Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Espolio De Marcio Goncalves Lima Advogado: Jaime Grimaldi Neto (OAB:BA21955) Advogado: Caetano De Andrade E Duarte (OAB:BA32488) Advogado: Ismael Galvao De Santana (OAB:BA37292) Parte Re: Maria Marli Goncalves Lima Advogado: Aldeisa Fontes Monteiro (OAB:BA12333) Advogado: Ilma Paula Almeida Da Silva (OAB:BA16610) Terceiro
Interessado: Marcos Junior Gonçalves Lima Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0332517-16.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente PARTE
AUTORA: ESPOLIO DE MARCIO GONCALVES LIMA Requerido(a) PARTE RE: MARIA MARLI GONCALVES LIMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0332517-16.2013.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por Espólio de Márcio Gonçalves Lima, representado por Marcos Júnior Gonçalves Lima, em face de Maria Marli Gonçalves Lima, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte Autora alega que a Requerida ocupou um dos imóveis, situado na Rua Flor do Bosque, 35, Itapuan, nesta Capital, e promoveu a locação de outros dois, recebendo aluguéis, sem, contudo, repassar a receita para os demais herdeiros. Assim, em face do suposto esbulho praticado, requer a reintegração de posse. Em sua defesa, a Ré alega, preliminarmente, a falta de interesse processual e a inépcia da inicial. No mérito, requer a improcedência da demanda. Réplica em ID 257041702. Decisão de saneamento em ID 257042142. Audiência realizada no dia 27/10/2024, às 15h (ID 460494647). Alegações finais em ID 463268064 e 464067086. É o que importa relatar. Decido. Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo desde já ao exame do mérito da lide. Na hipótese dos autos, a presente ação de reintegração de posse foi ajuizada espólio de Márcio Gonçalves Lima, representado pelo inventariante Marcos Júnior Gonçalves Lima, conforme Termo de Compromisso (ID 257040781), assinado em 18/05/2012. Nesta ação, o espólio objetiva a retomada da posse sobre o imóvel deixado pelo de cujus, que está sendo ocupado pela Requerida, desde o falecimento até o momento atual. É cediço que o art. 560, do CPC, garante ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Para tanto, é necessário que o Autor da ação possessória cumpra os requisitos dispostos no art. 561, do CPC, quais sejam: sua posse; a turbação ou esbulho praticado pelo Réu; data que o fato ocorreu; continuação ou perda da posse. Assim, para a procedência do pedido possessório, a chamada “posse anterior” é requisito essencial. Dito isto, no caso presente, embora seja fato incontroverso que a Demandada está residindo no imóvel em discussão, receio que a parte Autora não tenha logrado êxito em comprovar a posse anterior do de cujus. Em verdade, em petição de ID 257041524 há a clara afirmação de que o de cujus tinha como endereço residencial Ladeira do Abaeté, 45, Itapoan, Salvador/BA, sendo presumível a sua posse anterior no que tange a esse imóvel. No entanto, não há nada nos autos que indique o exercício da posse anterior por parte do falecido no imóvel discutido nos autos. Registre-se que o manejo da ação possessória é perfeitamente possível no presente caso. A posse transferida pelo princípio da saisine não confere aos herdeiros o direito de imediata apreensão dos bens para si, embora possam, perante terceiros, defender a posse que lhes cabe. No entanto, para o reconhecimento de direito possessório, deve o autor provar que o de cujus exercia efetivamente a alegada posse, sob pena de não satisfazer os requisitos do art. 561, do Código de Processo Civil, fato que não se evidencia nos autos, como mencionado alhures. Diga-se de passagem, por oportuno, que o Requerente, em sede de inicial, sequer dignou-se em precisar o endereço do imóvel, tendo, por ocasião da audiência, informado que, na verdade, o imóvel objeto do presente litígio está localizado na Rua Flor do Bosque, 35, Itapuan, nesta Capital. Não é por demais frisar, que a ação possessória se presta a analisar situações fáticas, sobre quem exerce a posse atual do imóvel, e se esta é justa ou injusta, de tal modo que se as requerentes devem escolher outro tipo de demanda se pretendem discutir direitos hereditários. É o que transparece, a toda evidência, nos autos. Nesta linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. DIREITOS HEREDITÁRIOS. PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE. 1. Verificando-se que a ação de reintegração de posse foi intentada pelo espólio, com base em título dominial, sem comprovação de efetivo exercício de posse, nem que tenha sofrido esbulho por parte dos requeridos na ação, correta a decisão que indeferiu a liminar de reintegração, uma vez que a reintegração de posse é ação do possuidor, e não do proprietário, visando retomar a posse que lhe foi esbulhada, situação não evidenciada nos autos. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5099322-31.2023.8.09.0015, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2023) Portanto, como a reintegração de posse analisa a realidade fática da posse, não se pode pretender a proteção possessória apenas com base em suposto direito à herança, à míngua de demonstração do exercício dos poderes de domínio sobre o bem. Não demonstrada a posse do imóvel, que teria sido exercida anteriormente pelo de cujus, tampouco a prática de esbulho por parte do réu, ausentes estão os requisitos do art. 561 do CPC, de tal modo que a improcedência do pedido se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados pelo autor na inicial. Condeno a Autora em custas e honorários advocatícios os quais arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 85, §2° e 8°, do CPC, ficando, contudo, o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade processual deferida à Autora. Transitado em julgado, arquive-se. Salvador, 19 de setembro de 2024 ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito