Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Paulo Roberto Vinhas De Souza Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Reu: Banco Pan S.a Intimação: 8001161-85.2024.8.05.0119 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: PAULO ROBERTO VINHAS DE SOUZA
REU: BANCO PAN S.A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001161-85.2024.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe
Trata-se de Ação Revisional ajuizada por Paulo Roberto Vinhas de Souza em face de Banco Pan S/A, com pedido de tutela antecipada, pleiteando a revisão de cláusulas contratuais decorrentes de financiamento para aquisição de motocicleta, alegando a incidência de encargos abusivos e onerosidade excessiva. O autor afirma estar desempregado e sem condições de honrar o pagamento das parcelas restantes, tendo pago até o momento oito parcelas do contrato. Requer a exclusão de encargos moratórios, redução dos juros remuneratórios e afastamento da capitalização de juros. Foi deferido prazo para que o autor emendasse a petição inicial, com o objetivo de discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso do débito, conforme preconiza o artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), apresentar documentação para justificar o pedido de gratuidade e juntar o contrato sob pena de inépcia. Decorrido o prazo, o autor não atendeu à determinação judicial. É o sucinto relato. Decido. A presente demanda encontra-se regida pelas disposições do Código de Processo Civil e da legislação consumerista, dado que a relação estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A jurisprudência é pacífica quanto à aplicação do CDC em contratos bancários, conforme a Súmula 297 do STJ. Contudo, é imperioso observar que, em ações que buscam a revisão de obrigações contratuais, especialmente em contratos de empréstimo, financiamento ou alienação fiduciária, o autor tem o dever processual de discriminar, de forma clara e objetiva, quais as obrigações contratuais pretende discutir, além de quantificar o valor incontroverso. Esta exigência está prevista no art. 330, §2º do CPC, que assim dispõe: "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor terá de discriminar, na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia." No presente caso, a inicial limita-se a afirmar a existência de encargos excessivos e abusivos, sem, contudo, individualizar as obrigações que deseja controverter com precisão, tampouco quantifica o valor incontroverso. Tal omissão constitui vício grave, que compromete a adequação da peça exordial e impede a análise substancial do mérito. Ademais, a decisão que oportunizou ao autor emendar a inicial, para sanar tais deficiências, não foi atendida no prazo legal. Sequer procedeu a juntada do contrato que anseia revisar. Desta forma, a petição inicial permanece inépcia, à luz do art. 330, §1º, III, do CPC, que trata da inépcia da petição inicial pela ausência de pedido ou causa de pedir. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - INÉPCIA - AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO - NÃO OBSERVÂNCIA À DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO IMPROVIDO.- De acordo com o artigo 330, § 2º do CPC/2015, em se tratando de ação revisional, a petição inicial deverá conter, sob pena de inépcia, a discriminação tanto das obrigações contratuais que se anseia revisar, quanto do valor do débito que se reputa incontroverso.- Diante da inobservância pela parte autora do que preconiza o dispositivo alhures e do não atendimento da mesma quanto à determinação de emenda a inicial a respeito, deve prevalecer a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme impõe o parágrafo único do artigo 321 do Códex."(TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.100067-2/001, Relator (a): Des.(a) Mota e Silva, 18a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/0018, publicação da súmula em 07/ 02/ 2018) "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ART. 330, § 2º, DO NOVO CPC. INOBSERVÂNCIA. EMENDA DA INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA PELA PARTE AUTORA. EXORDIAL INDEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Consoante o disposto no artigo 330, § 2º, do NCPC (equivalente ao artigo 285-B do CPC/73), a petição inicial da ação revisional deverá discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que a parte autora pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sendo indispensável a apresentação do contrato. 2) A inobservância da referida norma e o descumprimento da ordem de emenda da inicial acarreta o indeferimento da exordial e a extinção do processo, sem resolução do mérito."(TJMG - Apelação Cível 1.0702.14.053352-3/002, Relator (a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2018, publicação da súmula em 28/ 02/ 2018). O autor, ao não discriminar as obrigações que pretende revisar e não quantificar o valor incontroverso, dificulta o exercício pleno de defesa da parte ré, violando, portanto, os princípios que regem o devido processo legal.
Ante o exposto, e considerando a inércia do autor em emendar a petição inicial conforme determinado, indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 330, §2º do CPC, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito