Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000013-22.2002.8.05.0193.
Autor: Avani Alves De Oliveira Advogado: Joaquim Luz Moreira (OAB:BA347-B)
Autor: Antenor Oliveira Advogado: Joaquim Luz Moreira (OAB:BA347-B) Terceiro
Interessado: Antonio Prado, Antonio Joaquim Souza, Lindolfo Jose De Souza E Antonio Rodrigues Da Cruz
Autor: Adelicia Oliveira Advogado: Joaquim Luz Moreira (OAB:BA347-B)
Autor: Maria Oliveira Advogado: Joaquim Luz Moreira (OAB:BA347-B)
Autor: Lauranite Oliveira Dos Anjos Advogado: Joaquim Luz Moreira (OAB:BA347-B)
Autor: Jose Emiliano De Oliveira Advogado: Joaquim Luz Moreira (OAB:BA347-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:0000013-22.2002.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
REQUERENTE: AUTOR: AVANI ALVES DE OLIVEIRA, ANTENOR OLIVEIRA, ADELICIA OLIVEIRA, MARIA OLIVEIRA, LAURANITE OLIVEIRA DOS ANJOS, JOSE EMILIANO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: 1 SENTENÇA Compulsando-se os autos, verifico que em manifestação judicial pretérita, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se no fólio e/ou cumprir diligências, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ultrapassado o prazo, a parte interessada não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo estabelecido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. Nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil declarar-se-á extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor abandona a ação por mais de 30 (trinta) dias, ou quando deixa de cumprir atos e diligências que lhe competem, o que se coaduna com os presentes autos, eis que quando intimado para manifestar interesse e/ou cumprir diligências determinadas, permaneceu em silêncio. Sabe-se que, a extinção do processo sem resolução do mérito não compromete o direito material da parte autora, tendo em vista que esta poderá intentar novel ação a qualquer tempo, desde que saneada a irregularidade. Desse modo, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pela parte Requerente, salvo se deferida anteriormente gratuidade da justiça. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito e após o cumprimento das formalidade legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Piatã, data da assinatura eletrônica. Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ INTIMAÇÃO 0000013-22.2002.8.05.0193 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Piatã