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não sendo vindicado o início do cumprimento de sentença, certifique-se e arquive-se com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (o autor, pelo DJE, e o réu, pessoalmente). Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v9