Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Una
Apelado: Marcos Leandro De Jesus Santos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000503-93.2014.8.05.0267 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UNA Advogado(s):
APELADO: MARCOS LEANDRO DE JESUS SANTOS Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DETERMINAÇÃO A CITAÇÃO. NÃO ATENDIDA PELO CARTÓRIO. INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106DO STJ. CULPA DO JUDICIÁRIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Não há que se falar em prescrição intercorrente, na medida em que foi deferida a citação do executado e a serventia não providenciou a concretização do ato. 2. A Lei de Execuções Fiscais (LEF) estabelece, em seu artigo 7º, que o despacho inicial importa em ordem para diversos atos a serem cumpridos sequencialmente. 3. Restando frustrada a tentativa de citar o executado ou de arrestar seus bens para efetivação do pagamento da dívida, deve o julgador aplicar o disposto no art. 40 daquela mesma legislação (LEF). 4. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência (Súmula 106do STJ). 5. Sentença extintiva do crédito tributário cassada. Recurso de Apelação provido.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes EMENTA 0000503-93.2014.8.05.0267 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0000503-93.2014.8.05.0267, sendo Apelante o MUNICIPIO DE UNA e Apelado MARCOS LEANDRO DE JESUS SANTOS ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator