Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Jose Ferreira De Jesus Filho Advogado: Jose Alexandre Lopes De Oliveira (OAB:BA78447) Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232)
Requerente: Nasia Gomes Cordeiro Advogado: Gabriel Arcanjo De Oliveira Neto (OAB:BA17209) Advogado: Jose Alexandre Lopes De Oliveira (OAB:BA78447) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente. Processo n. 8000298-58.2024.8.05.0272
REQUERENTE: JOSE FERREIRA DE JESUS FILHO e outros S E N T E N Ç A 1- JOSÉ FERREIRA DE JESUS FILHO e NASIA GOMES CORDEIRO, através de Advogado, ajuizaram a presente Ação de Divórcio Consensual. Pelo que consta da inicial, fixaram os termos da pensão alimentícia devida aos filho menores J.L.C.J e J.C.J, no percentual de 42,49% (quarenta e dois vírgula quarenta e nove por cento) do salário mínimo, e sobre a guarda, os menores permanecerão na companhia da genitora, sendo assegurado o direito de visita aos finais de semana alternados, bem como a metade das férias escolares. 2- Intimado, o Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo. EIS O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. 3- O divórcio, cujo pedido compete somente aos cônjuges (art. 1.582, CC), põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso (art. 1.571, IV, do Código Civil, c.c. art. 24 da Lei 6.515/77). Despicienda a comprovação do lapso temporal de separação de fato do casal de forma contínua e ininterrupta, de acordo com o art. 226, §6º da Constituição Federal. Vale dizer que a nova ordem processual exige meios mais céleres para a resolução dos conflitos (art. 5º, LXXVIII, CF), desde que não haja prejuízo de incapazes, como no caso. 4- Em sendo consensual o divórcio, o acordo é idôneo, pois foi firmado por agentes capazes, devidamente orientados por Advogado, tem objeto lícito e forma não proibida em lei, não prejudica os interesses daqueles, nem se verifica prejuízo a interesses de terceiros. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação, não prejudicando os interesses dos menores. A eventual ausência de documento comprobatório do domínio dos bens mencionados, não prejudica a homologação do acordo, cabendo aos autores providenciarem a regularidade da propriedade antes de eventual transferência, não possuindo a presente homologação título de propriedade sobre os mesmos. 5- Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO, com exame de mérito (art. 487, III, b, CPC), para DECRETAR O DIVÓRCIO dos Requerentes, extinguindo o vínculo matrimonial, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal; art. 1571, IV, do Código Civil; e art. 24 da Lei n. 6515/77. 6- Sem custas processuais, em razão da gratuidade já deferida. 7- Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao respectivo Cartório de Registro Civil competente, utilizando-se desta sentença, a qual atribuo força de mandado, instruída com a certidão de casamento que repousa aos autos, a fim de averbar na matrícula respectiva o divórcio. 8- Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VALENTE/BA, data da assinatura eletrônica. RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE INTIMAÇÃO 8000298-58.2024.8.05.0272 Divórcio Consensual Jurisdição: Valente