Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Anisio De Souza Advogado: Orlando Alves Soledade (OAB:BA25712) Advogado: Antonio Goncalves Monteiro (OAB:BA35561)
Reu: Itaú Unibanco Fi Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500497-85.2014.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: ANISIO DE SOUZA Advogado(s): ORLANDO ALVES SOLEDADE (OAB:BA25712), ANTONIO GONCALVES MONTEIRO (OAB:BA35561)
REU: ITAÚ UNIBANCO FI Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA I - RELATÓRIO
APELANTE: JESSICA MOURA BARRETO DOS SANTOS Advogado (s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Advogado (s):CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 385 STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. In casu, embora evidenciada a inscrição indevida do nome da Autora em órgãos de proteção ao crédito, resta ausente o dever de indenizar, diante da existência de inscrição precedente. Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com a súmula nº 385 do STJ, em casos tais, havendo anterior anotação restritiva o novo apontamento não ensejaria uma mudança relevante no seu estado psíquico a ponto de se reconhecer um dano extrapatrimonial, mormente porquanto o consumidor já teria conhecimento da existência de informação da espécie em seu desfavor, sem prejuízo de pronunciar-se a ilicitude da conduta. Tendo em vista que o magistrado a quo não condenou a parte Autora, ora Apelante, em sede de primeiro grau pois, fora vencedora em parte da ação, deixo de majorar os honorários sucumbenciais recursais nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/2015.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 0500497-85.2014.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras
Trata-se de Ação de Danos Morais ajuizada por ANISIO DE SOUZA em face de ITAÚ UNIBANCO FI, na qual o autor alega, em suma, ter sido negativado indevidamente pelo réu em 21/06/2013 (ID 93371601), em razão de débito quitado, sofrendo cobranças vexatórias. Pleiteia a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a aplicação de multa diária em caso de descumprimento e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O feito foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial Cível de Barreiras (ID 93371601), sendo posteriormente redistribuído à 2ª Vara Cível da mesma comarca (ID 05004978520148050022172667586919013872711processo.pdf). Deferida a gratuidade da justiça (ID 93371605), o réu foi citado (ID 93371606) e apresentou contestação (ID 93371610), alegando, em preliminar, ausência de pretensão resistida e de comprovação do fato constitutivo do direito do autor, e, no mérito, a inexistência de dano moral, a negativação legítima, a existência de apontamentos preexistentes (Súmula 385, STJ), a demora no ajuizamento da ação e o não cabimento da inversão do ônus da prova. Juntou documentos. O autor apresentou réplica (ID 93371630), reiterando os termos da inicial. Houve alteração na representação processual do autor (IDs 93371625, 93371627, 93371628 e 93754601). Em 20/11/2015, foi realizada audiência de conciliação, sem êxito (ID 93371642). O réu requereu a juntada de carta de preposição e substabelecimento, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 93371642). O autor reiterou o pedido de liminar (ID 93371642). O feito foi migrado para o sistema PJe (ID 93371600), sendo o autor intimado para dar andamento ao feito (ID 93371650). Após decurso de prazo sem manifestação do autor (ID 93371652), foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 29/01/2024 (ID 424171738 e 424171739). Na audiência de instrução e julgamento, o autor não compareceu, sendo aplicada a pena de confissão (ID 429340569). O réu requereu o prosseguimento do feito e a improcedência dos pedidos (ID 429340569). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida nestes autos reside na comprovação da quitação do débito que ensejou a negativação do nome do autor. Com efeito, o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado incumbe ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, o autor não se desincumbiu de comprovar o pagamento do débito, ônus que lhe competia. Embora o autor alegue ter quitado o débito, não juntou aos autos qualquer documento que comprove suas alegações. A ausência de comprovação do pagamento, por si só, é suficiente para ilidir o pedido de indenização por danos morais, pois não há como se falar em inscrição indevida se não há prova da quitação do débito. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, quando legítima, não enseja indenização por danos morais. Nesse sentido, a Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057038-44.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8057038-44.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador, onde figuram como Apelante - JESSICA MOURA BARRETO DOS SANTOS, e como Apelada - BRB BANCO DE BRASILIA SA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao presente Recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença na íntegra, nos termos do voto da Relatora. Salvador,. 5 (TJ-BA - APL: 80570384420228050001 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023) No caso em tela, não há prova de que a inscrição do nome do autor tenha sido irregular, pois, como já dito, o autor não comprovou a quitação do débito. Assim, não há falar em dano moral indenizável. Por fim, o não comparecimento do autor à audiência de instrução e julgamento, sem justificativa, enseja a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. A confissão, por sua vez, implica presunção de veracidade dos fatos alegados pelo réu em sua contestação. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor. DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se ciência às partes. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe, especialmente quanto às custas processuais devidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras-BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito