Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Fernando Da Hora Nascimento Advogado: Eli Francisco Alves (OAB:BA55371)
Requerente: Municipio De Camacari Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003932-24.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
REQUERENTE: FERNANDO DA HORA NASCIMENTO Advogado(s): ELI FRANCISCO ALVES (OAB:BA55371)
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8003932-24.2020.8.05.0039 Petição Cível Jurisdição: Camaçari Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por FERNANDO DA HORA NASCIMENTO contra o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, tendo alegado, em síntese, de que participara de concurso público para o provimento de uma das vagas disponibilizadas para o Cargo de Agente de Combates às Endemias, Edital n.º 001/2013. Relatou o requerente de que mesmo após a aprovação, e estando apto no Testa de Aptidão Física, o requerido descumpre a Lei Municipal, a qual prevê a quantidade mínima de 400 servidores no referido cargo; de acordo com o próprio requerido, o Município dispõe de 285 Agentes de Combates às Endemias; e de que a omissão do gestor público municipal fere a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município. Em razão do exposto, pediu, em sede antecipação de tutela, a sua imediata convocação para nomeação e posse; e com relação ao mérito, requereu a confirmação dos efeitos da medida liminar. A petição inicial encontra-se instrumentalizada com prova documental, conforme ID 71747134/71747280. Conforme ID 90932033, a medida liminar fora indeferida por este Juízo. Regularmente citado, o Município de Camaçari contestou os termos da presente Ação, conforme ID 98087170, tendo suscitado, preliminarmente, da impugnação à Gratuidade de Justiça, impossibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública e extinção da Ação, sem resolução de mérito com fundamento na perda superveniente do objeto. No mérito, o ente público aduziu, em síntese, de que o Concurso Público de Edital n.º 001/2013 disponibilizara apenas vinte e cinco vagas para provimento do cargo público de Agente de Combates às Endemias, tendo sido convocados vinte e sete e nomeados vinte e dois candidatos, dentre os quais não se inclui o requerente, haja vista que ele obteve a 40ª colocação, ou seja, acima do número de vagas previstas em Edital, razões pelas quais pediu pelas improcedências dos pedidos. Ressaltou, ainda, a existência de Termo de Ajuste de Conduta homologado na Ação Civil Pública n.º 0504659-67.2017.8.05.0039, o qual obsta a convocação de outros candidatos aprovados fora do número de vagas. Contestação instrumentaliza com prova documental, conforme ID 98087175/98087176. Réplica, conforme ID 456197236. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita, considerando que o ente público arguiu genericamente, não tendo apresentado matéria de fato apta a afastar a presunção de insuficiência de recursos do requerente. No que se refere à alegação de impossibilidade de análise do pedido, em decorrência da expiração do prazo de vigência do certame, o entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de que o prazo para a propositura de qual quer Ação pertinente a concurso público tem seu início a partir do término da sua vigência. Desta forma, considerando que o concurso público em discussão nos autos teve vigência até 21 de maio de 2018, e que o requerente ajuizou a presente Ação em 1º de setembro de 2020, ou seja, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, inexiste decadência ou perda do objeto, razões pelas quais deixo de acolher a prejudicial de mérito. Rejeito a questão preliminar de impossibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, haja vista não se aplicar nas hipóteses em que o requerente busca sua aprovação no concurso público, visando a nomeação e posse em cargo efetivo. Vejamos: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/97, o que não é o caso dos autos, pois não há determinação de pagamentos pretéritos, mas apenas o pagamento pelo efetivo serviço prestado (STJ, AgRg no REsp 1.259.941/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/12). No mérito, após apreciação da prova documental que instrumentaliza a presente Ação de Procedimento Comum, resultou demonstrado de que o requerente, FERNANDO DA HORA NASCIMENTO, participara de concurso público promovido pelo Município de Camaçari destinado ao provimento de diversos cargos da Administração Pública Municipal, entre eles o Cargo de Agente de Combates às Endemias, com a previsão de 01 vaga, Edital n. 001/2013, tendo obtido a 40ª colocação. A respeito do direito subjetivo à nomeação de candidato que participou de concurso público, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, dispôs que este direito se configura quando ocorre aprovação dentro do número de vagas previstas no edital; houver preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação; e surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública (Tese definida no RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784). Na espécie relatada nos autos, o requerente não fora aprovada dentro do número de vagas previstas no edital, considerando que obteve classificação muito além do número de vagas disponibilizadas no certame, 40º lugar; não houve preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação, considerando que não resultou demonstrado a nomeação administrativa de candidatos que obtiveram classificação posterior à sua; além disso, não surgiram novas vagas aptas a alcançar a classificação do requerente, ou foi aberto novo concurso para o quadro de efetivos durante a vigência do certame em apreço. Embora este Juízo contemple o que dispõe a Lei Municipal n.º 1.279/13, concernente ao quantitativo de vagas para cada cargo desta municipalidade, adota-se o entendimento de que se faz necessário que o candidato demonstre cabalmente a preterição por meio de contratações precárias no quantitativo exato da sua classificação e para o mesmo cargo que prestou o concurso público. Em razão das circunstâncias acima expostas, ausentes os requisitos de lei, JULGO IMPROCEDENTES POR SENTENÇA os pedidos articulados pelo requerente, FERNANDO DA HORA NASCIMENTO, ao passo que declaro a extinção da presente Ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o requerente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Fazenda Pública Municipal, que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com as devidas atualizações na forma da lei, que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente sentença. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. Camaçari-BA, 19 de novembro de 2024. César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito