Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POÇÕES Processo:[Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] n.8001629-03.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POÇÕES
REQUERENTE: AUTORIDADE: DT POÇÕES Advogado(s):
RÉU: FLAGRANTEADO: CELIONE CAMPOS FERREIRA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8001629-03.2024.8.05.0199 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Poções Flagranteado: Celione Campos Ferreira Advogado: Arnobio Ventura Da Silva Junior (OAB:BA37448) Autoridade: Dt Poções Terceiro Vistos etc.
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de CELIONE CAMPOS FERREIRA. Após a análise dos elementos constantes dos autos e a instauração da ação penal sob o nº 8002347-97.2024.8.05.0199, verifica-se que, no presente feito, já foi efetivada a prestação jurisdicional. O auto de prisão em flagrante tem como objetivo assegurar a imediata custódia do indivíduo capturado até que sejam tomadas as providências judiciais pertinentes. Com a ação penal devidamente instaurada e em andamento, torna-se desnecessária a manutenção do auto de prisão em flagrante. Ressalto que o arquivamento do auto de prisão em flagrante não implica na extinção da punibilidade, mas sim em uma adequação processual, dado que os fatos estão sendo apurados na ação penal. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito. CIÊNCIA às partes. ASSOCIE-SE/APENSE-SE os presentes autos à Ação Penal relacionada aos fatos, acaso tal providência ainda não tenha sido adotada. Após, ARQUIVE-SE com as baixas de estilo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Poções/BA, data do sistema. ISADORA BALESTRA MARQUES Juíza de Direito