Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Antonio Pedro Silva De Jesus Advogado: Diego Aquila Maximo Paiva (OAB:BA54229-A)
Apelante: Municipio De Ipiau Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000303-33.2023.8.05.0105 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s):
APELADO: ANTONIO PEDRO SILVA DE JESUS Advogado(s): DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA DECISÃO MONOCRÁTICA
RECORRENTE: EDINELZA BARBOSA GOES DOS SANTOS ADVOGADOS: THIAGO D'AVILA MELO FERNANDES E OUTRO (S) - SE000155B GABRIELLE LOBO SANTANA - SE004949
RECORRIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO (REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 87 DA LEI 8.112/1990). INCLUSÃO DE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO (...) É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). O recurso em apreço merece prosperar. (...) No mérito, esta Corte possui entendimento segundo o qual, a base de cálculo para apuração da quantia devida a título de licença-prêmio é o valor da remuneração do cargo efetivo, composto pelo somatório do vencimento com vantagens pecuniárias legais e permanentes, não a integrando os acréscimos ou vantagens temporários ou transitórios. Com efeito, o aresto recorrido decidiu em dissonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de que a licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia (redação original do art. 87 da Lei 8.112/1990) concedida no título exequendo tem como base de cálculo, segundo a própria previsão legal, a remuneração do cargo efetivo (REsp 1.607.588/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016). (STJ - REsp: 1658744 SE 2017/0050823-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 24/10/2018) Sendo assim, na apuração do valor da conversão da licença-prêmio em pecúnia, deve-se observar a remuneração do servidor à época de sua aposentação, com as vantagens permanentes. No que toca aos consectários da condenação, juros e correção, devem ser aplicados na forma estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.495.146/MG, precedente a ser obrigatoriamente seguido por esta Corte Estadual, cujo acórdão foi lavrado nos seguintes termos, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. " TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. (...) 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (...)3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...) 4. Preservação da coisa julgada. (…)" (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) (Original sem destaques) Esse entendimento, proferido em sede de recursos repetitivos, decorreu das conclusões do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 – TEMA 905 STJ. No que toca ao cálculo da correção monetária e de eventuais juros incidentes na condenação, entendo, que deve ser aplicada a Taxa Selic como o novo índice de atualização. Veja-se. Com o advento da Emenda Constitucional n.º 113/2021, restou consignado em seu art. 3º, que a taxa Selic deverá ser o índice a ser utilizado para o cálculo de juros e correção monetária em qualquer ação que envolva a Fazenda Pública, impondo-se a reforma da decisão embargada nesse ponto, in concreto: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". A propósito: ADMINISTRATIVO. DECRETO E LEI QUE SUSPENDERAM A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOS MUNICÍPIOS DE TUNÁPOLIS E SÃO JOÃO DO OESTE. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO PLEITEADA POR SINDICATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA REVISÃO GERAL ANUAL PELA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. MERA RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DA EC N. 113/2021 A PARTIR DE 9-12-2021. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5001288-15.2021.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 12 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50012881520218240034, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 12/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público) JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 8000303-33.2023.8.05.0105 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú/BA, que, condenou o Município de Ipiaú a indenizar o autor pelas licenças prêmio não gozadas conforme requerimento inicial. A base de cálculo para a conversão em pecúnia da licença prêmio deve ser a última remuneração percebida pelo servidor, multiplicada pelo número de meses de licença não usufruída. Segundo o STJ, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCAE. (ID n.º 69544797). Condenou, ainda, o Requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da condenação. Irresignado, o Ente Municipal alega, preliminarmente, a prescrição quinquenal vindicada na demanda e, no mérito, afirma que que não procede o pedido de indenização por licença-prêmio não usufruído quando em atividade, formulado após a aposentadoria, pois “antes de conceder a licença-prêmio, o Município avalia se outros servidores, lotados na mesma Secretaria que a do Requerente, estão de licença, pois não pode o serviço público ficar prejudicado por falta de pessoal para atender às suas demandas. Pugna, nestes termos, pelo provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença e improcedência do pleito formulado na inaugural. A parte autora apelada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, conforme certidão de ID n.