Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Alvorada S.a. Advogado: Francisco De Assis De Souza Martins Junior (OAB:BA844-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A)
Executado: Eduardo Farias Torres - Epp Advogado: Rita De Cassia De Araujo Goes Gallucci (OAB:BA9178) Advogado: Micael De Araujo Goes Gallucci (OAB:BA22844) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0409146-31.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: BANCO ALVORADA S.A. Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA MARTINS JUNIOR (OAB:BA844-A), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A)
EXECUTADO: EDUARDO FARIAS TORRES - EPP Advogado(s): RITA DE CASSIA DE ARAUJO GOES GALLUCCI (OAB:BA9178), MICAEL DE ARAUJO GOES GALLUCCI (OAB:BA22844) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0409146-31.2013.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença. Ocorrido o trânsito em julgado da sentença, pugnou a parte exequente/autora pela execução do julgado, no que concerne ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.500,00 e no que tange à obrigação de transferência do imóvel (ID 237690480). A parte ré/executada no ID 278720928 informa ter providenciado o cumprimento da obrigação de fazer. E, intimada, nos termos do art. 523 do CPC, para a efetivação do pagamento, a parte executada procedeu ao depósito judicial do importe de R$ 3.850,00 (ID 420306267), a fim de adimplir a determinação do comando sentencial. Instada a se manifestar, a parte credora concordou com o recebimento do valor depositado, pugnando por seu levantamento sem ressalvas (ID 440907880).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, haja vista a satisfação da obrigação pelo devedor. Expeça-se alvará, para levantamento da importância depositada judicialmente de R$ 3.850,00 (ID 420306267), em favor da parte exequente/autora, na forma requerida no ID 440907880, ou seja, mediante transferência eletrônica para conta bancária indicada de titularidade do advogado do credor, CORBO, AGUIAR E WAISE ADVOGADOS ASSOCIADOS, haja vista a existência de poderes especiais outorgados para tal fim, conforme o teor da procuração colacionada no ID 63281114. Tratando-se de cumprimento de sentença sem impugnação, não há que se falar em condenação ao pagamento de custas iniciais e honorários advocatícios da fase executiva. No entanto, as custas de eventuais atos realizados na fase de execução, pelo princípio da causalidade, deverão ser arcadas pelo executado, suspendendo-se a exigibilidade, caso seja beneficiário da justiça gratuita. P. I. Após resolvidas eventuais questões relacionadas às custas judiciais remanescentes, inclusive acerca da fase de conhecimento, ou expedida certidão para inscrição em dívida ativa, se for o caso, arquivem-se com as devidas baixas. Salvador/BA, 16 de setembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito