Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Nestor Hermes Advogado: Emerson Allan Gonçalves Oliveira (OAB:BA12684)
Executado: Danrlei Emanuel Perboni Advogado: Igor Pantusa Wildmann (OAB:MG64741) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000148-05.2022.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS
EXEQUENTE: NESTOR HERMES Advogado(s): EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA (OAB:BA12684)
EXECUTADO: DANRLEI EMANUEL PERBONI Advogado(s): IGOR PANTUSA WILDMANN (OAB:MG64741) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS INTIMAÇÃO 8000148-05.2022.8.05.0060 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Cocos
Vistos. A parte executada opôs embargos de declaração alegando suposta omissão na sentença, eis que “A sentença Id 421005627 extinguiu o feito executório sem resolução do mérito, por abandono da causa e ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, III e IV do CPC), no entanto, deixou de apreciar o pleito de condenação do exequente nos ônus sucumbenciais, sendo este o objeto dos presentes embargos”. O exequente apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, todavia deixo de os acolher por não verificar omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na sentença embargada que enseje declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. In casu, verifico que foi proferida sentença cancelando a distribuição, pois “a parte autora instada ao recolhimento das taxas e custas processuais, a parte deixou de atender a determinação, transcorrendo prazo superior a quinze dias (ID nº 291504714)” (ID 42100562) Mesmo antes da formação da angularização processual com o ato de citação da parte executada, esta, espontaneamente, opôs Embargos à Execução, em 21/12/2022 (autos n. 8000555-11.2022.8.05.0060), após certificação por esta Serventia de transcurso do prazo para o exequente recolher taxas e custas processuais. (ID 291504714 deste autos) A extinção do processo sem resolução de mérito, antes de serem recebidos a petição inicial, e estabelecida a angularização da relação processual, torna descabida a condenação em honorários sucumbenciais. Na espécie, não se deu início à prestação efetiva do serviço público de natureza forense, pois tudo ainda se encontrava no plano de exame da admissibilidade formal. Por conseguinte, não se consumou o fato gerador das custas, e, pela mesma razão, não há que se falar em honorários advocatícios, que somente seriam devidos após a citação formal do executado, ora embargante, para se defender da execução. A petição inicial sequer foi recebida, razão pela qual não houve a determinação para que a parte embargante fosse citada. No caso em comento, não se desconsidera o fato de que, apesar de não recebida a petição inicial, tenha ocorrido o comparecimento espontâneo da parte embargante, por meio de Embargos à Execução n. 8000555-11.2022.8.05.0060. Não obstante, afigura-se manifestamente desarrazoada a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios quando, antes do recebimento da vestibular, foi determinado o cancelamento da distribuição do feito por ausência de comprovação do pagamento da guia de custas iniciais. Isso ocorre porque, no caso, apesar da apresentação voluntária e espontânea da peça de defesa, descabe falar em perfectibilização da triangularização processual, haja vista que, para que esta ocorresse, far-se-ia necessário o recebimento da exordial, ainda que posterior à apresentação da peça de defesa, circunstância esta não verificada na espécie. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3. O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5. Recurso especial provido. (STJ. REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021)(Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PETIÇÃO INICIAL NÃO RECEBIDA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. I. O recolhimento da guia de custas iniciais, no momento da propositura da ação,
cuida-se de pressuposto objetivo de admissibilidade do feito e, por conseguinte da petição inicial, de modo que sua deficiência resulta no cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo. II. Revela-se desarrazoada a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, quando cancelada a distribuição do feito pela não comprovação do pagamento da guia de custas iniciais, mesmo que tenha ocorrido a apresentação espontânea de contestação, haja vista que para se perfectibilizar a triangulação da relação processual, imprescindível a ocorrência do recebimento da exordial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 53084037720218090051, Relator: ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2023) EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONSULTORIA E COLABORAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 485, x, E 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DA EMBARGADA-EXEQUENTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INCABÍVEIS. APELO não PROVIDO. (TJ-SC - APL: 03125418420178240023 TJSC 0312541-84.2017.8.24.0023, Relator: GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/06/2020, 3ª Câmara de Direito Comercial) Benefício acidentário - trabalhador - pedido de fixação de honorários - inexistência de citação - ausência de formação da relação processual - descabida a condenação em honorários de sucumbência - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10237305920188260562 SP 1023730-59.2018.8.26.0562, Relator: Ricardo Graccho, Data de Julgamento: 07/05/2019, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/05/2019) APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Impossibilidade. Inteligência do art. 238 do CPC. Inexistindo a formação da relação processual é descabida a condenação na verba sucumbencial. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10026377420188260292 SP 1002637-74.2018.8.26.0292, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 03/10/2018, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/10/2018) Assim sendo, não há reparos a serem feitos na sentença proferida nos autos, razão pela qual CONHEÇO dos embargos de declaração, posto que tempestivos, mas DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, pela fundamentação exposta. Intime-se. Cocos-BA, data registrada no sistema. VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA Juiz Substituto 02