Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Requerido: Luiz Henrique Balbino De Souza Advogado: Filipe Valter Calasas Pereira Andrade (OAB:BA62671-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL n. 8005968-20.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE BALBINO DE SOUZA Advogado(s): FILIPE VALTER CALASAS PEREIRA ANDRADE (OAB:BA62671-A) DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ajuizou AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, com pedido de medida liminar, visando a atribuição de efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito interposto nos autos do Pedido de Liberdade Provisória que tramita sob o n.º 8172934-04.2023.8.05.0001, na 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, em face da decisão que revogou a preventiva decretada em desfavor do ora requerido, LUIZ HENRIQUE BALBINO DE SOUZA, impondo-lhe outras medidas diversas da prisão. Alega que o ora recorrido foi preso em flagrante no dia 27 de setembro de 2023, acusado da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por ter sido encontrado armazenando grande quantidade de drogas, além de objetos destinados ao comércio de entorpecentes, sendo, a prisão, posteriormente, convertida em preventiva pelo Juiz da Vara de Audiência de Custódia. Assim, narra que policiais militares realizavam patrulhamento de rotina, quando foram informados pela CICOM acerca da presença de pessoas traficando drogas na Rua Recanto do São Rafael. Chegando ao referido local, os agentes do Estado se depararam com 07 (sete) indivíduos que logo evadiram, mas um deles, o referido acusado, invadiu um imóvel abandonado durante a sua fuga, onde foi alcançado, abordado e após busca pessoal, encontrado portando um saco preto contendo pequena quantidade de maconha, cocaína e crack, dois celulares e dinheiro. Além disso, afirma que, efetuada busca no recinto onde se abrigou, os policiais acharam o restante dos entorpecentes descritos no Auto de Prisão em Flagrante, bem como aparelhos celulares danificados, gandolas camufladas e um saco de aniagem contendo centenas de microtubos vazios. Destaca que restou evidenciado o contexto de tráfico e a destinação das drogas ao comércio ilícito, em especial pela quantidade, diversidade, forma de acondicionamento, além da presença de apetrechos como embalagens plásticas vazias, sendo o imputado interrogado na unidade policial, oportunidade em que negou a autoria delituosa, afirmando que o flagrante foi ‘forjado’ pelos policiais militares em razão de passagem anterior por roubo. Ressalta, ainda, que este Tribunal de Justiça, em 22/11/2023, manteve o Decreto Preventivo ao julgar o Habeas Corpus nº 8053653- 57.2023.8.05.0000. Entretanto, assevera que nada obstante a inexistência de qualquer fato novo, a defesa ingressou, em 06/12/2023, com pedido de Liberdade Provisória reapresentando todos os argumentos já analisados por esta Egrégia Corte, tendo, em seguida, o juiz de direito da 3ª Vara de Tóxicos revogado a Prisão Preventiva anteriormente decretada pelo magistrado da Vara de Custódia, impondo medidas cautelares diversas da Prisão, o que contraria frontalmente Parecer do Ministério Público e o Acórdão deste Tribunal de Justiça que já havia decidido pela manutenção da Preventiva. Sustente que o Juiz a quo não atentou para as peculiaridades do caso concreto (quantidade significativa/elevada e apetrechos que revelam se tratar de agente não merecedor do tráfico privilegiado, cujas circunstâncias evidenciam dedicar-se às atividades criminosas e possível envolvimento com ORCRIM, pois, como cediço, é incomum o agente praticar condutas desse gênero sem ter apoio de eventual facção criminosa). Por fim, assinala que o Recurso em Sentido Estrito já interposto não dispõe de efeito suspensivo, razão pela qual a análise por parte do Egrégio Tribunal de Justiça, se dará apenas após a superação de toda a fase recursal própria, remanescendo os possíveis efeitos deletérios durante o período em que se aguarda o reexame da matéria, havendo a necessidade de se “frear a ação do movimento delituoso”. Com efeito, postula a concessão de medida liminar, e sua confirmação em definitivo para atribuição de efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito interposto, a fim da imediata decretação da prisão preventiva do recorrido para garantia da ordem pública e da futura aplicação da lei penal. Nesta instância foi deferida a liminar pleiteada decretando-se a prisão do acusado (ID nº 57694120), seguindo-se a interposição de Agravo Interno contra o aludido decisum (ID nº 58283925), o qual foi registrado sob o nº 8005968-20.2024.805.0000.1ArRCrim e julgado prejudicado ante a prolação de sentença absolutória no processo de origem pelo Juiz de Direito da 3ª Vara de Tóxicos de Salvador, revogando-se, consequentemente, a ordem de prisão determinada neste feito, consoante contramandado acostado ao ID nº 69712891. É o relatório. Da análise dos autos, após consulta ao processo originário que tramita no PJe de primeiro grau (Ação Penal nº 8149242-73.2023.8.05.0001), constata-se que, recentemente, dia 13/09/2024, o Juiz da 3ª Vara de Tóxicos de Salvador proferiu sentença absolutória, evidenciando que a decisão discutida no recurso que se pretendia atribuir efeito suspensivo através desta Cautelar, deixou de existir, ocasionando a perda superveniente de objeto da presente demanda. Com efeito, deixando de existir o Ato Judicial de primeira instância (revogação da preventiva) o qual se pretendia desconstituir através de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, cujo pedido de efeito suspensivo ativo é objeto desta Ação Cautelar inominada, o aludido pedido resta prejudicado e, consequentemente, a prisão preventiva do acusado decretada em face do aludido efeito já foi revogada nos autos do agravo interno então interposto, até porque a sentença absolutória recentemente proferida a qual respalda a liberdade do agravante, é passível de discussão através de outro recurso (apelação). Portanto, não restam dúvidas de que a presente cautelar Inominada perdeu seu objeto em face de fato superveniente ao seu ajuizamento. O Regimento Interno deste do Tribunal de Justiça, por sua vez, estabelece que: Art. 162 – Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 09/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016). [...] XV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8005968-20.2024.8.05.0000 Cautelar Inominada Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Ante o exposto, julgo prejudicada a presente Cautelar Inominada, cuja ordem de prisão então decretada liminarmente neste feito já foi revogada nos autos do Agravo Interno interposto, inclusive com expedição do respectivo contramandado. P. e I. Salvador/BA, data e assinatura registrada no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora