Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Givanildo Barreto De Oliveira Advogado: Thiancle Da Silva Araujo (OAB:BA21540)
Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000147-32.2016.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
AUTOR: GIVANILDO BARRETO DE OLIVEIRA Advogado(s): THIANCLE DA SILVA ARAUJO (OAB:BA21540)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8000147-32.2016.8.05.0221 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Inês
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por GIVANILDO BARRETO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a declaração de nulidade do Processo Administrativo nº 08668-15 do Tribunal de Contas dos Municípios, que rejeitou as contas do autor relativas ao exercício financeiro de 2014, quando era gestor da Câmara Municipal do Município de Cravolândia/BA. Em síntese, alega o autor que exercia o cargo de Presidente da Câmara dos Vereadores de Cravolândia no referido período, e teve suas contas relativas ao exercício financeiro de 2014 reprovadas em razão de problemas contábeis relativos à abertura de créditos suplementares. Sustenta que a rejeição das contas se deu porque o chefe do Poder Executivo local recusou-se a publicar decreto autorizando abertura de crédito suplementar pelo Poder Legislativo Municipal, por interesse político. Argumenta que não houve irregularidade capaz de ensejar a rejeição das contas, pois agiu amparado na Constituição Federal para manter o funcionamento da Câmara Municipal. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da rejeição de contas referente ao exercício de 2014 (processo TCM nº 08668-15). No mérito, pugnou pela procedência da ação para declarar nulo o Processo Administrativo nº 08668-15. O pedido liminar foi indeferido na Decisão em ID 3030728. O autor interpôs agravo de instrumento (ID 3214202). Decisão monocrática no agravo de instrumento, em id 3381745, concedeu efeito suspensivo pleiteado para suspender os efeitos do Parecer Prévio n° 08668-15 do TCM que rejeito as contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cravolândia. O Ministério Público manifestou-se nos autos (ID 3599802). O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 4103401), arguindo preliminares de inépcia da inicial, necessidade de formação de litisconsórcio e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo e pugnou pela improcedência da ação. Acordão do agravo de instrumento interposto pelo autor foi julgado, negando-se provimento ao recurso (ID 11899165). Intimadas para especificarem provas, a parte autora quedou-se inerte e a parte ré requereu a juntada do Parecer Prévio do TCM e informou desinteresse em produzir outras provas (ID 205191039). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pelo Estado da Bahia. Não há inépcia da inicial, pois a petição atende aos requisitos do art. 319 do CPC e permite a compreensão da pretensão autoral. Quanto à formação de litisconsórcio, não se verifica a necessidade de inclusão do Município de Cravolândia no polo passivo, pois a ação visa anular ato do TCM, não havendo interferência direta na esfera jurídica municipal. Por fim, está presente o interesse de agir, pois o autor busca afastar os efeitos da rejeição de suas contas pelo TCM, havendo utilidade e necessidade da prestação jurisdicional. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. O cerne da questão consiste em verificar se houve ilegalidade no Parecer Prévio nº 08668-15 do TCM que rejeitou as contas do autor relativas ao exercício de 2014, quando era Presidente da Câmara Municipal de Cravolândia. Analisando os autos, verifica-se que o TCM fundamentou a rejeição das contas em diversas irregularidades, conforme se extrai do Parecer Prévio (ID 205191040): "Ante o exposto e com fundamento no art. 40, inciso III, alínea "a", da Lei Complementar nº 6/91, combinados com o inciso VI do art. 1º, os incisos XL, XXI, XVIII e LVI do art. 2º, e art. 3º da Resolução TCM nº 222/92 e alterações posteriores, vota-se pela emissão de Parecer Prévio pela rejeição das contas da Câmara Municipal de CRAVOLÂNDIA, relativas ao exercício financeiro de 2014, da responsabilidade do Gestor, Sr. Givanildo Barreto de Oliveira, imputando-se-lhe, com lastro no art. 71, inciso II, da referida lei complementar, multa no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), em razão das irregularidades consignadas nos relatórios da 6ª Inspetoria Regional e no Pronunciamento Técnico e não sanadas nesta oportunidade, sobretudo as relacionadas à abertura e contabilização de créditos adicionais suplementares sem decreto do executivo e sem recursos disponíveis; inconsistências nos registros contábeis; diversos ocorrências de falta de transparência na liquidação da despesa; diversas ocorrências de ausência de inserção, inserção incorreta ou incompleta de dados no SIGA; apresentação de relatório do controle interno deficiente;" Como se vê, a rejeição das contas não se baseou apenas na abertura de créditos suplementares sem decreto do Executivo, mas em um conjunto de irregularidades apontadas pelo órgão de controle externo. O autor não logrou êxito em demonstrar a legalidade de seus atos ou afastar as demais irregularidades apontadas pelo TCM. Limitou-se a alegar que os créditos suplementares eram necessários para manter o funcionamento da Câmara Municipal, o que não é suficiente para justificar o descumprimento das normas legais e constitucionais que regem a gestão pública. A abertura de créditos suplementares sem a devida autorização legislativa viola o princípio da legalidade orçamentária, previsto no art. 167, V, da Constituição Federal. Ademais, as demais irregularidades apontadas pelo TCM, como inconsistências contábeis e falta de transparência, configuram ofensa aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da CF/88. Nesse contexto, não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder no ato do TCM que rejeitou as contas do autor. O parecer prévio está devidamente fundamentado e baseado em irregularidades constatadas no processo de análise das contas, não havendo elementos que justifiquem sua anulação judicial. Importante ressaltar que não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo para reavaliar as contas do gestor, mas apenas verificar a legalidade do ato, o que foi feito no caso em tela.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, independente de nova conclusão, para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões no prazo estipulado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, adote-se as providências de praxe e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a esta sentença força de MANDADO de intimação e/ou ofício. Santa Inês-BA, data e horário do sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito