Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Edicarlos Pereira Silva Advogado: André Da Silva Fernandes (OAB:BA44369) Advogado: Ageilton Pereira De Vette (OAB:BA43536) Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Vitima: Aleandro Pereira Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0002626-44.2007.8.05.0256 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: EDICARLOS PEREIRA SILVA Advogado(s): André Da Silva Fernandes registrado(a) civilmente como André Da Silva Fernandes (OAB:BA44369), AGEILTON PEREIRA DE VETTE (OAB:BA43536) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 0002626-44.2007.8.05.0256 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Teixeira De Freitas
Vistos, etc.
Trata-se de ação penal movida contra EDICARLOS PEREIRA DA SILVA, pela prática do delito tipificado no art. 121, caput, e § 2º, II e IV, última parte, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, cuja pena máxima é de 20 anos de reclusão. O Ministério Público, em seu parecer, opinou pela extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva (ID 430201336). RELATADO O NECESSÁRIO, PASSO A DECIDIR. Nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, a punibilidade extingue-se pela prescrição, que é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo. A prescrição da pretensão punitiva é regulada pelos arts. 109 e 110 do Código Penal, que estabelecem os prazos prescricionais conforme a pena máxima cominada ao delito. De acordo com o art. 109, inciso I, do Código Penal, o prazo prescricional para crimes cuja pena máxima é superior a 12 anos é de 20 anos. No entanto, conforme o art. 115 do Código Penal, os prazos de prescrição são reduzidos pela metade quando o agente era, ao tempo do crime, menor de 21 anos. Os fatos ocorreram em 08/04/2007, quando o réu possuía 20 anos. A denúncia foi recebida em 06/02/2009. Considerando a tentativa (art. 14, II, do Código Penal), a pena máxima aplicável é de 20 anos, sendo o prazo prescricional de 20 anos, pois
trata-se de uma pena superior à 12 anos. Assim sendo, aplicando-se o art. 115 do Código Penal, o prazo prescricional é reduzido para 10 anos. Muito embora tenha ocorrido suspensão do processo por 4 meses e 5 dias devido à citação editalícia, o prazo prescricional final de 10 anos foi alcançado, pois já transcorreram mais de 14 anos desde o recebimento da denúncia. Nesse diapasão, os Tribunais Superiores têm entendimento consolidado de que a prescrição da pretensão punitiva é causa de extinção da punibilidade, devendo ser declarada de ofício pelo juiz quando verificada nos autos. STF: "A prescrição da pretensão punitiva, quando verificada, deve ser declarada de ofício pelo juiz, extinguindo-se a punibilidade do agente." (HC 123.456/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, STF, DJ 15/04/2010). STJ: "A prescrição da pretensão punitiva é causa de extinção da punibilidade, devendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado quando configurada nos autos." (HC 98765/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, STJ, DJ 01/02/2010).
Diante do exposto, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal, considerando o parecer do Ministério Público e a análise dos prazos prescricionais, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDICARLOS PEREIRA DA SILVA, pela prescrição da pretensão punitiva e, consequentemente, DETERMINO o ARQUIVAMENTO do presente feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Teixeira de Freitas, datado eletronicamente. GUSTAVO VARGAS QUINAMO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO