Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Vilma Da Silva Reis Advogado: Jose Henrique Ribeiro Piau (OAB:BA36980)
Interessado: Carlos Eduardo De Oliveira Advogado: Maxsuel Correia De Queiroz (OAB:DF54614) Advogado: Carlos Antonio Ferreira De Oliveira (OAB:DF24919) Advogado: Carlys Andreia Melo De Oliveira (OAB:DF31614) Advogado: Tadeu Freire Pontes (OAB:DF25817)
Interessado: Carlos Henrique Vieira Dias Advogado: Maxsuel Correia De Queiroz (OAB:DF54614) Advogado: Carlos Antonio Ferreira De Oliveira (OAB:DF24919) Advogado: Carlys Andreia Melo De Oliveira (OAB:DF31614) Advogado: Tadeu Freire Pontes (OAB:DF25817) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0501350-89.2017.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTERESSADO: VILMA DA SILVA REIS Advogado(s) do reclamante: JOSE HENRIQUE RIBEIRO PIAU
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA, CARLOS HENRIQUE VIEIRA DIAS Advogado(s) do reclamado: MAXSUEL CORREIA DE QUEIROZ, CARLOS ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA, CARLYS ANDREIA MELO DE OLIVEIRA, TADEU FREIRE PONTES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0501350-89.2017.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por VILMA DA SILVA REIS em face de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA e CARLOS HENRIQUE VIEIRA DIAS. Aduz a autora que era genitora do sr. Jackson da Silva Reis, o qual veio a óbito no dia 08/10/2016 em virtude de um acidente automobilístico envolvendo um veículo de propriedade do primeiro requerido (sr. Carlos Eduardo de Oliveira) e conduzido pelo segundo requerido (sr. Carlos Henrique Vieira Dias). Alega que o de cujus estava trafegando pela BR 242, sentido Ibotirama/Cristópolis, a bordo de uma motocicleta, quando foi atropelado frontalmente pelo caminhão conduzido pelo segundo requerido, que realizava imprudentemente uma ultrapassagem, no sentido Cristópolis/Ibotirama, sofrendo múltiplas fraturas que ocasionaram o óbito. Informa que era economicamente dependente do de cujus, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais e pensão vitalícia mensal na proporção de 2/3 do salário-mínimo, acrescido de 13º salário, além do pagamento de honorários de sucumbência. Anexa procuração e documentos. Em sede de contestação (ID 311671695), os requeridos alegam que o acidente ocorreu por volta das 19h30, já escuro, e os ocupantes da motocicleta estavam em alta velocidade, sem capacetes e com o farol desligado, o que impossibilitou que o condutor do caminhão os visualizasse a tempo para evitar da colisão. Dessa forma, alegam culpa concorrente para rateio dos prejuízos entre as partes. Quanto ao dano moral pleiteado, afirmam não existirem provas da ocorrência do dano, bem como, requerem que eventual fixação seja proporcional às suas capacidades econômicas e diminuído face à culpa recíproca. No tocante à pensão mensal vitalícia, alegam que não existem prova da dependência econômica da autora em relação ao filho, razão pela qual deve ser julgado improcedente. Junta procuração e documentos. Réplica – ID 311672222. Autora requer a declaração da intempestividade da contestação e o reconhecimento da revelia, com a desconsideração e desentranhamento da contestação. Decisão de ID 311672227 – Declara a tempestividade e recebe a contestação. Comprovante de residência da autora – ID 311671446. Certidão de óbito e documentos do de cujus – ID 311671453. Boletim de Acidente de Trânsito – ID 311671456. Ata da audiência de conciliação – ID 311671689. Ata da audiência de instrução – ID 311672485. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS De início, cumpre destacar que o acidente automobilístico ocorrido é fato incontroverso, bem como, que a colisão foi a causa do óbito do sr. Jackson da Silva Reis e, também, a participação do segundo requerido no evento danoso como condutor do caminhão. Cinge-se a controvérsia sobre a verificação da existência da culpa recíproca, a existência de danos morais e materiais, a extensão dos danos causados à autora e a medida de eventual indenização. Alegam os requeridos que o acidente foi causado em razão da motocicleta transitar no período noturno, em alta velocidade, sem farol ligado e sem que os seus ocupantes utilizassem capacete de segurança. Ista consignar que estão presentes no caso os requisitos mínimos da regra geral para configuração da responsabilidade civil, quais sejam, conduta, dano e nexo causal. Nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil Brasileiro (CCB), extrai-se que o ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, exigindo-se a comprovação da culpa do agente causador do dano (atuação com dolo, imperícia, imprudência ou negligência) para que subsista o dever de indenizar o ilícito civil. Nesse contexto, para que ocorra a indenização por danos morais e materiais devem estar presentes os requisitos essenciais, tais como a conduta culposa, o prejuízo, e o nexo de causalidade entre eles. Os requeridos não alegaram em seu favor qualquer causa de exclusão de responsabilidade, mas tão somente a culpa concorrente, aptas a ensejarem tão somente o rateio em eventual condenação pecuniária. No entanto, não existem nos autos qualquer evidência de que os condutores da motocicleta transitavam em alta velocidade, sem capacete e com o farol desligado, o que poderia confirmar as alegações dos requeridos e, eventualmente, demonstrar a culpa recíproca. Ressalta-se que o ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), é dos requeridos, que não se desincumbiram de seu ônus a contento, neste particular. É cediço que para se atribuir à vítima culpa recíproca em acidente automobilístico, faz-se necessário que ambos os condutores dos veículos envolvidos no acidente efetuem manobras consideradas de risco, sem a devida cautela, dando causa à colisão. No caso em tela, o próprio condutor do caminhão, em sua narrativa da ocorrência (ID 311671456, fl. 2), afirmou que não viu a motocicleta, corroborado em seu depoimento pessoal (ID 311672485, fl. 3). Assim, pode-se concluir que o segundo requerido agiu sem o dever de cuidado e sem as cautelas necessárias à segurança do trânsito, violando os artigos 28 e 29, inciso X, alínea “c” e §2º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Vejamos: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo; b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro; c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário; § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. Por outro lado, não se pode constatar que os ocupantes da motocicleta também agiram sem o dever de cuidado e sem as cautelas devidas. O documento de ID 311671456 não consigna qualquer informação sobre o uso de capacete e a velocidade do veículo no momento da colisão. Também não há nenhuma prova de que o veículo trafegava com os faróis desligados. No mesmo sentido, a jurisprudência pátria: Acidente de trânsito. Proprietário e condutor respondem solidariamente pelos danos causados. Colisão traseira. Presunção de culpa mesmo em caso de parada brusca em via com elevado limite de velocidade. Presunção não elidida pelos réus, que não produziram prova de culpa recíproca. Sentença mantida. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0000971-78.2020.8.26.0197 Francisco Morato, Relator: Melina de Medeiros Ros, Data de Julgamento: 28/02/2023, Primeira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 28/02/2023) grifo meu E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA EXCLUSIVA DA APELANTE QUE NÃO OBEDECEU A SINALIZAÇÃO DA VIA – AUSÊNCIA DE CNH – INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA – CULPA CONCORRENTE AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A falta de habilitação para dirigir veículo automotor, a despeito de infração administrativa prevista no Código de Trânsito Brasileiro, não foi a causa decisiva do acidente. Apelante que, por imprudência, atravessou via preferencial sem respeitar a sinalização de trânsito (pare), sendo a única causa do acidente, o que, inclusive, afasta a culpa concorrente. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - APL: 00429656320128120001 MS 0042965-63.2012.8.12.0001, Data de Julgamento: 30/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2019) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO. CULPA CONCORRENTE DESCARACTERIZADA. DEVER DE PAGAR OS PREJUÍZOS SOFRIDOS. INEXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “Não há se falar em culpa concorrente, porquanto não restou comprovado que a condutora do veículo segurado realizou manobra imprudente ou que tenha contribuído, com sua conduta, para o acidente de trânsito. Para a configuração da culpa recíproca em acidente automobilístico, é necessário que ambos os condutores efetuem manobras consideradas de risco, sem as cautelas necessárias, gerando a colisão, inocorrente no caso.” (Apelação Cível n. 2006.005304-7, de Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva) (TJ-SC - RI: 20136000738 Lages 2013.600073-8, Relator: Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Data de Julgamento: 25/04/2013, Sexta Turma de Recursos - Lages) Portanto, sem a comprovação de CULPA RECÍPROCA ou concorrente na realização do dano, REJEITO a alegação dos autores. Afastada a alegação de culpa recíproca, analisa-se a seguir a existência de danos morais e materiais passíveis de indenização, bem como a extensão do dano e a aferição da respectiva indenização. No tocante aos DANOS MORAIS, é cediço nos Tribunais que o dever de indenizar no presente caso é presumido (in re ipsa) e de ordem intrínseca. Trata-se da morte de um filho em razão de um acidente automobilístico, sendo presumível a violação aos direitos de personalidade da mãe, que viu alterada a ordem natural da vida e teve que sepultar um filho. Vejamos o entendimento dos Tribunais Superiores: "APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL - REJEITADA - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR DO CONDUTOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - CULPA COMPROVADA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO QUE ATROPELOU E ARRASTOU A VÍTIMA POR 15 KM - RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL - CABIMENTO - PRESUNÇÃO DA DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DA MÃE DA VÍTIMA - FAMÍLIA DE BAIXA RENDA - DANOS MORAIS DEVIDOS - FIXAÇÃO DO QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - INOCORRÊNCIA - PEDIDO DE DISPENSA DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida, frente ao que nela foi decidido, o que restou devidamente observado no caso dos autos 2. Consoante a jurisprudência pátria, é irrelevante a prova de dependência econômica, pois tratando-se de família de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, sendo devido o pagamento de pensão, como dano material, não havendo de se falar em falta de interesse de agir 3. O empregador responderá por ato de seu empregado, que vier a causar prejuízo a outrem, quando restar evidenciado que o ato lesivo tenha sido praticado no exercício da função que competia a este ou em razão dela. 4. Ao proprietário do veículo incumbe a responsabilidade solidária pelos danos causados a terceiros pelo condutor, ante seu dever de guarda, seja pela culpa in elegendo ou culpa in vigilando, considerando que um automóvel é sabidamente perigoso, daí sua legitimidade para figurar no polo passivo. 5. A dor sofrida pela perda de um ente familiar, em razão de acidente automobilístico, é de ordem intrínseca e passível de indenização por danos morais. 6. O quantum indenizatório, mormente em se tratando de dano moral decorrente de morte trágica e antecipada de filho deve ser fixado de forma razoável pelo julgador, atendidas as circunstâncias do caso, a fim de compensar ao menos em parte o dano causado. 7. A sucumbência foi mínima em relação ao pedido inicial, perdendo a autora apenas em relação a valores." (STF - ARE: 1446456 MS, Relator: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 06/07/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17/07/2023 PUBLIC 18/07/2023) grifo meu AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.256.976 - MG (2022/0376028-6) DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado por J E DE P S contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA FATAL. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CAPACETE. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. LUCROS CESSANTES. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à indevida condenação por danos morais e materiais, tendo em vista que houve, no caso em tela, o rompimento do nexo causal da responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima, trazendo os seguintes argumentos: O acordão recorrido está negando vigência a legislação civil, uma vez que, ocorrendo a culpa exclusiva da vítima, haverá o inevitável rompimento do nexo causal. A Responsabilidade civil é o dever de reparar os danos que foram provocados numa situação onde uma determinada pessoa sofre prejuízos jurídicos em decorrência de atos ilícitos provocados por outrem. No instituto da responsabilidade civil, sabemos que para que haja a obrigação de indenizar, é necessária a presença dos requisitos essenciais da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, o dano e nexo de causalidade. [...] Por sua vez, a responsabilidade civil estará afastada, quando ocorrer uma das causas de excludentes, que são definidas como situações que a partir do momento que é atacado um dos elementos ou pressupostos da responsabilidade se rompe o nexo de causalidade, não gerando direito em regra a uma indenização por parte de quem sofreu o dano, em razão de uma determinada situação. In casu, restou amplamente comprovado no caderno processual que as vítimas estavam sem capacetes, sem habilitação e trafegando em alta velocidade por via rural. [...] Quando um dano ocorre por culpa exclusiva da vítima, se torna causa de exclusão do próprio nexo causal, pois o agente causador do dano é um mero meio do acidente. Por todo o exposto, estando comprovado a culpa exclusiva da vítima na ocorrência do acidente, não há que se falar em responsabilidade civil, uma vez que não se evidenciou o nexo de causalidade necessário à configuração de ato ilícito passível de indenização (fls. 369-370). É, no essencial, o relatório. Decido. No que concerne ao recurso apresentado, na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Quanto ao tema central, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil Brasileiro, extrai-se que o ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, exigindo-se a comprovação da culpa do agente causador do dano (atuação com dolo, imperícia, imprudência ou negligência) para que subsista o dever de indenizar o ilícito civil. Nesse contexto, para que ocorra a indenização por danos morais e materiais devem estar presentes os requisitos essenciais, tais como a conduta culposa, o prejuízo, e o nexo de causalidade entre eles. In casu, extrai-se no dia 05/02/2016, por volta das 11:00hs, o Sr.(...), pai do apelante, veio a óbito após acidente entre a motocicleta em que aquele se encontrava conduzindo e o veículo Caminhão Mercedes Bens 710, de propriedade do ora apelado, então conduzido por (...), contratado para a prestação de um serviço. Pois bem. Do conjunto probatório coligido aos autos denota-se que a culpa pelo acidente automobilístico que causou a morte de (...), foi do condutor do veículo supramencionado, tendo em vista que, apesar das alegações do réu, ora apelado, proprietário de tal veículo, não restou comprovada nos autos a ocorrência de quaisquer excludentes de culpabilidade que demonstrasse culpa exclusiva ou concorrer da vítima. Reconhecendo-se, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano causado. [...] Registre-se, ademais, que a responsabilidade civil será elidida caso haja comprovação de alguma causa excludente de responsabilidade, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, visto que em tais situações afasta-se o nexo de causalidade entre o fato e os prejuízos ocorridos. [...] Em sede de indenização, a caracterização de três elementos é essencial para a procedência da pretensão: a ação ou omissão do agente, o resultado lesivo, e o nexo causal. Cumpre considerar, ainda, a necessidade de se comprovar que tenha havido violação de um dever jurídico, sabendo-se que a inexistência de dano é óbice à pretensão de uma reparação. No tocante aos danos morais, observa-se que, constatada a prática do ilícito e o seu resultado lesivo, o dano moral dele decorrente se mostra indiscutível. De fato, mostra-se inegável que os danos suportados representam sofrimento, aflição e angústia vivenciados pelos apelados, diante da morte de seu pai e marido no acidente noticiado. Prevalecendo o dever de indenizar, a fixação do valor a ser atribuído a título de danos morais deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, aliado à capacidade econômica das partes, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador (fls. 298-303). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "É inviável analisar as teses defendidas no Recurso Especial - inexistência de ato ilícito, ausência de dano moral e nexo causal, e exorbitância do quantum indenizatório -, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se a Súmula 7/STJ."( AgInt no AREsp n. 1.935.058/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1º de fevereiro de 2023. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente (STJ - AREsp: 2256976 MG 2022/0376028-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 03/02/2023) grifo meu Nessa esteira, para FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, deve ser levada em consideração a situação econômica das partes e o atendimento dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerada a gravidade do dano, a capacidade econômica dos ofensores, além do caráter punitivo e pedagógico da medida. O valor da indenização, assim, deve ser fixada com moderação, não podendo propiciar um enriquecimento sem causa, mas, também, por outro lado, compensar a autora pelo dano sofrido. Observa-se que a autora é pessoa humilde, sendo, inclusive, beneficiária do programa Bolsa Família do Governo Federal (ID 311671449), presumindo-se pobre no sentido legal. Da mesma forma, os requeridos demonstraram que também são pessoas que não possuem elevada capacidade econômica, sendo que o primeiro requerido é recepcionista (ID 311672637), percebendo o valor mensal de R$2.357,52 (dois mil trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), e o segundo é motorista profissional de caminhão, não havendo demonstração nos autos de sua capacidade econômica. Dessa forma, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, possibilidade e necessidade, conforme as particulares do caso em comento, condeno os requeridos, solidariamente, no pagamento do valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por DANOS MORAIS. Quanto ao pleito de pagamento de pensão vitalícia, é sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que há presunção de dependência econômica entre os membros de família de baixa renda, o que se verifica no presente caso. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE OS MEMBROS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. “Em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores da vítima” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.880.254/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 24/9/2021.) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2285587 MG 2023/0022038-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) grifo meu AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2144817 - MS (2022/0171416-7) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA GENITORA. PENSIONAMENTO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO (STJ - AREsp: 2144817 MS 2022/0171416-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 15/02/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA COMPROVADA. DEVER DE REPARAR. MORTE DE FILHO MAIOR. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. PENSÃO DEVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Na hipótese, a reforma do acórdão estadual no tocante à existência de inovação recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores da vítima. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.880.254/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 24/9/2021) grifo meu Assim, uma vez presumido que havia vínculo de dependência econômica entre a autora e o de cujus, caberiam aos requeridos demonstrarem a ausência da referida dependência, o que não de desincumbiram. Em consequência, sendo devido o pensionamento, para a fixação da pensão mensal, o Superior Tribunal de Justiça já fixou balizas a serem verificadas, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE FILHO MENOR. QUEDA DE COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS PRETENDIDOS PELA MÃE E PELO PADRASTO DA VÍTIMA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE NO CASO DA GENITORA. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SUBSTANCIALMENTE INFERIOR EM PROL DO PADRASTO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL EM BENEFÍCIO DA GENITORA DA VÍTIMA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO MENOR. 1. Ação indenizatória promovida pela mãe e padrasto de menor (15 anos) falecido em virtude de queda de composição férrea na qual viajava e que, de modo inadequado, trafegava com as portas abertas. 2. Recurso especial que veicula a pretensão dos autores (i) de fixação de pensionamento mensal a título de danos materiais e (ii) de majoração das indenizações arbitradas pela Corte local a título de reparação pelos danos morais suportados pela mãe (R$ 83.000,00) e pelo padrasto (R$ 5.000,00) do falecido menor. 3. Em se tratando de família de baixa renda, é devida a indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento mensal, em prol dos genitores de menor de idade falecido em decorrência de ato ilícito, independentemente da comprovação de que este exercia, quando em vida, atividade remunerada. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte, a pensão mensal em tal situação deve ser fixada no patamar de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, desde os 14 anos de idade da vítima (data em que o direito laboral admite o contrato de trabalho), devendo ser reduzida para 1/3 (um terço) do salário após a data em que esta completaria 25 anos (quando possivelmente constituiria família própria, reduzindo a sua colaboração no lar primitivo), perdurando tal obrigação até a data em que a vítima atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento dos eventuais beneficiários, se tal fato ocorrer primeiro. 5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias existentes no presente caso, apenas no tocante à verba indenizatória arbitrada em benefício da genitora do menor (R$ 83.000,00), que deve ser majorada, com amparo na orientação jurisprudencial desta Corte, para o patamar de R$ 315.200,00 (trezentos e quinze mil e duzentos reais), que é o equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos. 6. As peculiaridades do caso, que revelaram a ausência de comprovação da existência de relação afetiva entre o falecido e seu padrasto e o curto tempo de convivência familiar entre ambos, justificam a fixação de verba indenizatória em favor deste último em montante substancialmente inferior ao arbitrado para a genitora do menor, sendo obstada sua revisão, na estreita via do recurso especial, em virtude da inafastável incidência da Súmula nº 7/STJ. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.201.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 13/5/2015.) grifo meu Assim, o STJ nos ensina que o valor do pensionamento deve ser de 2/3 do salário mínimo, dos 14 aos 25 anos, e de 1/3 do salário mínimo, após os 25 anos e até a data em que o beneficiário completaria a expectativa média de vida do brasileiro à época do fato ou até o falecimento do beneficiário, o que vier a ocorrer primeiro. No presente caso, verifica-se da certidão de óbito de ID 311671453 que o de cujus contava, na data do óbito, com 34 anos de idade. Dessa forma, o valor a ser arbitrado deve corresponder a 1/3 do salário mínimo, posto que se encontrava com idade superior aos 25 anos, que é referência do STJ. Como termo final, a expectativa média de vida da mulher brasileira em 2016, conforme dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatítica), era de 77,6 anos. Assim, DEFIRO O PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL e determino que o pagamento deve se dar na proporção de 1/3 sobre o salário mínimo, tendo como termo inicial a data de 08/10/2016 (data do óbito) e termo final quando a autora completar 77,6 anos ou até seu falecimento, o que ocorrer primeiro. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, confirmando os termos da decisão de ID 311671667, JULGO PROCEDENTE os pedidos aduzidos pela autora para CONDENAR OS REQUERIDOS, solidariamente: a) No PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS sofridos pela autora, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora mensal de 1% desde o evento danoso (súmula 54 do STJ); b) No PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL em valor equivalente a 1/3 do salário mínimo, tendo como termo inicial a data de 08/10/2016 (data do óbito) e termo final quando a autora completar 77,6 anos ou até seu falecimento, o que ocorrer primeiro. Uma vez presentes os requisitos legais dos artigos 98 e 99, §3º, ambos do CPC, DEFIRO a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça aos requeridos. Condeno, ainda, os requeridos, a pagarem as custas, despesas e os honorários de sucumbência ao advogado da autora, estes na proporção de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Todavia, em razão da gratuidade da justiça concedida, sua exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Caso ocorra interposição de recurso de apelação, deverá a secretaria proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1010, §1º, do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1010, §2º, do CPC). Cumpridas as formalidades legais, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se com baixa. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito