Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Sirlene Lopes De Souza Feitosa Advogado: Kilmer Gouveia Burgos (OAB:BA40805)
Requerido: Wanderley Prefeitura Advogado: Fabricio Maltez Lopes (OAB:BA17872) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé - CEP 47.900-000. Gabinete: Leandro de Castro Santos – Juiz Titular, Vinicius de Moreira Pinheiro – Assessoria. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley Processo nº 8000123-25.2023.8.05.0070 [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão]
REQUERENTE: SIRLENE LOPES DE SOUZA FEITOSA Advogado(s) do reclamante: KILMER GOUVEIA BURGOS
REQUERIDO: WANDERLEY PREFEITURA Advogado(s) do reclamado: FABRICIO MALTEZ LOPES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE SENTENÇA 8000123-25.2023.8.05.0070 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Cotegipe
Vistos. No Juizado Especial da Fazenda Pública – JEFP (Lei 12.153/09, Art. 27), aplica-se subsidiariamente o CPC (Lei 13.105/15) e a Lei 9.099/94.
Trata-se de ação ordinária proposta por SIRLENE LOPES DE SOUZA FEITOSA, servidora pública, em face do Município Wanderley, objetivando a concessão de progressão funcional por referência, nos termos do art. 24 da Lei nº 238/2010, que instituiu o plano de carreira e remuneração dos profissionais do Magistério público do município de Wanderley. A parte reclamante alegou que preenche todos os requisitos previstos no art. 24 da Lei nº 238/2010 para a progressão funcional por referência, requerendo, assim, o reconhecimento do seu direito à progressão e o pagamento dos valores retroativos devidos. O reclamado foi regularmente citado, mas permaneceu inerte, sendo decretada sua revelia. No entanto, os efeitos materiais da revelia foram mitigados, conforme disposto no art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A parte reclamante foi intimada para especificar as provas que desejava produzir em audiência de instrução e julgamento, afirmando que todas as provas pertinentes ao processo já foram juntadas à inicial, não se opondo ao julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. A progressão funcional por referência está regulamentada pelo art. 24 da Lei nº 238/2010, que estabelece critérios híbridos, alguns de responsabilidade do educador e outros da responsabilidade do Município. Para análise do pedido, consideram-se os seguintes critérios estabelecidos na lei: 1. Interstício mínimo de 03 (três) anos na referência em que se encontra; 2. Frequência regular, assim considerada a inexistência de falta no serviço; 3. Assiduidade; 4. Participação nas atividades intra ou extra-curriculares promovidas pela instituição educacional; 5. Rendimento de aprendizagem dos alunos; 6. Aperfeiçoamento funcional, através de capacitação para melhor desempenhar as atividades, bem como mediante estudos e trabalhos específicos oferecidos pela Prefeitura Municipal; 7. Resultados de avaliações institucionais realizados periodicamente. Analisando os documentos apresentados pela parte reclamante, verifica-se que os documentos apresentados comprovam o tempo de serviço, mas não há documentação suficiente para comprovar a frequência regular, assiduidade, participação em atividades intra ou extra-curriculares, rendimento dos alunos, aperfeiçoamento funcional e resultados de avaliações institucionais. Nesse prisma, vale ressaltar que não é possível abrir prazo para juntada de outras provas, seja em razão da preclusão, seja porque nos Juizados Especiais vige o rito sumaríssimo, cujo fundamento é a celeridade processual, conforme o art. 2º da Lei 9.099/95. Eventuais requerimentos de diligências que demandem a concessão de mais prazo são mais adequados ao procedimento comum. In casu, o julgamento não importa em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), tendo em vista que, se a parte necessita de um prazo mais extenso para a realização de diligências de maior complexidade ou morosidade, pode se socorrer da Justiça Comum, que comporta os procedimentos de trâmite mais dilatado, possibilitando a realização das diligências necessárias à satisfação de sua pretensão. Era essencial, para a parte reclamante, trazer as provas ou evidências para corroborar plenamente as suas alegações, como não fez, torna-se inviável a resolução da controvérsia. EXTINGO a fase de conhecimento na forma do artigo 485, inciso IV e § 3º do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios. P.I.A. Cotegipe/BA, data e assinatura digital. Leandro de Castro Santos Juiz de Direito