º 69544806. Nesta instância, após regular distribuição do processo, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seu incisos IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso (“efeito ativo” ou, rectius, “tutela antecipada recursal”), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito). (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, E-book – ISBN 978-85-5321-747-2). Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015). Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol. XV. Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017) (originais sem destaques) Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas ainda arrematam que: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015). Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (Idem, ibidem. Original sem grifos) Dessa forma, o presente julgamento, por decisão monocrática, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação da presente decisão perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Anuncio, pois, o julgamento. Passo, inicialmente, a enfrentar a preliminar de prescrição arguida pelo Município, ora apelante. Consoante relatado, a municipalidade pretende a reforma da decisão farpeada, que reconheceu ao autor, servidor público aposentado, o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, enquanto estava em atividade, suscitando prejudicial de prescrição, o que improspera. Veja-se. O prazo prescricional iniciou-se com o ato aposentador do autor, pois com este nasceu o direito indenizatório às licenças-prêmios. Precedentes do STJ. A propósito, reproduzo erudita ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. INATIVO. ART. 535, INC. II, DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. ART. 6º, § 1º, DA LINDB. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ART. 333, I, DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não houve omissões no julgado, uma vez que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 2. O termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenização referente a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. Precedentes. 3. No que toca ao art. 6º, § 1º, da LINDB, o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor sobre o princípio da irretroatividade das leis, frustrando-se a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. 4. A pacífica jurisprudência das Turmas integrantes da Primeira Seção é no sentido da inversão do ônus da prova, considerando que o não afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, é sempre em favor do serviço, porquanto sofre ele um desgaste físico. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 186.543/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013) In casu, a data desse ato foi 02/02/2023 e esta ação fora recebida, em 19/02/2023, sendo distribuída no mesmo dia. Portanto, assegurado o direito às licenças-prêmios, afasto a preliminar. Pois bem. Consoante relatado, o Município de Ipiaú pretende a reforma da decisão farpeada, que reconheceu ao demandante, servidor público aposentado, o direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, enquanto estava em atividade. Extraio dos autos que a parte autora adquiriu o direito à licença prêmio, em razão do efetivo exercício de cargo público pelo período, ininterrupto, de 05 (cinco) anos, consoante assegurado no art. 100 da Lei 1.856/2007, Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta das Autarquias e Fundações Públicas do Município de IPIAÚ, in verbis: Art. 100. O servidor terá direito à licença prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. Para feito de licença prêmio, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor na administração pública direta ou indireta, da União, do Estado, Municípios e Distrito federal, independentemente do regime de trabalho. Da literalidade do dispositivo legal transcrito, verifico que a concessão da vantagem não representa uma faculdade do gestor público, mas, sim, um direito conquistado pelos servidores a partir do implemento de uma única condição fática, qual seja, o efetivo exercício no serviço público municipal, pelo período ininterrupto de 05 (cinco) anos, em que não houvesse sofrido nenhuma penalidade administrativa. Sublinho que o art. 101, §2º da mesma norma municipal, assegura que o direito de requerer a licença prêmio não prescreve, nem está sujeito à caducidade. §2º. O direito de requerer a licença prêmio não prescreve, nem está sujeito à caducidade. Assim, implementados os requisitos legais de concessão da licença-prêmio, nasceu para o servidor o direito de usufruí-la, nos termos da lei. Na hipótese, o servidor/apelado comprovou que ingressou no serviço público municipal, integrando o quadro de Pessoal Permanente em 27/06/1981, exercendo a função de Auxiliar de Serviços Gerais, deixando de desfrutar de 08 (oito) períodos de licenças prêmios, totalizando 24 (vinte e quatro) meses, tendo em vista que não gozara de nenhuma licença, e, quando da sua aposentadoria não fora paga a indenização que lhe seria devida pelos 08 (oito) períodos vencidos e não fruídos durante a atividade, sem renúncia para fins de abono de permanência e aposentadoria, pretendendo a conversão em pecúnia dos períodos não usufrutuados, já que aposentado em 02/02/2023 sem desfrutar integralmente do seu direito, friso. Em relação ao pedido do autor, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de implicar em enriquecimento ilícito da Administração Pública. Reproduzo, a propósito, judiciosas ementas de precedentes vinculantes, invocados para subsidiar este julgamento monocrático: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ART. 7o DA LEI 9.527/1997. VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O servidor aposentado tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 2. Não é possível em agravo regimental inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 270708/RN, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0264374-9, Relatora Ministra ELIANA CALMON, T2 - SEGUNDA TURMA, publicado em DJe 16/09/2013). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRECEDENTES. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO APLICABILIDADE. 1. É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ante a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Precedentes. 2. A decisão agravada materializou a função institucional do Superior Tribunal de Justiça, de uniformizar a jurisprudência em matéria infraconstitucional, sem qualquer infringência ao princípio da reserva de plenário e à legislação que rege a matéria. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 7892/RS, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0095259-0, Ministro CASTRO MEIRA, T2 - SEGUNDA TURMA, publicado em DJe 21/10/2011). Adotar entendimento diverso do descrito nos precedentes em epígrafe constitui, não se pode negar, autorização para o enriquecimento ilícito do Município, que deixou de conceder a licença-prêmio ao servidor e, ainda, pretende livrar-se da indenização respectiva. Sob essa vertente, sendo incontroverso que o servidor inativo não gozou da licença-prêmio dos períodos mencionados na prefacial e considerando ter havido o efetivo desempenho das funções, em benefício da Administração, entendo ser prescindível à sua conversão em pecúnia a comprovação da formalização do pedido de gozo e o seu indeferimento pela administração, por necessidade do serviço, já que, consoante consignou a nobre Min. Maria Thereza de Assis Moura, "se houve o desempenho da função e o não gozo do benefício, negar o pagamento de retribuição imposta por lei implica, evidentemente, enriquecimento sem causa daquele que se beneficiou do trabalho" (v. g., AgRg no AI no 834.159, Sexta Turma, julgado em 15.10.2009). Esse, pois, é o entendimento dominante acerca do tema, o que justifica, inclusive, o julgamento monocrático do recurso. A despeito de não terem sido suscitadas, passo ao exame de matérias de ordem pública, a exemplo da apuração dos valores e consectários. Relativamente ao valor da conversão em pecúnia, observo que a Lei Estadual nº 6.677/94 não disciplina acerca da base de cálculo para identificar o montante a ser pago a esse título, motivo pelo qual o valor pecuniário deverá corresponder à última remuneração devida à servidora, à época de sua aposentação, incluídas as vantagens permanentes do cargo e excluídas as transitórias e de caráter precário. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. 1. Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças-prêmio não gozadas seria feito com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo. 2. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 3. Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 4. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. 5. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010. 6. "Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada." (AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016). No mesmo sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel. Ministro Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014. 7. Recurso Especial não provido.(STJ - REsp: 1640841 RS 2016/0310536-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017) RECURSO ESPECIAL Nº 1.658.744 - SE (2017/0050823-5) RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra a sentença que o condenou ao pagamento de R$ 7.406,14 relativo ao pagamento decorrente do reconhecimento administrativo de verbas salariais, com correção monetária pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora a partir da citação, calculado conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Alega em seu recurso que a sentença deixou de aplicar o índice de atualização monetária estabelecido na Emenda Constitucional 113/2021, de forma que deve incidir a taxa Selic a partir da sua publicação. II. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo. Contrarrazões apresentadas. III. O artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu que para fins de atualização monetária nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independente da sua natureza, ?haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente?. Assim, os juros e correção monetária da condenação devem ser calculados pela taxa Selic a partir da publicação da EC nº 113/2021, no dia 09/12/2021. IV. O índice de atualização monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição, de modo que não prospera a alegação de preclusão suscitada pela parte adversa sob o fundamento de que o tema não foi apresentado em sede de contestação. Ainda, não se trata de aplicação retroativa da Emenda Constitucional, uma vez que foi publicada no decorrer do trâmite perante o juízo de origem, sendo que o índice tem por objetivo atualizar o valor até que sobrevenha o seu efetivo pagamento. V. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para estabelecer que a atualização monetária fixada na sentença deverá ser observada até 08/12/2021, enquanto que a partir do dia 09/12/2021 os juros e correção monetária deverão ser calculados pela taxa Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n º 113/2021. Isento de custas. Sem honorários, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95. VI. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07599582120218070016 1425652, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/05/2022, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 11/06/2022) À vista disso, constato que o assentado no art. 7ª, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, deverá ser aplicado tão-somente após a sua publicação, segundo posicionamento jurisprudencial majoritário, in verbis: "APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL IAMSPE VANTAGENS ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Pretensão de incidência do quinquênio sobre a remuneração integral Entendimento consolidado de que o quinquênio do servidor público estadual deve incidir sobre os vencimentos integrais, salvo as vantagens eventuais Inteligência do art. 129 da Constituição Estadual Incidência sobre a gratificação executiva e a GDAMSPE (Lei Estadual 14169/10), por terem caráter geral - GEAH (LCE 674/92) tem natureza eventual e não deve integrar a base de cálculo da vantagem Juros de Mora e Correção Monetária - Deverão ser aplicados os parâmetros definidos pela Corte Suprema nos cálculos que serão realizados em sede de liquidação de sentença, de acordo com o julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, tema 810 e, e, a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021- Sentença reformada Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1020359-57.2021.8.26.0053; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 6a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16a Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022)". EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. (...) 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 6. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 7. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). (TRF4, AC 5019509-18.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/04/2022) Inexiste retroatividade, portanto, no que concerne a aplicabilidade da taxa Selic. Vencido o Ente Municipal, descabe a reforma da condenação da verba honorária. Contudo, em se tratando de sentença ilíquida, como sói ocorrer no presente caso, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado, a teor da norma contida no art. 85, § 4º, II, do CPC, observados os parâmetros delineados nos incisos I a V, do § 3º, do art. 85 do CPC. Ressalto o efeito vinculante dos precedentes invocados, de aplicação obrigatória[1], pois o sistema de precedentes, disciplinado no art. 927 do CPC vigente, potencializa a previsibilidade das decisões, desestimula a propositura de ações infundadas, proporcionando a integralidade do direito e a coerência da ordem jurídica.[2] Confluente às razões expostas, com fundamento no art. 932, IV, do CPC e no art. 162, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e C. Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO ENTE PÚBLICO, para determinar que o Município de Ipiaú reconheça, em benefício do autor, o pagamento de 08 (oito) licenças-prêmios não usufruídas, relativo ao período de 03 (três) meses para cada um, totalizando 24 (vinte e quatro) meses; adéquo o julgado à legalidade quanto aos consectários legais para, sobre o valor da condenação, incidirem juros de mora e correção monetária consoante tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (TEMA 905); determinando, outrossim, que na atualização do crédito devido pelo recorrente incida, a partir de 09 de dezembro de 2021, a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n º 113/2021, que deverá ser aplicada às prestações em atraso, mês a mês, como único índice de atualização, compreendendo correção monetária e juros de mora; e, no que se refere aos honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública, o percentual somente será definido quando da liquidação do julgado, integrando-o nos demais aspectos pelos seus próprios fundamentos e pelos explanados neste pronunciamento. Improvido o apelo, majoro os honorários sucumbenciais recursais em 3% (três por cento) em conformidade com o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, já vigente à época da prolação da sentença, a teor do entendimento consolidado no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. Isento o Ente de custas, na forma da Lei. Com o escopo de evitar eventual oposição de embargos declaratórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado no recurso, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito neste pronunciamento. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 20 de setembro de 2024. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora [1] ZANETI Jr., Hermes. Precedentes normativos formalmente vinculantes. Precedentes. Coleção grandes temas do novo CPC, v.3. Coordenadores Fredie Didier Jr. et Al.3. Coordenador geral: Fredie Didier Jr. Salvador: Juspodivm, 2015, p.407-424 [2] CAMBI, Eduardo; FOGAÇA, Matheus Vargas. Sistema dos precedentes judiciais obrigatórios no novo Código de Processo Civil. Precedentes. Coleção grandes temas do novo CPC, v.3. Coordenadores Fredie Didier Jr. et Al. Coordenador geral: Fredie Didier Jr. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 335-360. 02