Execucao FiscalCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução Fiscal
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/09/2016
Valor da Causa
R$ 20.883,21
Órgão julgador
1ª V de Fazenda Pública de Ilheus
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 26/11/2024 23:59.
04/04/2026, 22:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 26/11/2024 23:59.
04/04/2026, 21:05
Publicado Sentença em 01/11/2024.
04/04/2026, 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
04/04/2026, 20:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 04/12/2024 23:59.
05/12/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Marcos Flavio Rehem Da S Outro
Exequente: Municipio De Ilheus Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0307688-19.2014.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s):
EXECUTADO: MARCOS FLAVIO REHEM DA S OUTRO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS SENTENÇA 0307688-19.2014.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus
Vistos, etc. A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS ajuizou EXECUÇÃO FISCAL contra a parte executada epigrafada na inicial, requerendo o pagamento do valor consubstanciado na(s) CDA(s), constante(s) nos autos. A parte exequente requereu a extinção do feito, pelo fato da parte executada ter satisfeito a dívida. É o relatório. DECIDO. Tendo a própria parte exequente comunicado que a parte executada satisfez o débito fiscal pleiteado, o objeto desta execução se exauriu, ensejando a extinção do feito. Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, tendo em vista a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 156, I, do CTN. Determino, ainda, a cancelamento de eventual bloqueio realizado no SISBAJUD, devendo ser promovido o desbloqueio, caso já efetuado. Honorários sucumbenciais conforme art. 15, da Lei Municipal 4.022/2019. Sem custas. Assim, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e, após intimar a parte Exequente, arquivem-se, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00
Arquivado Definitivamente
01/11/2024, 14:31
Baixa Definitiva
01/11/2024, 14:31
Expedição de sentença.
30/10/2024, 13:03
Homologado o pedido
30/10/2024, 13:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 21/10/2024 23:59.
22/10/2024, 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 15/10/2024 23:59.
16/10/2024, 01:47
Juntada de certidão
30/09/2024, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Marcos Flavio Rehem Da S Outro
Exequente: Municipio De Ilheus Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0307688-19.2014.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s):
EXECUTADO: MARCOS FLAVIO REHEM DA S OUTRO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS SENTENÇA 0307688-19.2014.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus
Vistos, etc. A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS ajuizou EXECUÇÃO FISCAL contra a parte executada epigrafada na inicial, requerendo o pagamento do valor consubstanciado na(s) CDA(s), constante(s) nos autos. A parte exequente requereu a extinção do feito, pelo fato da parte executada ter satisfeito a dívida. É o relatório. DECIDO. Tendo a própria parte exequente comunicado que a parte executada satisfez o débito fiscal pleiteado, o objeto desta execução se exauriu, ensejando a extinção do feito. Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, tendo em vista a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 156, I, do CTN. Honorários sucumbenciais conforme art. 15, da Lei Municipal 4.022/2019. Sem custas. Assim, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e, após intimar a parte Exequente, arquivem-se, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito
25/09/2024, 00:00
Publicado Sentença em 24/09/2024.
24/09/2024, 21:14
Documentos
Sentença
•30/10/2024, 13:03
Sentença
•30/10/2024, 13:03
05/12/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Marcos Flavio Rehem Da S Outro
Exequente: Municipio De Ilheus Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0307688-19.2014.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s):
EXECUTADO: MARCOS FLAVIO REHEM DA S OUTRO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS SENTENÇA 0307688-19.2014.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus
Vistos, etc. A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS ajuizou EXECUÇÃO FISCAL contra a parte executada epigrafada na inicial, requerendo o pagamento do valor consubstanciado na(s) CDA(s), constante(s) nos autos. A parte exequente requereu a extinção do feito, pelo fato da parte executada ter satisfeito a dívida. É o relatório. DECIDO. Tendo a própria parte exequente comunicado que a parte executada satisfez o débito fiscal pleiteado, o objeto desta execução se exauriu, ensejando a extinção do feito. Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, tendo em vista a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 156, I, do CTN. Determino, ainda, a cancelamento de eventual bloqueio realizado no SISBAJUD, devendo ser promovido o desbloqueio, caso já efetuado. Honorários sucumbenciais conforme art. 15, da Lei Municipal 4.022/2019. Sem custas. Assim, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e, após intimar a parte Exequente, arquivem-se, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00
Arquivado Definitivamente
01/11/2024, 14:31
Baixa Definitiva
01/11/2024, 14:31
Expedição de sentença.
30/10/2024, 13:03
Homologado o pedido
30/10/2024, 13:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 21/10/2024 23:59.
22/10/2024, 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 15/10/2024 23:59.
16/10/2024, 01:47
Juntada de certidão
30/09/2024, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Marcos Flavio Rehem Da S Outro
Exequente: Municipio De Ilheus Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0307688-19.2014.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s):
EXECUTADO: MARCOS FLAVIO REHEM DA S OUTRO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS SENTENÇA 0307688-19.2014.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus
Vistos, etc. A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS ajuizou EXECUÇÃO FISCAL contra a parte executada epigrafada na inicial, requerendo o pagamento do valor consubstanciado na(s) CDA(s), constante(s) nos autos. A parte exequente requereu a extinção do feito, pelo fato da parte executada ter satisfeito a dívida. É o relatório. DECIDO. Tendo a própria parte exequente comunicado que a parte executada satisfez o débito fiscal pleiteado, o objeto desta execução se exauriu, ensejando a extinção do feito. Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, tendo em vista a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 156, I, do CTN. Honorários sucumbenciais conforme art. 15, da Lei Municipal 4.022/2019. Sem custas. Assim, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e, após intimar a parte Exequente, arquivem-se, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito
25/09/2024, 00:00
Publicado Sentença em 24/09/2024.
24/09/2024, 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
24/09/2024, 21:14
Conclusos para decisão
24/09/2024, 13:21
Expedição de sentença.
20/09/2024, 12:17
Homologado o pedido
20/09/2024, 12:17
Conclusos para decisão
13/09/2024, 14:13
Juntada de Petição de petição
12/09/2024, 14:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 11/07/2024 23:59.
12/07/2024, 04:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 05/07/2024 23:59.
06/07/2024, 02:26
Publicado Decisão em 04/06/2024.
21/06/2024, 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
21/06/2024, 18:37
Expedição de decisão.
29/05/2024, 12:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
29/05/2024, 12:28
Conclusos para decisão
03/11/2022, 12:37
Expedição de Outros documentos.
02/10/2022, 21:21
Remetido ao PJE
30/09/2022, 00:00
Petição
03/10/2018, 00:00
Concluso para Despacho
03/10/2018, 00:00
Expedição de Certidão
13/09/2018, 00:00
Expedição de Certidão
03/09/2018, 00:00
Publicação
29/03/2018, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
26/03/2018, 00:00
Mero expediente
20/03/2018, 00:00
Concluso para Despacho
26/02/2018, 00:00
Concluso para Despacho
07/02/2018, 00:00
Expedição de Termo de Audiência
05/07/2017, 00:00
Documento
05/07/2017, 00:00
Mandado
13/06/2017, 00:00
Expedição de Certidão
13/06/2017, 00:00
Expedição de Mandado
09/05/2017, 00:00
Audiência Designada
09/05/2017, 00:00
Mero expediente
04/05/2017, 00:00
Concluso para Despacho
24/04/2017, 00:00
Publicação
25/11/2016, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico