Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Genese Empreendimentos E Servicos Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0002639-90.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: GENESE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA Advogado(s): SENTENÇA O MUNICÍPIO DO SALVADOR ajuizou EXECUÇÃO FISCAL contra a Parte acima indicada objetivando a cobrança de dívida consubstanciada na(s) CDA(s). A citação restou infrutífera, razão pela qual a presente Execução Fiscal foi suspensa pelo art. 40 da LEF em 2011. Foram realizadas outras tentativas de citação em endereços distintos, que também não obtiveram êxito. É O RELATÓRIO. Inicialmente, há de ser relativizada a aplicação do art. 10 do CPC, tendo em vista que sua aplicabilidade se dá em observância ao princípio da não surpresa, sendo que in casu surpresa haveria na existência de algum fato que alterasse a contagem do prazo prescricional sem ter sido diligenciada tal informação pelo Exequente a este Juízo, o que implicaria no ferimento a outros princípios de mesma grandeza, isto é, os princípios da lealdade processual; da cooperação processual; e da razoável duração do processo. Denota-se, do mero compulsar dos autos, que a conduta adotada pelo Exequente caracteriza, por um lado, o abandono de causa, na medida em que deixou de promover os atos de diligências efetivas. Em hipóteses que tais, cabível seria até mesmo a extinção do processo, aplicando-se o entendimento segundo o qual às partes incumbe a obrigação de atender às determinações judiciais e, no caso em exame, a despeito de regularmente cientificado, tem-se que o Exequente não compareceu para dar efetivo prosseguimento ao feito. De forma similar, a reiterada jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que o requerimento de diligências inócuas não tem o condão de suspender a contagem do prazo prescricional: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES: EDCL NO AGRG NO ARESP. 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG NO ARESP. 383.507/GO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito. 2. Prestigiando o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas, seguidas por novos pleitos de suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição. 3. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 594.062/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; AgRg no Ag. 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.5.2014; e AgRg no AREsp. 383.507/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 30/11/2015). Nesse sentido, oportuno ressaltar que esse quadro de excesso de ações propostas, bem como o peticionamento desregrado e/ou desnecessário, inviabilizam a prestação jurisdicional, não se podendo responsabilizar o Poder Judiciário pela falta de resultados concretos à recuperação do crédito exequendo, sendo indeclinável pontuar que, se sua satisfação não foi alcançada, isto decorreu por culpa, exclusivamente, do Fisco. Destarte, e em atenção – e cumprimento - àquilo que preleciona o Código Tributário Nacional, é de ser declarado prescrito o crédito que, por ora, pretende a Municipalidade, sem sucesso, satisfazer por meio desta ação.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0002639-90.2011.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, EXTINGO esta Execução Fiscal, com fulcro nos arts. 487, inciso II, do CPC; 174, caput, do CTN; e 40, § 4º, da LEF. Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal. Deixo de impor condenação ao pagamento dos honorários advocatícios ante a falta de angularização processual. Certificado trânsito em julgado, arquive-se com baixa. P. R. I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marineis Freitas Cerqueira Juíza de Direito