Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Selma Vilas Boas Oliveira Ribeiro Advogado: Joao Vitor Dos Santos Ribeiro (OAB:BA40927) Advogado: Flavia Coelho Pinto (OAB:BA76341)
Requerido: Julmario Guedes Ribeiro Intimação: INTIMAÇÃO da advogada FLAVIA COELHO PINTO (OAB:BA76341), para tomar conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000456-36.2024.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
REQUERENTE: SELMA VILAS BOAS OLIVEIRA RIBEIRO Advogado(s): JOAO VITOR DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA40927), FLAVIA COELHO PINTO (OAB:BA76341)
REQUERIDO: JULMARIO GUEDES RIBEIRO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE INTIMAÇÃO 8000456-36.2024.8.05.0233 Divórcio Litigioso Jurisdição: São Felipe Vistos e examinados. Trata o feito de ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541), manejado por SELMA VILAS BOAS OLIVEIRA RIBEIRO, em face de JULMARIO GUEDES RIBEIRO. Em Petição DOC ID 459389581, postulou a parte autora a desistência da ação. Eis o breve relatório. Decido. A desistência da ação conforme sabido “é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda” (DIDIER, Fredie. Curso de Processo Civil – vol. 1. 17. ed. Ed. Juspodivm). Sendo assim, por ser um ato unilateral, em regra, não demanda a aquiescência da parte adversa, exceto se for manifestada após a apresentação de contestação (art. 485, § 4º, do CPC/2015). Entretanto, no caso em tela, a parte executada não foi citada, restando autorizada, portanto, a homologação do pedido de desistência sem a necessidade de oitiva da parte ré.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o autor a custas e despesas processuais, restando a exigibilidade suspensa, na forma no § 3º do art. 98 do CPC, por ser o demandante beneficiário da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Felipe/BA, data registrada no sistema. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 22/09/2024 19:11:47 https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 463828762 24092219114646800000446700013