Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Elieser Moreira Das Neves Advogado: Alexsandro Freitas Santos (OAB:BA18193) Terceiro
Interessado: Jorge Barbosa Dos Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO n. 0001059-12.2019.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANDEIAS
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: ELIESER MOREIRA DAS NEVES Advogado(s): ALEXSANDRO FREITAS SANTOS registrado(a) civilmente como ALEXSANDRO FREITAS SANTOS (OAB:BA18193) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS SENTENÇA 0001059-12.2019.8.05.0044 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Jurisdição: Candeias
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de ELIESER MOREIRA DAS NEVES, qualificado nos autos, pela prática do delito do artigo 147 do Código Penal, fato ocorrido em 17/06/2019. Em despacho de ID 87680804, determinou-se a designação de audiência, na forma do art. 81, da lei 9099/95. É o relatório. DECIDO A prescrição extintiva da punibilidade é um ato-fato caducificante que extingue a pretensão (faculdade) do autor ingressar em juízo para buscar o bem da vida objeto mediado do pedido, pelo decurso do tempo, ou seja, a prescrição extingue, de fato, o direito de ação, enquanto a decadência, extingue o direito material objeto da pretensão a ser deduzida em juízo. Fala-se, pois, em prescrição da ação (pretensão processual) e decadência do direito, em ambos os casos, pelo transcurso do tempo imposto pela lei para ajuizamento da ação que resguarda o direito instrumentado por ela. No processo penal se fala em prescrição da pretensão punitiva do Estado, antes do trânsito em julgado da ação, tendo por base a pena em abstrato, ou em prescrição da pretensão executória, já aqui quando o decurso do tempo fulmina a própria execução da pena, devendo tal prescrição ser regulada pela pena in concreto, ou seja, pela pena aplicada em sentença. A prescrição é matéria de ordem pública e, como tal, deve ser conhecida em qualquer grau de jurisdição, independente de manifestação das partes. No caso dos autos, verifico a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena em abstrato, eis que a pena máxima prevista para o delito é de detenção de seis meses, o qual prescreve em três anos, segundo os critérios do art. 109, VI, e 119 do Código Penal. Compulsando os autos, verifica-se que o fato ocorreu em 17/06/2019. No caso dos autos, não houve recebimento da queixa e, ainda que houvesse, considerando o procedimento adotado no Juizado Especial, este não seria considerado. Contudo, inocorrendo qualquer outra causa interruptiva do lapso prescricional, previstas no art. 117 do Código Penal, observo que do dia do fato até a presente data transcorreu período superior a três anos, verificando-se, por isto, a prescrição da pretensão punitiva pelo máximo da pena cominada ao delito, na forma do art. 109, do Código Penal. Dessa feita, portanto, a razão recomenda o reconhecimento da prescrição, causa extintiva da punibilidade, nos termos do art. 109 do mesmo Código.
Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade do réu ELIESER MOREIRA DAS NEVES, referente ao delito previsto no artigo 147 do Código Penal, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena em abstrato, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, VI, e art. 119 todos do Código Penal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se após o trânsito em julgado. CANDEIAS/BA, [data do sistema]. Catiusca Barros Vieira Bernardino Juíza Substituta