Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Reginalda Ferreira Dos Santos Advogado: Marco Aurelio De Sousa Martins (OAB:BA76809) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000457-12.2023.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
REQUERENTE: REGINALDA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): MARCO AURELIO DE SOUSA MARTINS (OAB:BA76809) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000457-12.2023.8.05.0021 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Barra Do Mendes Vistos etc.,
Trata-se de ação para retificação de nome proposta pela parte em epígrafe. Para a espécie, é aplicável o procedimento de jurisdição voluntária, não havendo, assim, parte adversa. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. O interesse de agir (ou interesse processual) traduz a necessidade da tutela jurisdicional para evitar ameaça ou lesão ao direito. Neste prisma, o art. 17 do CPC assevera que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
No caso vertente, contudo, resta ausente o interesse processual da parte requerente. Isso porque, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.382/2022, a mudança de prenome poderá ser realizada diretamente no cartório (por apenas uma vez, e caso a pessoa depois se arrependa ou queira uma nova alteração, aí, sim, ela necessariamente precisará de uma autorização judicial. Já para o caso do sobrenome, não há limite para as modificações (Fonte: Agência Senado). Conforme noticiado no site do TJDFT, “A Lei n. 14.382/22 trouxe diversas alterações que simplificaram e modernizaram os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos tratados pela Lei nº 6.015/1973, mais conhecida como Lei de Registros Públicos. O artigo 56 da Lei de Registros Públicos retirou o prazo de um ano, para a pessoa que completou 18 anos pudesse alterar seu nome, sem necessidade de decisão judicial. Com o novo texto após atingir a maioridade, basta comparecer ao cartório e requerer a alteração de seu nome. Não precisa de justificativa e, agora, a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. (https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/alteracao-de-nome)”. Lei de Registros Públicos - Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) § 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 4º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) I - inclusão de sobrenomes familiares; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975). § 2º Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) § 3º-A O retorno ao nome de solteiro ou de solteira do companheiro ou da companheira será realizado por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 7º Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração. (Incluído pela Lei nº 9.807, de 1999) § 8º O enteado ou a enteada, se houver motivo justificável, poderá requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) Conforme art. 485, VI, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual, situação verificada
no caso vertente, exigindo, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito, inclusive, deve o juiz adotar tal decisão de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, conforme autorização contida no art. 485, §3º, do CPC.
Ante o exposto, considerando a evidente ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto