Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Izabel Cristina Nunes Almeida Advogado: Viviane Penha Santana De Carvalho (OAB:DF50862) Advogado: Renata Aparecida Silva Franca (OAB:DF36309)
Requerido: Marcio Wagner Oliveira De Almeida Advogado: Carolina Santos De Oliveira (OAB:BA35942) Menor: R. N. A. Menor: G. N. A. Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8114474-24.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: IZABEL CRISTINA NUNES ALMEIDA Advogado(s): VIVIANE PENHA SANTANA DE CARVALHO (OAB:DF50862), RENATA APARECIDA SILVA FRANCA (OAB:DF36309)
REQUERIDO: MARCIO WAGNER OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado(s): CAROLINA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA35942) SENTENÇA IZABEL CRISTINA NUNES ALMEIDA, devidamente qualificada, através de advogada constituída, ajuizou AÇÃO DE GUARDA em face de MARCIO WAGNER OLIVEIRA DE ALMEIDA, devidamente qualificado, aduzindo, em síntese, o seguinte: Em sede de inicial, informa que a Requerente e o Requerido são genitores dos menores, RAFAEL NUNES ALMEIDA, nascido em 31/08/2016, e GABRIEL NUNES ALMEIDA, nascido em 26/04/2012. Devidamente citado, o genitor dos infantes apresentou manifestação, reconhecendo o pedido formulado pela Requerente, pugnando, destarte, pela fixação da guarda compartilhada, com residência no lar materno, sendo assegurado o seu direito de convivência familiar, id. 421079753. Réplica apresentada no id. 423708929. Em ID 451748379, o parquet se manifestou pela procedência da ação, com o reconhecimento do pedido. É o breve relatório. DECIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8114474-24.2023.8.05.0001 Guarda De Família Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito diante da desnecessidade de produção de outras provas, levando em consideração o reconhecimento da procedência do pedido, conforme se pode depreender no inciso I do art. 355 do novel CPC. A guarda como pressuposto do poder familiar, prevista no art. 1630 do CC, é na maioria dos casos regulamentada pelos pais. Poderão, no entanto, ocorrer situações atípicas como na espécie submetida ao exame quando a guarda será concedida àquele que atender aos melhores interesses da criança, levando em consideração, inclusive, a anuência de seu genitor e o falecimento da genitora, conforme se pode aferir no parágrafo segundo do art. 33 do ECA.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de guarda, fixando-a na modalidade COMPARTILHADA, como estabelecido no art. 1.583, §2º, do Código Civil, mantendo a residência do menor no lar materno, estabelecendo o direito de convivência e o regulamentando da seguinte forma: a) Durante a semana o genitor pegará os menores nas quintas-feiras na escola e devolverá na sexta-feira também na escola; b) Em finais de semanas alternados o Genitor pegará os menores na quinta-feira na escola e os devolverá na segunda-feira também na escola; c) Em dias de feriado na quinta-feira, ou dia não letivo, o Genitor pegará na quinta-feira às 09:00 horas da manhã, na casa materna, caso seja seu final de semana, devolverá na segunda-feira na escola, caso não seja seu final de semana, devolverá na sexta-feira as 18:00 horas na casa materna; d) Nos anos pares, os menores passarão o Natal com o genitor e o Ano Novo com a genitora; e) Nos anos ímpares, o menor passará o Natal com a genitora e o Ano Novo com o genitor; f) Nas férias escolares de JANEIRO, permanecerão os menores, primeira metade das férias, com o genitor com quem passou o Ano Novo imediatamente anterior e, a outra metade, com o outro genitor; g) Nas férias escolares de JANEIRO, JULHO e DEZEMBRO de cada ano, os menores passarão 50% do calendário escolar com cada genitor, havendo sempre o rodízio entre eles, sendo que nos anos pares os primeiros 50% serão do genitor, no ano seguinte invertem; h) Dia das mães e o dia de aniversário da mãe/família materna com a genitora e o dia dos pais e do aniversário do pai/família paterno com o genitor; i)A genitora passará o dia exato do aniversário dos filhos com eles nos anos pares e o Genitor nos anos ímpares, o genitor que não passar o dia exato, poderá escolher de estar com os filhos 1 dia antes ou 1 dia após o aniversário; por fim, declarando extinto o processo com resolução do mérito a teor do art. 487, inciso III, alínea "a" do CPC. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com anotações. Salvador/BA, 20 de setembro de 2024. Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito kb