Decorrido prazo de GILDECI CALDAS NASCIMENTO em 15/10/2024 23:59.12/04/2026, 11:41
Decorrido prazo de SAADA LUEDY MATOS SOARES OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.12/04/2026, 11:41
Decorrido prazo de GILDECI CALDAS NASCIMENTO em 15/10/2024 23:59.12/04/2026, 08:51
Decorrido prazo de SAADA LUEDY MATOS SOARES OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.12/04/2026, 08:51
Publicado Intimação em 24/09/2024.12/04/2026, 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)12/04/2026, 08:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2023 23:59.12/10/2025, 02:53
Decorrido prazo de SAADA LUEDY MATOS SOARES OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.12/10/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 8000811-78.2016.8.05.0119.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Gildeci Caldas Nascimento Advogado: Saada Luedy Matos Soares Oliveira (OAB:BA38754) Intimação: Processo: 8000811-78.2016.8.05.0119 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [CPF/Cadastro de Pessoas Físicas] Réu (s):
EXECUTADO: GILDECI CALDAS NASCIMENTO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000811-78.2016.8.05.0119 Execução Fiscal Jurisdição: Itajuípe
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL de pequeno valor ajuizada pelo Estado da Bahia. É o breve relato. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC, em 19/12/2023, selecionado para representar a controvérsia atinente à possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), por unanimidade, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Considerou-se, em suma, que o débito cobrado é menor que os custos do processo, podendo o Ente Público se valer de outros instrumentos, a exemplo do protesto da certidão de dívida ativa, sem envolver o Poder Judiciário. No caso dos autos, o valor executado, encontra-se dentro do patamar definido na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Nos termos da aludida resolução, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, devendo ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (art. 1º, §1º), o que é a hipótese dos autos. Nesse contexto, considerando que a Fazenda Pública possui outros instrumentos para a busca da satisfação de seu crédito, não se justifica o manejo da máquina pública, aqui compreendido o Poder Judiciário, para a perseguição de crédito de baixo proveito econômico e de alto custo, sendo legítima a extinção desta execução fiscal, pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. Em consequência, JULGO extinto o processo de execução fiscal por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer as contrarrazões. Com ou sem resposta, subam os autos. Transitado em julgado, arquive-se, dando baixa no sistema. Sem custas. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 8000811-78.2016.8.05.0119.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Gildeci Caldas Nascimento Advogado: Saada Luedy Matos Soares Oliveira (OAB:BA38754) Intimação: Processo: 8000811-78.2016.8.05.0119 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [CPF/Cadastro de Pessoas Físicas] Réu (s):
EXECUTADO: GILDECI CALDAS NASCIMENTO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000811-78.2016.8.05.0119 Execução Fiscal Jurisdição: Itajuípe
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL de pequeno valor ajuizada pelo Estado da Bahia. É o breve relato. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC, em 19/12/2023, selecionado para representar a controvérsia atinente à possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), por unanimidade, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Considerou-se, em suma, que o débito cobrado é menor que os custos do processo, podendo o Ente Público se valer de outros instrumentos, a exemplo do protesto da certidão de dívida ativa, sem envolver o Poder Judiciário. No caso dos autos, o valor executado, encontra-se dentro do patamar definido na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Nos termos da aludida resolução, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, devendo ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (art. 1º, §1º), o que é a hipótese dos autos. Nesse contexto, considerando que a Fazenda Pública possui outros instrumentos para a busca da satisfação de seu crédito, não se justifica o manejo da máquina pública, aqui compreendido o Poder Judiciário, para a perseguição de crédito de baixo proveito econômico e de alto custo, sendo legítima a extinção desta execução fiscal, pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. Em consequência, JULGO extinto o processo de execução fiscal por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer as contrarrazões. Com ou sem resposta, subam os autos. Transitado em julgado, arquive-se, dando baixa no sistema. Sem custas. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/11/2024 23:59.20/11/2024, 16:34
Arquivado Definitivamente20/11/2024, 09:50
Baixa Definitiva20/11/2024, 09:50
Expedição de intimação.20/11/2024, 09:49
Ato ordinatório praticado20/11/2024, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 8000811-78.2016.8.05.0119.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Gildeci Caldas Nascimento Advogado: Saada Luedy Matos Soares Oliveira (OAB:BA38754) Intimação: Processo: 8000811-78.2016.8.05.0119 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [CPF/Cadastro de Pessoas Físicas] Réu (s):
EXECUTADO: GILDECI CALDAS NASCIMENTO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000811-78.2016.8.05.0119 Execução Fiscal Jurisdição: Itajuípe
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL de pequeno valor ajuizada pelo Estado da Bahia. É o breve relato. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC, em 19/12/2023, selecionado para representar a controvérsia atinente à possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), por unanimidade, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Considerou-se, em suma, que o débito cobrado é menor que os custos do processo, podendo o Ente Público se valer de outros instrumentos, a exemplo do protesto da certidão de dívida ativa, sem envolver o Poder Judiciário. No caso dos autos, o valor executado, encontra-se dentro do patamar definido na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Nos termos da aludida resolução, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, devendo ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (art. 1º, §1º), o que é a hipótese dos autos. Nesse contexto, considerando que a Fazenda Pública possui outros instrumentos para a busca da satisfação de seu crédito, não se justifica o manejo da máquina pública, aqui compreendido o Poder Judiciário, para a perseguição de crédito de baixo proveito econômico e de alto custo, sendo legítima a extinção desta execução fiscal, pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. Em consequência, JULGO extinto o processo de execução fiscal por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer as contrarrazões. Com ou sem resposta, subam os autos. Transitado em julgado, arquive-se, dando baixa no sistema. Sem custas. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 8000811-78.2016.8.05.0119.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Gildeci Caldas Nascimento Advogado: Saada Luedy Matos Soares Oliveira (OAB:BA38754) Intimação: Processo: 8000811-78.2016.8.05.0119 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [CPF/Cadastro de Pessoas Físicas] Réu (s):
EXECUTADO: GILDECI CALDAS NASCIMENTO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000811-78.2016.8.05.0119 Execução Fiscal Jurisdição: Itajuípe
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL de pequeno valor ajuizada pelo Estado da Bahia. É o breve relato. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC, em 19/12/2023, selecionado para representar a controvérsia atinente à possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), por unanimidade, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Considerou-se, em suma, que o débito cobrado é menor que os custos do processo, podendo o Ente Público se valer de outros instrumentos, a exemplo do protesto da certidão de dívida ativa, sem envolver o Poder Judiciário. No caso dos autos, o valor executado, encontra-se dentro do patamar definido na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Nos termos da aludida resolução, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, devendo ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (art. 1º, §1º), o que é a hipótese dos autos. Nesse contexto, considerando que a Fazenda Pública possui outros instrumentos para a busca da satisfação de seu crédito, não se justifica o manejo da máquina pública, aqui compreendido o Poder Judiciário, para a perseguição de crédito de baixo proveito econômico e de alto custo, sendo legítima a extinção desta execução fiscal, pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. Em consequência, JULGO extinto o processo de execução fiscal por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer as contrarrazões. Com ou sem resposta, subam os autos. Transitado em julgado, arquive-se, dando baixa no sistema. Sem custas. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito
Expedição de intimação.20/09/2024, 20:21
Expedição de intimação.20/09/2024, 17:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação20/09/2024, 17:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/09/2024 23:59.06/09/2024, 01:33
Conclusos para decisão30/08/2024, 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)30/08/2024, 10:14
Juntada de Petição de petição30/08/2024, 10:14
Expedição de intimação.22/08/2024, 21:25
Expedição de intimação.22/08/2024, 13:53
Proferido despacho de mero expediente22/08/2024, 13:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/02/2024 23:59.22/02/2024, 04:57
Conclusos para despacho17/02/2024, 20:50
Expedição de intimação.17/02/2024, 20:50
Expedição de intimação.19/01/2024, 16:47
Ato ordinatório praticado11/01/2024, 06:50
Ato ordinatório praticado11/01/2024, 06:47
Publicado Intimação em 06/10/2023.08/10/2023, 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/202308/10/2023, 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#04/10/2023, 21:26
Expedição de intimação.04/10/2023, 21:26
Julgada improcedente a impugnação à execução de04/10/2023, 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)17/01/2022, 09:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/12/2021 23:59.07/12/2021, 04:06
Conclusos para julgamento06/12/2021, 22:35
Expedição de intimação.06/12/2021, 08:02
Expedição de intimação.18/10/2021, 22:06
Proferido despacho de mero expediente18/10/2021, 15:50
Conclusos para despacho21/11/2017, 11:22
Juntada de Petição de petição18/11/2017, 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/11/2017, 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento06/11/2017, 15:36
Expedição de intimação.06/11/2017, 15:26
Proferido despacho de mero expediente18/10/2017, 12:45
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 10/11/2016 23:59:59.24/02/2017, 00:47
Conclusos para despacho04/11/2016, 13:05
Juntada de Petição de petição03/11/2016, 18:54
Expedição de intimação.13/10/2016, 12:24
Proferido despacho de mero expediente01/09/2016, 08:53
Conclusos para decisão17/08/2016, 08:21
Distribuído por sorteio17/08/2016, 08:20
Juntada de Petição de petição inicial17/08/2016, 08:20