Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Curaca
Apelado: Domingos Savio Da Costa Lima Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000673-55.2016.8.05.0073 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CURACA Advogado(s):
APELADO: DOMINGOS SAVIO DA COSTA LIMA Advogado(s): DECISÃO O presente recurso de Apelação foi interposto pelo MUNICÍPIO DE CURACA em face da sentença, que, nos autos da presente Execução Fiscal ajuizada em desfavor de DOMINGOS SAVIO DA COSTA LIMA, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, III, e art. 485, IV, ambos do CPC. Em suas razões, sustenta, em síntese, que foram descumpridas as formalidades prescritas na Legislação Processual Civil e incidentes ao caso vertente, inexistindo, portanto, qualquer amparo legal com o condão de lastrear o decreto extintivo do feito. Acresce que “o Juízo a quo não poderia de ofício extinguir a execução em questão, por ser o mesmo um direito indisponível, sendo da administração municipal a faculdade da disponibilidade de tal crédito, mediante autorização legislativa.” Por fim, requer o provimento do recurso e, por conseguinte a anulação da sentença, com o prosseguimento da Execução Fiscal. Não houve angularização processual. Dos presentes autos extrai-se que o Município de Curaça ajuizou ação de execução fiscal em face do apelado, objetivando a cobrança do crédito tributário de que trata a Certidão da Dívida Ativa anexada aos autos, referente a IPTU - Imposto Predial Urbano dos anos de 2014 a 2015 e demais encargos legais, no valor de R$ 262,78 (duzentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos) Nos termos do art. 34, da Lei n°. 6.830/80, restou determinado que os únicos recursos cabíveis contra as sentenças proferidas, em sede de execuções fiscais, seriam os embargos infringentes ou declaratórios, sendo vedados outros recursos, senão vejamos: "Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1°. Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição." Destarte, incabível a interposição de recurso de apelação contra a sentença em execução fiscal que busque montante inferior ao importe equivalente a 50 ORTN atualizado pelo IPCA-e na data de propositura da ação. Este, inclusive, é o entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos (Tema 395/STJ), assim dispôs: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ – 1ª Seção, REsp n°. 1168625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/06/2010, publicado em 01/07/2010)." Saliente-se que, à época da desindexação da economia – em janeiro de 2001 – 50 ORTN equivaliam R$ 328,27, devendo, a partir de então, ser essa quantia corrigida monetariamente, pelo índice do IPCA-E, até a data da distribuição da execução fiscal, para efeitos do disposto no art.34, caput e § 1º da Lei n. 6.830/80. Assim, ao se proceder a correção monetária de R$ 328,27 (50 ORTN em 01.01.2001), através do índice IPCA-E, até a data constante na exordial da Execução Fiscal, em 26/12/2016, obtêm-se o montante atualizado de R$ 931,02 (novecentos e trinta e um reais e dois centavos), consoante apurado no site oficial do Banco Central do Brasil, no aplicativo "Calculadora do Cidadão – Correção de Valores" (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores). Assim, o crédito tributário de R$ 262,78, constante na CDA ID 69753313, era inferior a 50 ORTN, quando do seu ajuizamento, que correspondia a R$931,02, pelo que somente seriam cabíveis embargos infringentes e de declaração ao próprio juízo, restando inadmissível a interposição de apelação cível.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Cícero Landin Neto DECISÃO 8000673-55.2016.8.05.0073 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço o presente apelo. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 20 de setembro de 2024. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR