Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Cencosud Brasil Comercial Ltda Advogado: Isaura Medeiros Eloy (OAB:BA46621) Advogado: Lara Britto De Almeida Domingues Neves (OAB:BA28667) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0550807-22.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA Advogado(s) do reclamado: ISAURA MEDEIROS ELOY, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES DECISÃO ESTADO DA BAHIA, devidamente qualificado, ajuizou ação de EXECUÇÃO FISCAL contra CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. O executado opôs embargos à execução fiscal nos mesmos autos do processo da Execução Fiscal em epígrafe. Após, no curso do feito o executado colacionou petição e comprovante de pagamento de boleto sob ID 222386085, requerendo a imediata suspensão da execução fiscal até o trâmite final da presente execução. Ocorre que, conforme preceitua a LEF, os embargos à execução fiscal são processos autônomos, distribuídos por dependência (mesmo juízo), dependem de prévia garantia do juízo e tramitam em apenso ao processo principal de execução fiscal. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0550807-22.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se o executado para efetuar a regularização processual, atendendo aos ditames processuais contidos na LEF. Prazo de 15 (quinze) dias. Após o devido apensamento, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Salvador-BA, 20 de setembro de 2024. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito