Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Oi Movel S.a. Advogado: Natalia Vidal De Santana (OAB:BA47306)
Autor: Breno Alexandre Araujo Benedito Advogado: Tainar Borges Da Silva Calasans (OAB:BA65730) Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482)
Requerido: Oi S.a. Intimação: De ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA / REQUERIDA, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: " Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001014-10.2020.8.05.0213 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8001014-10.2020.8.05.0213 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por Breno Alexandre Araújo Benedito contra Oi Móvel S.A., alegando o autor que após ter requerido o cancelamento de serviços fornecidos pela parte ré, esta continuou emitindo faturas o que culminou na inscrição do seu nome em órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de suposta dívida contraída. Assim, pleiteou a respectiva indenização por danos morais. Formalizado o contraditório, ID. 395783670, a acionada aduziu que não ocorreu qualquer irregularidade em sua conduta, não sendo cabível, na espécie, a condenação em danos morais. Réplica apresentada no ID. 409578337. É o relatório. Decido. I. Do mérito Conforme prescreve o art. 355, I, do CPC, é lícito ao magistrado promover o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não ser necessária a produção de novas provas. Ao compulsar os autos, verifico que os elementos necessários à formação da convicção deste Juízo já se encontram nos autos pelos documentos a ele coligidos, estando, assim, a causa madura e apta para ser julgada. Assim, por se tratar de matéria essencialmente de direito, podendo ser provada apenas por documentos, promovo o julgamento antecipado do feito. I. 1. Do pedido de declaração de inexistência de débitos Pois bem. In casu, tem-se que a demandada não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo do direito do acionante, nos termos do art. 373, II, do CPC. Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autora não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é quem deverá provar esse fato. O acionante asseverou que buscou a parte ré para cancelar os serviços fornecidos de telefonia e internet no dia 29/04/2019, informando o número de protocolo 2019042427886, o que sequer fora contestado nos autos. Lado outro, apontou a requerida que as cobranças perpetradas em nome do autor eram devidas, haja vista que este enviou pedido de cancelamento tão somente nos meses de junho e agosto, contudo não comprova tais requerimentos nas datas informadas. Destarte, em virtude das suas condições técnicas, caberia à parte ré rechaçar a informação do protocolo aberto pela parte autora, assim como a efetiva utilização dos serviços além da referida data de cancelamento, entretanto, assim não procedeu. Logo, cabível a declaração de inexistência do débito que foi imputado ao demandante. I.2. Do pedido de dano moral Dano moral é, em síntese, a ofensa à cláusula geral de proteção à dignidade humana. Segundo Maria Celina Bodin de Moraes: O dano moral tem como causa a injusta violação a uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade, que foi instituída e tem sua fonte na Constituição Federal, em particular decorrente do princípio (fundante) da dignidade da pessoa humana (também identificado com o princípio geral de respeito à dignidade humana¹. Outrossim, apenas a conduta danosa ao sujeito em sua personalidade é apta a gerar a obrigação de indenizar a título de dano moral. No caso em tela, tem-se a existência de apontamento desfavorável ao consumidor, ID's. 69737267 e 69737291, e, diante da conduta imprudente da requerida, caracterizando-se como ofensiva, verifica-se, nitidamente, o dano moral provocado ao acionante. Bem por isso, cabível, na hipótese a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, os quais são de natureza in re ipsa, consoante entendimento consolidado do STJ e por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE DEVEDORES. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. NEGLIGÊNCIA EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PRESUMIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.² Analisando-se estas circunstâncias, mormente as condições sociais das partes, verifica-se que a quantia não pode ser tão diminuta ao ponto de se tornar inexpressiva para a(s) requerida(s), empresa(s) de grande porte, fazendo com que valha a pena repetir a conduta e continue lesando outros consumidores. Destarte, demonstradas as razões para configuração de dano moral indenizável, entendo prudente fixá-lo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. Do dispositivo
Ante o exposto, resolvendo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) DECLARAR inexistente a dívida representada pelo importe de R$ 679,71 (seiscentos e setenta e nove reais e setenta e um centavos) e atualizações, devendo a ré retirar e/ou se abster de incluir o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito; b) CONDENAR a parte ré a indenizar a autora pelos danos morais causados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da presente decisão. A parte devedora, a fim de preservar eventuais direitos, deve fazer prova nos autos do cumprimento voluntário desta Sentença. Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando o teor do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Em havendo a interposição de recurso, faça-se vista dos autos à parte contrária e, findo o prazo de lei, remetam-se os autos à instância superior. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente. LUIZ CARLOS VILAS BOAS Juiz de Direito "