Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: S.a. (viacao Aerea Rio-grandense) - Falida Advogado: Carlos Artur Rubinos Bahia Neto (OAB:BA8343-A)
Apelado: Renato Riva Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003326-59.1977.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA Advogado(s): CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO (OAB:BA8343-A)
APELADO: RENATO RIVA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge DESPACHO 0003326-59.1977.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de Apelação interposto pela MASSA FALIDA S.A. VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE, em face da sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial de n. 0003326-59.1977.8.05.0001, promovida em face de RENATO RIVA. A sentença guerreada extinguiu sumariamente o feito, com arrimo no art. 485, IV, do CPC, assim declinando: “Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. A presente demanda foi protocolada em 1977 e, passados quase 46 anos, a parte exequente requer, como primeira providência de fato, a pesquisa do endereço da parte executada. Além disto, a parte executada nasceu em 12/08/1920 e dificilmente está viva. Este Juízo consultou o SIEL e não encontrou registros da existência sequer de título de eleitor do executado. Dificilmente se encontrará DIRPF. O valor executado é de ínfima monta. O processo, infelizmente, não irá para a frente, em razão do transcurso do tempo. Em razão de todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, IV, do CPC, considerando que o exequente não providenciou qualquer ato efetivo a localizar o executado e diante do enorme lapso temporal.” A parte Recorrente, por sua vez, em suas razões, afirma ipsi litteris que: “Trata-se de Ação de Execução, a qual o juízo a quo julgou extinta a execução com resolução do mérito, sob o argumento que a Apelante manteve-se inerte quanto ao prosseguimento do feito durante período superior a cinco anos e que, portanto, teria ocorrido a prescrição da pretensão do crédito exequendo. (...) Há que se destacar que, não houve decorrência do prazo prescricional, data máxima vênia, o juízo ad quo deixou de observar que o requerimento de prosseguimento do feito com a pesquisa de endereço do Apelado não foi a primeira providência de fato adotada por essa Apelante, mas sim mais uma reiteração do pedido que foi despachado em 19/01/2019, pelo despacho de ID. 233197332. Conforme conhecida pelo E. Tribunal, a prescrição intercorrente somente pode ser declarada quando a parte Autora se mantiver inerte por tempo superior ao prazo fixado por lei para prescrição da pretensão. Como se sabe, o Código Civil prevê, em seu art. 206, §5º, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a “pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”, como é o caso dos autos. No entanto, ao contrário do quanto afirmado na r. sentença, o prazo prescricional não se esgotaria, mesmo se corresse durante a suspensão do feito. Ora, como é possível verificar nos autos, a Apelante protocolou petição em 14 de agosto de 2002, e voltou a se manifestar, em seguida, em 19 de janeiro de 2005, cerca de 2 anos antes do suposto termo, informando em juízo o interesse no prosseguimento da ação. Ainda, pugna a Apelada pelo cumprimento do Despacho de fls. 17, o qual determinou a intimação do Oficial de Justiça para que devolva ao cartório o mandado de citação e penhora, despacho não cumprido pela secretaria do juízo, ainda que houvessem diversos requerimentos nesse sentido.” Ainda, alega que não não houve a sua intimação pessoal antes da extinção, questionando que “(...) ainda que o magistrado possua a prerrogativa de reconhecer a prescrição de ofício e a qualquer tempo, não seria a r. sentença apelada contraditória em relação a todas as demais decisões anteriormente proferidas no sentido de dar seguimento ao feito?” Ao final, pugnou “(...) seja conhecido e provido o presente recurso de Apelação, para reformar a r. sentença recorrida, vez que encontra-se despida de amparo fático-jurídico, notadamente em razão da não ocorrência de prescrição intercorrente, bem como da ausência de intimação válida da Apelante e os dispositivos legais trazidos a baila, porque assim será alcançada a melhor prestação jurisdicional, como de Direito e de Justiça”. Debruçando-me sobre a decisão recorrida, observo que a extinção sumária se deu com lastro no inciso IV do art. 485, do CPC, não tendo pronunciado a prescrição intercorrente, nem tampouco pelo abandono da causa, de modo que é possível que o recurso interposto tenha violado o princípio da dialeticidade recursal. Destarte, converto o julgamento em diligência para que seja intimada a parte a se manifestar sobre a possível violação ao princípio da dialeticidade recursal. Prazo: 15 dias. Salvador, 20 de setembro de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator