Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Cintia Daiane Costa De Sa Teles
Reu: O Estado Da Bahia Advogado: Miguel Pereira De Carvalho Junior (OAB:BA16519) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000873-52.2011.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
AUTOR: CINTIA DAIANE COSTA DE SA TELES Advogado(s): LUCAS TADEU DE OLIVEIRA (OAB:BA30358)
REU: O ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MIGUEL PEREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB:BA16519) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA SENTENÇA 0000873-52.2011.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória proposta por CINTIA DAIANE COSTA DE SA TELES, em desfavor do O ESTADO DA BAHIA (REU), distribuído no ano de 2011. Após a digitalização e migração dos autos à plataforma PJE, consta despacho para manifestação de interesse no feito, pela parte autora (id n. 219186952), sob pena de extinção. Intimação pessoal em evento n. 230122889. Certidão de transcurso de prazo sob id n. 448122921. Vieram os autos conclusos. Breve relato. DECIDO. Após acurada análise dos autos, percebe-se que o Poder Judiciário tem despendido demasiado esforços para o bom e regular andamento do feito, ao passo que não percebe o mesmo comprometimento por aquele que deveria primar pela celeridade processual. A propósito, no caso em tela,
trata-se de demanda ajuizada no ano de 2011 (Meta 2), não atendendo ao comando judicial exarado aos autos, de modo que se CONSTATA CLARAMENTE A DESÍDIA E O ABANDONO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA, atribuindo e transferindo o ônus normalmente cabível à postulante para o Poder Judiciário, deixando de cumprir com o ato que lhe é processualmente inerente. Observa-se que, intimada pessoalmente com dispensa de assinatura, inclusive (id n. 230122889), a parte autora não demostra interesse em participar dos atos processuais e na continuidade de tramitação razoável da demanda, não havendo nenhuma manifestação quanto ao comando judicial, ainda que, transcorrido, como sobredito, tempo considerável. Conforme exegese do art. 5°, inciso LXXVIII da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional n° 45/04, o processo tem por dever constitucional se desenvolver de forma a ser garantida a efetividade, bem como sua duração razoável no tempo. Neste sentido, é a norma processual fundamental expressamente prevista no art. 6° da Lei 13.105/2015, diga-se, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Ante o exposto, constatado o abandono da causa pela REQUERENTE, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC (Lei n. 13.105/2015). Sem custas, ante o deferimento da gratuidade de justiça nos autos. Após, se houver o trânsito em julgado, promova-se à baixa processual com as cautelas necessárias. Arquive-se. P.R.I.C Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente SNOM