Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargado: Medimplant Comercio Importacao E Exportacao Ltda Advogado: Marcel Freire Vasques Martins (OAB:BA18025)
Embargante: Real Sociedade Espanhola De Beneficencia Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior (OAB:BA32788) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0304670-29.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente
EMBARGANTE: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA Requerido(a)
EMBARGADO: MEDIMPLANT COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0304670-29.2019.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, etc… Cuidam os autos de Embargos à Execução. O Embargante alegou pela inépcia da Inicial, tendo em vista ausência de documentação que comprove a transação comercial dos produtos. Em Impugnação (ID. 256149675), a Embargada aponta que a relação comercial se deu com base no fornecimento de materiais para a cirurgia de dois pacientes e aponta os documentos colacionados à Inicial da Ação principal. É o que importa relatar. Defiro a gratuidade de justiça, considerando o reconhecimento da situação de insolvência do Embargante, À Secretaria para que apense os Embargos ao processo principal de nº 0535738-52.2015.8.05.0001. No mais, quanto a alegação de inépcia da Inicial, tomo-a como descabida. Considerando os documentos acostados pela Exequente, entendo restar comprovada a transação comercial. Perceba a Embarga que no Id. 254643689, há a juntada da solicitação de cotação dos materiais; nos Ids. 254643809 e 254643822, há a juntada do material utilizado constando a assinatura do médico responsável; e no Id. 254643809, há a juntada do Relatório de Ordem de Compra. Assim, tendo em vista a documentação acostada à Inicial, não tomo como factível os fatos trazidos em sede de Embargos, reconheço a existência da transação comercial e consequentemente não verifico lastro para o acolhimento de inépcia da Inicial. Ademais, considerando que o Embargante distorceu os fatos, a fim de levar este Juízo ao entendimento de que não houve transação comercial, em notório ardil argumentativo para se esquivar de suas obrigações enquanto devedor, vislumbro configurada a má-fé do Embargante. Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e CONDENO o Embargante, com lastro nos arts. 80 e 81, do CPC/2015, ao pagamento de multa de 10% do valor da causa por litigância de má-fé. Custas dispensadas e honorários, os quais arbitro em 10%, pelo Réu, porém, suspensos pelo prazo legal. Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 18 de setembro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito