Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maria Domingas Barros Pereira Chagas Advogado: Nilton Lopes Bastos (OAB:BA8047)
Reu: Ducinea Chagas Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000979-89.2012.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
AUTOR: MARIA DOMINGAS BARROS PEREIRA CHAGAS Advogado(s): NILTON LOPES BASTOS (OAB:BA8047)
REU: DUCINEA CHAGAS DOS SANTOS Advogado(s): S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 0000979-89.2012.8.05.0239 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DOMINGAS BARROS PEREIRA CHAGAS em face de DUCINEA CHAGAS DOS SANTOS. Diante do lapso temporal sem movimentação processual, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para demonstrar interesse no prosseguimento do processo, sob pena de extinção por abandono. Tentada a intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC, esta restou frustrada por não ter sido encontrado o autor (ID 458751183). Percebe-se, contudo, que o endereço constante do mandado de é o mesmo fornecido pela parte autora. Nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. No mesmo sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE PISO DAINTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO § 1º, DO ART. 485, DO CPC. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO AUTOR SEM INFORMAR AO JUÍZO. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 485, III, do CPC, disciplina que se extingue o processo sem resolução do mérito, quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. A despeito do quanto disposto na Sentença, houve o despacho determinando a intimação pessoal do Autor, porém, conforme certidão nos autos de ID nº 9468443 “DEIXEI DE PROCEDER A INTIMAÇÃO do Sr. REINALDO DOS SANTOS SILVA, tendo em vista que segundo os vizinhos, o mesmo mudou-se”. Portanto, o Autor mudou de endereço sem informar ao juízo, não havendo ofensa ao art. 485, em seu § 1º, condiciona a extinção do processo sem resolução do mérito fundada no inciso III a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Da análise dos fólios, extrai-se, corroborando o parecer ministerial nos autos, que a Douta Juíza a quo extinguiu o processo em conformidade com a norma instituída pelo § 1º, do art. 485, do CPC, visto que a intimação pessoal apenas não se concretizou por culpa do Autor que não informou nos autos o seu endereço. (TJ-BA - APL: 05055443920178050150, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2020). Considerando, portanto, a presunção de validade da intimação pessoal direcionada à parte autora, conclui-se pela ocorrência de abandono do processo, já que não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. ( AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022). Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, III do NCPC. Não há falar em honorários, já que a parte ré não constituiu advogado, e tampouco em custas processuais por se tratar a autora de beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, CPC). Publique-se, registre-se e intimem-se. Ciência ao Ministério Público, se for o caso. Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta