Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Mourione Brayner Santos
Interessado: Arivaldo Marques Do Nascimento Advogado: Antonio Castro Alves De Araujo (OAB:BA28012) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0507702-83.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: MOURIONE BRAYNER SANTOS Advogado(s):
INTERESSADO: ARIVALDO MARQUES DO NASCIMENTO Advogado(s): ANTONIO CASTRO ALVES DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ANTONIO CASTRO ALVES DE ARAUJO (OAB:BA28012) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 0507702-83.2018.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Vistos etc.
Trata-se de ação de dissolução de união estável c/c alimentos, partilha de bens e tutela antecipada proposta MOURIONE BRAYNER SANTOS em face de ARIVALDO MARQUES DO NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora que as partes mantiveram uma união estável por mais de 12 anos, tendo formalizado a convivência em cartório em 2010. Informou que estão separadas de fato desde janeiro de 2018, sem possibilidade de reconciliação, e que dessa união nasceu o filho LUCAS BRAYNER MARQUES DO NASCIMENTO, atualmente com 13 anos, portador de necessidades especiais, que está sob sua guarda. Requereu a guarda do filho, a fixação de alimentos provisórios em 30% do rendimento líquido do réu, a partilha dos bens adquiridos durante a convivência. Em decisão de ID n.º 374636327 foi deferida gratuidade de justiça, bem como fixou alimentos provisórios no importe de 20% (vinte por cento) calculado sobre os vencimentos líquidos do réu. Audiência de conciliação (ID n.º 374636334) realizada, na qual não houve acordo entre as partes. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID n.° 374636338), concordando com a fixação de alimentos em 20% de seus rendimentos líquidos, mas pleiteando a partilha equânime dos bens, ou seja, 50% para cada parte. A autora apresentou réplica (ID n.º 374636341), reiterando os pedidos da inicial. É o relatório. Decido. I) Da Dissolução da União Estável A união estável, conforme o disposto no artigo 1.723 do Código Civil – CC, caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Tem-se que a união entre as partes encontra-se devidamente comprovada. Nesse sentido, considerando que a parte Requerida não apresentou resistência quanto à dissolução da união estável, tendo em vista a sua concordância em sede de contestação, reconhece-se a dissolução da união estável nos termos do artigo 1.574 do Código Civil. II) Da Guarda e Visitação A Constituição Federal preceitua que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. Em harmonia com o texto constitucional, o art. 22 da Lei nº 8.069/90 dispõe que aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores. No caso em tela, entendo que a melhor solução é estabelecer a guarda compartilhada entre os genitores, com fixação da residência no lar materno, na forma preconizada no art. 1.584, § 2º, do Código Civil. Com efeito, tal modelo de guarda é o arranjo que melhor atende os interesses dos filhos de pais que não vivem juntos e tem por escopo a proteção do melhor interesse dos filhos menores, garantindo que ambos os genitores tenham participação ativa no crescimento e desenvolvimento da prole comum. Dessa forma, estabeleço a guarda compartilhada entre os genitores, fixando-se a residência do menor no lar materno. Quanto ao direito de convivência por parte do genitor, este será exercido da seguinte forma: a) O genitor terá o filho em sua companhia a cada 8 (oito) dias, devendo a criança ser retirada na casa da avó materna aos sábados às 08h00 da manhã e devolvida aos domingos às 17h00; b) O filho passará o dia das mães com a mãe e o dia dos pais com o pai; c) Nos anos ímpares, nas festas de final de ano, o Natal será passado com a mãe e o ano novo com o pai, invertendo-se nos anos pares; d) As férias escolares (de inverno e de verão) deverão ser repartidas em 50% para cada genitor, começando sempre pela genitora. III) Dos Alimentos Verifica-se que a relação de parentesco entre as partes está devidamente comprovada. Assim, tem-se a existência de vínculo de poder familiar (art. 1630 do Código Civil), e com isso, a geração da obrigação Alimentar do Requerido, ínsita ao dever de criar, imputado aos pais pela norma do art. 229 da Constituição Federal e pelo art. 1.634, inciso I, do Código Civil. Com efeito, o dever de criar é da essência do poder familiar e função precípua dos pais. Expresso, inicialmente no ato de dar existência aos filhos, concebendo-os, complementa-se com a consequente criação da prole, que implica a obrigação de garantir o bem-estar físico dos filhos, na qual se incluem o sustento Alimentar, o cuidado com a saúde e o que mais necessário for ao desenvolvimento dos mesmos. Quanto ao valor dos Alimentos, necessário, no caso, considerar a capacidade financeira dos pais, também a necessidade da parte Alimentada. Considerando ser o menor portador de necessidades especiais (ID n.º 374636326, pags. 11 e 12), é certo que seus gastos são mais elevadas, principalmente quanto aos gastos médicos. Os alimentos provisórios foram fixados em 20% dos rendimentos do genitor, no entanto, tendo em vista as necessidades especiais da criança, majoro o percentual para 30% (trinta por cento) do rendimento líquido do réu. O valor dos alimentos deve incidir sobre os rendimentos líquidos, devendo o valor ser descontado em folha de pagamento, incidindo também sobre o 13º salário e depositado em conta de titularidade da genitora do menor. IV) Da Partilha de Bens Conforme o artigo 1.725 do CC, na união estável, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, salvo disposição em contrário. Da mesma forma, o art. 1.658, do mesmo diploma substantivo, no regime da comunhão parcial comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância da relação, ressalvadas as hipóteses legais de incomunicabilidade previstas nos artigos 1.659 e 1.661, todos do supracitado diploma legal. A Lei n.º 9.278/96, por seu turno, ao dispor sobre a matéria, em seu artigo 5º, estabeleceu, entre os companheiros, a presunção da colaboração comum quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável. Trata-se, entretanto, de presunção relativa, que cessa quando os conviventes estipulam regime de bens diverso, mediante contrato ou quando a aquisição patrimonial ocorre por sub-rogação de bens conquistados anteriormente ao início da convivência marital. 1. Do imóvel A autora firmou com a Caixa Econômica Federal - CEF, no dia 12/11/2008, um contrato de Arrendamento Residencial com opção de compra (ID n.º 374636326), tendo como objeto o imóvel localizado na Rua 4, casa 13, Conjunto Jardim Tropical, Alagoinhas/BA, CEP 48.005-220, adquirido com os recursos do Programa de Arrendamento Residencial - PAR. O programa instituído pela Lei n.º 10.188/01, se trata do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, promovido pelo Ministério das Cidades e executado pela Caixa Econômica Federal e pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. Compulsando dos autos, conforme informação da parte autora, confirmada pela parte ré, o casal está separado desde janeiro de 2018 e o contrato de arrendamento do imóvel somente se encerrou em dezembro de 2023, pois tem vigência de 180 (cento e oitenta) meses, podendo ainda ser prorrogado pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de seu vencimento (cláusula décima e décima sexta, parágrafo sexto), senão vejamos: “CLÁUSULA DÉCIMA - DO PRAZO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO - O prazo do presente contrato é de 180 (cento e oitenta) meses, contados da data da sua assinatura. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA OPÇÃO DOS ARRENDATÁRIOS - Findo o prazo previsto na cláusula décima, com o integral cumprimento das obrigações pactuadas no presente instrumento, fica consolidado o direito dos ARRENDATÁRIOS de optar: a) pela compra do bem arrendado, mediante o pagamento do valor residual, se houver, devidamente atualizado na forma deste contrato; ou b) pela renovação do contrato de arrendamento; ou, ainda, c) pela devolução do bem arrendado. [...] PARÁGRAFO SEXTO - Para o exercício da opção de renovação do arrendamento, por prazo não excedente a 36 (trinta e seis) meses contados da data de seu efetivo vencimento, serão pactuadas, pelas partes contratantes, novas regras e condições de forma a se permitir o pagamento integral do resíduo previsto no parágrafo segundo e apurado na forma do parágrafo terceiro, ambos desta cláusula, devendo a parcela mensal ser equivalente a, no mínimo, ao valor atualizado da última taxa de arrendamento devido e será atualizado na forma da Cláusula Sétima deste contrato.” Como somente em 2023 a arrendatária faria a opção de adquirir o imóvel ou não, este não integrava o patrimônio do casal no momento da separação e, com isso, não deve ser partilhado. De outro turno, quanto aos valores pagos pelas partes, urge salientar que no referido contrato a arrendatária/autora comprometeu-se a pagar: taxa de arrendamento mensal (Cláusula sétima), Seguro (Cláusula oitava); prêmios de seguro (Cláusula décima segunda); e, taxa de condomínio (Cláusula décima terceira). Quanto a meação dos valores pagos a título de taxa de arrendamento mensal, destaco que tanto na Lei n.º 10.188/01, quanto no Contrato de Arrendamento Residencial firmado entre a arrendatária/autora e a Caixa Econômica Federal não há previsão de restituição ou devolução do valor pago a título de taxa de arrendamento no caso de devolução do bem arrendado ou desistência do arrendamento. Aliás, segundo o contrato em questão, o pagamento da referida taxa constitui contraprestação pela ocupação do imóvel e os valores pagos são apropriados pela Caixa Econômica Federal. Ou seja, não há o que ser restituído. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL CELEBRADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. Verifica-se dos autos que o apelante celebrou com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Contrato de Arrendamento Residencial com opção de compra (…). 3. De acordo com o Contrato de Arrendamento o pagamento da referida taxa constitui contraprestação pela ocupação do imóvel com direito ao exercício de opção pela compra no fim do prazo do contrato. Tanto que, no caso de devolução do bem arrendado ou desistência do arrendamento pelo arrendatário as taxas pagas são apropriadas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a título de taxa de ocupação do imóvel no período, não cabendo direito a qualquer devolução ou restituição, inclusive de benfeitorias (parágrafo sétimo da cláusula décima sexta), não gerando nenhum direito às partes que possa ser objeto de partilha. (…). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVI DA. DECISÃO UNÂNIME.” (TJ-PA - 2016.02184190-34, 160.318, Relª MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 30/05/2016, Publicado em 06/06/2016). Portanto, o pagamento da taxa de arrendamento durante a união estável do casal não gerou nenhum direito às partes, para fins de partilha, representando mera contraprestação pelo uso do imóvel, como moradia pelas partes, razão pela qual o imóvel não deve ser partilhado. 2. Automóvel Quanto ao automóvel FIAT/PUNTO ESSENCE 1.6, placa NMK3767 (ID n.° 374637671),
trata-se de bem comum do casal, adquirido na constância da união estável, o que coaduna com as manifestações de ambas as partes e, fato pelo qual enseja a partilha do bem, com repartição da metade do valor adquirido através da sua venda, ou, caso algum dos ex-conviventes tenha interesse em permanecer com o bem móvel, deverá indenizar o outro à metade do valor avaliado do carro, com base na tabela FIPE.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para DISSOLVER a união estável entre as partes; DEFERIR A GUARDA do menor LUCAS BRAYNER MARQUES DO NASCIMENTO à autora, regulamentando o direito de visitas do réu; FIXAR ALIMENTOS definitivos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu, a serem descontados diretamente em folha de pagamento. Em caso de desemprego do réu, a pensão alimentícia deverá corresponder a 30% do salário-mínimo vigente, valores a serem depositados na conta bancária da genitora do menor; e DECRETAR a partilha do automóvel modelo FIAT/PUNTO ESSENCE 1.6, placa NMK3767, à razão de 50% para cada ex-convivente do proveito econômico obtido pela venda do veículo. Diante da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 86 e 85, § 2º do CPC, condeno as partes em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade com relação ambas as partes, em decorrência do benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, na forma do art. 98, § 3º, CPC. Expeça-se ofício ao órgão empregador do Requerido para descontos da pensão alimentícia. Atribuo à presente força de mandado e ofício. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a devida baixa e arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Secretaria Virtual, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO – SECRETARIA VIRTUAL DECRETO JUDICIÁRIO Nº 458/2024