Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Amanda Conceicao Dos Santos Bezerra Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8004211-68.2022.8.05.0191 Órgão Julgador: 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: AMANDA CONCEICAO DOS SANTOS BEZERRA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO DECISÃO 8004211-68.2022.8.05.0191 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Paulo Afonso
Vistos. Apresentada defesa preliminar junto ao ID 458425898. Recebo a presente denúncia, visto que preenchidos os requisitos do art. 41, do CPP, especificamente pelo auto de exibição e apreensão e laudos de exames periciais realizados e ainda pelas declarações dos policiais ouvidos quando da lavratura do flagrante. Na peça defensiva, não foram alegadas preliminares ou hipótese de absolvição sumária, nem rol de testemunhas. Da preclusão para apresentação/modificação extemporânea do rol de testemunhas. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "O direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual. Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa. É o relatório, decido. Assim, designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na Sala de Audiências da 2ª Vara Crime e Tóxico de Paulo Afonso. Havendo testemunhas/acusados residentes fora desta comarca expeçam-se precatórias (art. 222, do CPP), para inquirição pelo sistema de videoconferência, em audiência una realizada no juízo deprecante (art. 3º, da Resolução n° 105, do CNJ), conforme data acima mencionada. Na impossibilidade do cumprimento da carta precatória pelo sistema de videoconferência, que o juiz deprecado proceda à inquirição da testemunha em data anterior à designada para a realização, no juízo deprecante, da audiência una. Na hipótese de não localização da(s) testemunha(s), dê-se ciência a parte interessada para que, no prazo de 03 (três) dias, informe novo endereço das testemunhas ou se comprometa a trazê-la(s) independentemente de intimação, ficando advertida de que a não manifestação dentro do prazo importará preclusão lógica. Caso seja apresentado novo endereço, intime(m)-se a(s) testemunha(s) no local de residência informado. Quedando-se a parte inerte, seja a referida circunstância certificada nos autos. Ciência ao MP. Requisições/intimações necessárias. Publique-se. PAULO AFONSO/BA, data da assinatura eletrônica. Dilermando de Lima Costa Ferreira Juiz de Direito Designado