Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Divany Souza Cunha Advogado: Henrique Oliveira Parra (OAB:BA58212) Advogado: Liara Ingrity Celino Cunha (OAB:BA37382)
Interessado: Trevisan Comercio E Imoveis Ltda Terceiro
Interessado: Edvaldo Pereira Dos Santos Terceiro
Interessado: Dermeval Santos Vieira Advogado: Bruno Oliveira Dos Reis (OAB:BA46683) Advogado: Wilde Ferreira De Oliveira (OAB:BA6974)
Reu: Dermeval Santos Vieira Advogado: Wilde Ferreira De Oliveira (OAB:BA6974) Advogado: Bruno Oliveira Dos Reis (OAB:BA46683) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501632-84.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTERESSADO: DIVANY SOUZA CUNHA Advogado(s): HENRIQUE OLIVEIRA PARRA (OAB:BA58212), LIARA INGRITY CELINO CUNHA (OAB:BA37382)
INTERESSADO: TREVISAN COMERCIO E IMOVEIS LTDA e outros Advogado(s): WILDE FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA6974), BRUNO OLIVEIRA DOS REIS (OAB:BA46683) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0501632-84.2016.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL proposta por DIVANY SOUZA CUNHA contra TREVISAN COMÉRCIO E IMÓVEIS LTDA, com o objetivo de obter a adjudicação de um imóvel que, segundo a parte autora, foi adquirido, mas não teve a transferência formalizada, causando dificuldades e impedimentos em sua posse. Alega a parte autora que: adquiriu um lote de imóvel da empresa ré, Trevisan Comércio e Imóveis Ltda; o representante legal da empresa, Edvaldo Pereira dos Santos, vem se esquivando de receber a citação e de dar continuidade ao processo de regularização; a empresa Trevisan Comércio e Imóveis Ltda, embora tenha realizado a venda, não formalizou a transferência do imóvel, fato que tem causado prejuízos. Por fim, requereu seja determinada a adjudicação compulsória do imóvel em questão, com o devido registro no nome da autora, além das despesas processuais cabíveis. A inicial foi recebida, indeferido o pedido de gratuidade de justiça e determinada a citação do réu. Certidão informando a ausência de localização do réu. Ato contínuo, o requerente postulou seja autorizada citação na pessoa do corretor e primeiro administrador do mencionado Loteamento, Sr. Dermeval Santos Vieira, o que foi deferido por este juízo (Id. 231016500). Citado, o requerido Dermeval Santos Vieira alegou, preliminarmente, ilegitimidade de parte, sustentando não ser o administrador da empresa Trevisan Comércio e Imóveis Ltda e que a nomeação de sua pessoa como representante da ré é equivocada e não possui fundamentação legal.Por fim, requereu a extinção do processo, devido à sua ilegitimidade como parte no feito, e a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários. Apresentada réplica. Apresentadas alegações finais. É o relatório do necessário. Decido. Ante a presença dos pressupostos processuais, passo ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido. Sem razão. Considera-se que o autor tem legitimidade para a causa quando, pela natureza da lide, verifica-se que ele tem o direito de pedir o que pede, pelo menos em tese. E o réu será parte legítima para sofrer a ação se ele tiver de fazer ou prestar o que lhe é pedido, pelo menos em tese, quando houver pertinência abstrata com o direito material controvertido. Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração. Nesse sentido é o entendimento do STJ: "A teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal, permite a verificação das condições da ação com base nos fatos narrados na petição inicial." (STJ - REsp 753.512 - (2005/0085707-8) - 4ª T. - Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - DJe 10.08.2010 - p. 1356). No caso dos autos, tendo em vista a natureza da lide, a causa de pedir e o pedido, verifico que, em princípio, tanto a parte autora, como a parte ré, tem legitimidade para a causa. Rejeito a preliminar. Estando o processo maduro para julgamento, passo ao exame da causa, na forma do art. 355, I, do CPC. É cediço que a adjudicação compulsória é o remédio jurídico que tutela direito derivado de contrato de promessa de compra e venda, quitado e sem cláusula de arrependimento, ante a recusa imotivada do promitente vendedor em conceder a outorga de escritura definitiva referente ao imóvel objeto da contratação. Com efeito, a adjudicação compulsória tem, por fim, suprir um descumprimento de obrigação de prestar declaração de vontade, a qual deve estar inserida em compromisso de compra e venda legalmente celebrado, irretratável e quitado. Tal previsão está expressa nos arts. 15 e 16 do Decreto-Lei 58/1937, como também nos arts. 1.417 e 1.418, do Código Civil, além da súmula 239 do STJ. Art. 15, DL 58/1937 - Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda. Art. 16, DL 58/1937 - Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. Art. 1.417, CC - Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418, CC - O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Então, para o sucesso da adjudicação compulsória de bens imóveis, dois requisitos são essenciais: primeiro, o contrato de compra e venda formal e materialmente válido, e, segundo a efetiva demonstração de quitação do preço. E, uma vez reconhecido o direito à adjudicação compulsória do bem imóvel, objeto do pedido, em substituição à ordem de outorga da escritura, servirá a própria decisão judicial à averbação declaratória constitutiva de sua propriedade, nos termos do artigo 167, inciso II, alínea '12', da Lei de Registros Publicos (Lei nº 6.015/73). Cabe lembrar que o registro do compromisso no Serviço de Registro de Imóveis é prescindível, conforme Súmula 239 do STJ, e desse modo, mesmo quando não existe registro, a adjudicação é viável. No presente caso, verifica-se que o autor juntou aos autos Instrumento Particular de Compromisso de Compra de Imóvel Loteado, acompanhado de notas promissórias com aposição de quitação no verso da cártula. Contudo, não há nos autos certidão da matrícula do Registro de Imóveis apta a comprovar que o proprietário, no momento da lavratura da avença, era o descrito como o vendedor no Instrumento. Portanto, tal ausência impossibilita o reconhecimento da titularidade do efetivo domínio. Desta feita, não há como prosperar a alegação autoral, já que a demanda em questão exige a demonstração da existência de negócio jurídico válido entre o vendedor e o comprador, a regular quitação do preço e a recusa do vendedor em outorgar a escritura pública para registro. Contudo, no presente caso, o autor não comprovou a existência de negócio jurídico celebrado com o proprietário registral do bem. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - BEM IMÓVEL - REQUISITOS - NÃO COMPROVAÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A ação de adjudicação compulsória é medida colocada à disposição de quem, munido de contrato de promessa de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, e comprovando a quitação do preço, não tem êxito em obter a escritura definitiva do imóvel devido à recusa do promitente vendedor em efetivá-la, nos termos do art. 1.148 do CC. Se o vendedor não possui a titularidade do bem alienado, não procede a adjudicação compulsória - Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito ( CPC, art. 373, I). (TJ-MG - AC: 10000190426445001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 18/03/2020, Data de Publicação: 17/04/2020) De rigor, pois, a improcedência da demanda.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em decorrência da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade mantenho suspensa enquanto perdurarem as circunstâncias de concessão da gratuidade da justiça, ora deferida. Transitada em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intime-se. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. JOSÉLIA GOMES DO CARMO Juíza de Direito