Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Daniel Ferreira Dos Santos Advogado: Benjamin Moraes Do Carmo (OAB:BA13422) Advogado: Edcarlos Ferreira Dos Santos (OAB:BA42432)
Interessado: Banco Itaucard S.a. Advogado: Roberto Guenda (OAB:BA41119) Advogado: Eduardo Fraga (OAB:BA10658) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500016-45.2015.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: DANIEL FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): BENJAMIN MORAES DO CARMO registrado(a) civilmente como BENJAMIN MORAES DO CARMO (OAB:BA13422), EDCARLOS FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA42432)
INTERESSADO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): ROBERTO GUENDA (OAB:BA41119), EDUARDO FRAGA (OAB:BA10658), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 0500016-45.2015.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de ação declaratória cumulada com ação de indenização por danos morais proposta por DANIEL FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A., qualificados na inicial. A parte autora afirmou que desconhece a cobrança recebida da parte acionada, requerendo a condenação do réu ao pagamento de dano moral e repetição do indébito relativo aos valores cobrados. Instruiu a inicial com documentos. Em Decisão de ID 322184055, este Juízo concedeu à parte autora o benefício da gratuidade de justiça e determinou a citação da parte ré. Em Contestação de ID 322184241, ANTONIO BRAZ & VANYA MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando que faz cobranças judiciais e extrajudiciais para o Banco Itaucard SA e que apenas repassa aos clientes das empresas para as quais presta serviços de assessoria em cobrança, as informações que lhe são prestadas pelos credores. Ao ID 322184551, o BANCO ITAUCARD S.A. alegou que a parte autora não possui provas quanto ao fato alegado e que inexiste ato ilícito imputável ao banco réu. Sustentou que não houve qualquer ilicitude na conduta da contestante e aduziu que não há dano moral a ser indenizado. Requereu a improcedência da ação. A tentativa de conciliação em audiência não logrou êxito (ID 322184729 ). Em Decisão de ID 322184989, este Juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade de parte para excluir do polo passivo a empresa Antonio Braz & Vanya Maia Advogados Associados e, considerando que a parte autora informou que não tinha mais provas a produzir, determinou a intimação da primeira requerida para se manifestar acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide. Ao ID 322184996, foi certificado que decorreu o prazo sem manifestação da parte requerida. Em Despacho de ID 322185314, este Juízo determinou a intimação do 1º requerido, através da Bela. indicada à pág. 109 para que se manifestasse sobre a citada determinação de págs.103-104. Em petição de ID 322185329, a parte ré requereu o Depoimento pessoal da parte autora. É o relatório. Decido. Inexistindo outras preliminares, procedo ao julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas, principalmente por ser desnecessária a designação de audiência de instrução apenas para a colheita do depoimento da parte autora, que já explanou a sua versão dos fatos na inicial. Neste sentido, deve-se destacar que, nos termos do art. 139 do CPC, o Juiz goza de discricionariedade na condução do feito, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a produção das provas que entender necessárias à instrução processual e ao esclarecimento de controvérsias. Ademais, nos termos do art. 370, também do CPC, caberá ao Juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Se o juiz considera o conjunto probatório dos autos suficiente para o deslinde da controvérsia, o indeferimento da produção de outros meios probatórios não configura cerceamento de defesa, tendo em vista que o juiz é o destinatário da prova, a quem cabe aferir a necessidade ou não da realização. Ressalte-se que o indeferimento não configura cerceamento de defesa, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do julgado abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. REABERTURA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 2. Hipótese em que modificar a conclusão do tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade produzir provas e do reconhecimento do cerceamento de defesa, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 909.416/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017 – Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO (INDEX 19 DO ANEXO 1) QUE: (I) DEFERIU O REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, E; (II) INDEFERIU O PLEITO DE DEPOIMENTO PESSOAL DO DEMANDANTE. RECURSO DO RÉU AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Da análise, extrai-se que a ação originária se trata de declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com obrigação de fazer e indenizatória por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, na qual o Demandante alegou cobrança irregular de empréstimo, no valor de R$ 28.980,00, parcelado em 60 meses, com descontos diretos em folha. Afirmou que, ao procurar a empresa empregadora (Apsa Gestão Condominial), teve ciência de que o requerimento dos descontos viria do Banco Réu para repasse dos valores, a despeito de não haver autorização do Autor para tal desiderato. Acrescentou ter sido informado pelo Demandado de que o empréstimo teria sido contraído diretamente em caixa eletrônico, e, naquela oportunidade, o preposto do Suplicado teria imprimido documento sem sua assinatura, dando conta da liberação de R$ 9.433,65, em 23/07/2019, e, entre a liberação do valor emprestado, até 14/08/2019, o Requerente teria efetuado vários saques em caixas eletrônicos do Réu. Pleiteou a tutela jurisdicional. Sobreveio, então, a decisão em exame, a qual deferiu a inversão do ônus da prova e indeferiu o pleito de depoimento pessoal do Consumidor. O instituto da inversão do ônus da prova, consagrado no artigo 6.º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/1990, é regra de natureza processual que permite ao julgador equilibrar a posição das partes no processo, devendo ser aplicada quando há verossimilhança das alegações do consumidor ou na hipótese de sua hipossuficiência. No caso em comento, o Demandante, pessoa física, goza de hipossuficiência técnica frente ao Banco, não dispondo de conhecimentos específicos na área de atuação do Demandado, sociedade empresária de grande porte, prestadora de serviço bancários e financeiros. Neste cenário, está a se impor a inversão do ônus da prova. No que tange à negativa do depoimento pessoal, como cediço, vigora no ordenamento jurídico o sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o juízo da causa está livre para valorar as provas apresentadas. Portanto, é possível ao órgão jurisdicional concluir pela desnecessidade da produção das provas pleiteadas sem que isto caracterize cerceamento de defesa. No caso em análise, a prova oral consistente em depoimento pessoal do Autor afigura-se desnecessária, vez que sua narrativa já consta da inicial. Precedentes. (TJ-RJ - AI: 00329379220228190000 202200245431, Relator: Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO, Data de Julgamento: 13/10/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2022) Considerando a controvérsia desenhada, entende-se que não se mostra necessária a prova oral pretendida, pelo que se INDEFERE o requerimento de designação de audiência de instrução formulado pelo réu. Os demandados são prestadores de serviços e se submetem às regras do código de defesa do consumidor. O Art. 14 da Lei 8078/90 dispõe que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Como se observa pelo artigo acima, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o ônus da prova já é invertido por disposição legal. Isso significa dizer que em caso de defeito na prestação do serviço, compete a Demandada o ônus da prova, só se eximindo da responsabilização caso demonstre que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, quando demonstrada a sua hipossuficiência. Embora o réu não tenha comprovado a relação jurídica entre as partes, a parte autora juntou uma única fatura de cobrança, sem a comprovação do respectivo pagamento. Assim, não há como condenar o réu ao pagamento da repetição do indébito, uma vez que o fornecedor responde pela repetição de indébito, na forma dobrada, quando realizado o pagamento da exigência abusiva. Quanto a repetição indébito em dobro, o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor fixa o direito de repetição indébito quando pago valor indevido, podendo ocorrer em dobro. No tocante ao pleito indenizatório, cumpre salientar que, independentemente da espécie de responsabilidade imputada, seja objetiva ou subjetiva, a via judicial optada pela parte autora lhe impõe algumas obrigações, em sede de dano moral, porquanto possui o ônus de comprovar, ainda que minimamente, o prejuízo e imputar a conduta do demandado na ocorrência do dano, assim como seu nexo causal. Entende-se por danos morais, as lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito, em seu patrimônio ideal, que, por sua vez, é o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, em contraposição a patrimônio material. Dano moral é a dor, a mágoa, tristeza infligida injustamente a outrem. Ainda que o dano moral independa da efetiva existência de prejuízo material, por envolver violação a direitos inerentes à personalidade, isto é, os atributos de individualização da pessoa, tal como a liberdade, a honra, a reputação, nome, imagem etc., não há lastro probatório mínimo a evidenciar, no presente caso, que qualquer desses direitos restou violado. Julga-se improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral em razão de negativação indevida de nome se não restou comprovada a inscrição do nome da parte autora pela parte ré no cadastro de proteção ao crédito. Por fim, verifica-se que a parte autora não formulou pedido declaratório em relação ao referido débito, razão pela qual a ação será julgada improcedente. A propósito, veja-se. Apelação. Débito "vencido" inscrito no SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil. Julgamento "extra petita" quanto à declaração de inexigibilidade. Ocorrência. Realidade da dívida incontroversa. Ausência de ato ilícito. Inexistência de prova de restrição de crédito. Ausência de notificação prévia acerca do registro desabonador que não configura dano moral. Ação ora julgada improcedente. Recurso do banco réu provido. (TJ-SP - AC: 10029291420228260100 SP 100XXXX-14.2022.8.26.0100, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 07/02/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023) Desse modo, o pedido da parte Autora não encontra suporte fático suficiente a ensejar o julgamento procedente da ação e, consequentemente, a condenação da ré ao pagamento das indenizações pleiteadas na inicial. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda, uma vez que, conforme acima mencionado, amparada na legislação pertinente à matéria, a parte Autora não faz prova do fato constitutivo do seu direito. Desse modo, extingue-se o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), nos limites da demanda. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais estando suspensas em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensos pela gratuidade. Observado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente