Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Conselho Regional De Engenharia, Arquitetura E Agronomia Da Bahia - Crea-ba Advogado: Jose Antonio Rocha Silva (OAB:BA9269)
Executado: Comercio De Madeira Oliveira Sousa Eireli - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000149-11.2007.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DA BAHIA - CREA-BA Advogado(s): JOSE ANTONIO ROCHA SILVA (OAB:BA9269)
EXECUTADO: COMERCIO DE MADEIRA OLIVEIRA SOUSA EIRELI - ME Advogado(s): SENTENÇA Relatório:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA INTIMAÇÃO 0000149-11.2007.8.05.0042 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Canarana
Cuida-se de execução fiscal entre as partes envolvidas. Ao ID 120404113 determinou-se a intimação da parte exequente, por seu advogado, para dar prosseguimento ao feito, devendo manifestar-se sobre a ocorrência de decadência, prescrição direta e/ou intercorrente na hipótese ou em caso contrário requerer o que entender de direito. Intimado por seu causídico, o exequente deixou transcorrer o prazo in albis (ID 442814881). É o breve relatório. Decido. Fundamentação: O exercício do direito de ação fica condicionado ao preenchimento de determinados requisitos, dentre os quais a legitimidade e interesse processual. O Estado, ao dirimir conflitos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse lastreado em abusividade ou condicionado ao alvedrio das partes. Em face disto, a máquina judiciária não pode esperar, de forma indefinida, a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo. Ao analisar os autos, verifica-se ser pulsante a falta de interesse processual no seguimento deste feito. Em que pese este tenha sido ajuizado no ano de 2007 e a parte autora tenha sido intimada para comparecer em juízo, não se verifica tal cumprimento. Assim, sendo evidente que a exequente não mais possui interesse em prosseguir com este processo, de modo que a prolação de sentença terminativa é de rigor. Dispositivo:
Ante o exposto, deixo de resolver o mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, haja vista ser evidente a falta de interesse processual. Sem custas, ante a isenção do exequente, conforme a Lei Estadual 12.373/2011. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição de apelação, retornem os autos imediatamente conclusos, para os fins do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil, que autoriza o juízo de retratação. Transitado em julgado, certifique-se nos autos e, em seguida, arquivem-se, observando-se as cautelas de estilo. Canarana/BA, data e hora registradas no sistema. Cassia da Silva Alves Juíza de Direito