Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerido: Reginaldo Andrade Souza Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719)
Requerido: Victor Hugo Andrade Souza Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719)
Requerente: Lindinalva Souza Almeida Advogado: Ruy Nepomuceno Correia (OAB:BA39172)
Requerente: Ester Almeida Da Fonseca Advogado: Ruy Nepomuceno Correia (OAB:BA39172) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8006873-11.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
REQUERENTE: LINDINALVA SOUZA ALMEIDA e outros Advogado(s): RUY NEPOMUCENO CORREIA registrado(a) civilmente como RUY NEPOMUCENO CORREIA (OAB:BA39172)
REQUERIDO: REGINALDO ANDRADE SOUZA e outros Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719) SENTENÇA Sob o título de embargos de declaração, pretende o embargante, na realidade, rediscutir o mérito da pretensão deduzida em juízo, avultando a inadequação da via eleita, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão de primeiro grau nem para maiores elucidações ou explicações sobre o teor da decisão. No sentido da impossibilidade de rediscussão do processo,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 8006873-11.2023.8.05.0113 Petição Cível Jurisdição: Itabuna cite-se o seguinte aresto do STJ: “(...) Os embargos declaratórios, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado, não têm por objetivo renovar a discussão, corrigir ou emendar os fundamentos da decisão. Também não cabem para elucidação ou exigir maior explicitação do voto (STJ, REsp nº 6.784-0/RS, rel. Min. Milton Pereira)”. As questões aventadas pela parte ré foram devidamente fundamentadas. Logo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, uma vez que foram enfrentadas todas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na sentença embargada. Outrossim, os declaratórios não se prestam à correção de suposto error in judicando quando devidamente fundamentado o julgamento, estando demonstrada a pretensão de rediscussão da matéria julgada. Posto isso, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço os embargos declaratórios, todavia, no mérito, nego-lhes provimento por não vislumbrar a ocorrência de omissão na sentença vergastada. ITABUNA/BA, 9 de outubro de 2024. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito