Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Edineuro Ferreira De Souza Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864)
Requerido: Municipio De Uibai Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001904-93.2022.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
REQUERENTE: EDINEURO FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA (OAB:BA38864)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE UIBAI Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8001904-93.2022.8.05.0110 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Irecê Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por EDINEURO FERREIRA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE UIBAÍ, ambos qualificados nos autos, sob o rito da Lei n. 12.153/2009. A parte autora informa ser servidor pública municipal, admitido em 01/01/1983 no cargo de motorista e depois assumindo o cargo de operador de cargas pesadas no município acionado, conforme CTPS acostada aos autos. Aduz que se aposentou voluntariamente em 23/06/2020, mas que apenas deixou de trabalhar no município quando foi exonerado em 02/09/2021, conforme portaria nº 129/21. Afirma não ter recebido durante o período trabalhado o adicional de por quinquênio, sendo credor do importe de R$ 21.656,95, referente ao período de junho de 2017 até a data da demissão, em 02/09/2021, observado, assim, o prazo prescricional de 5 anos. Embasa seu direito na previsão insculpida no art. 69 da Lei municipal nº 87/1992 que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos do município de Uibaí, o qual dispõe que a cada cinco anos de serviço o servidor adquire direito ao percentual de 5% (cinco por cento) a título de adicional por tempo de serviço (quinquênio). Desta forma, requereu fosse pago o importe de R$21.656,95 correspondente ao percentual de 35% sobre os vencimentos básicos do autor, relativo aos 5 anos anteriores a data da demissão. Citado, o requerido apresentou contestação (ID n. 42545280) onde sustenta que, embora quando da posse do servidor houvesse a previsão do quinquênio pretendido na Lei municipal nº 17/1973, tal vantagem fora revogada pela Lei complementar nº 155/1998, a qual instituiu o Plano de Cargo e Carreira do Magistério Público municipal, e não traz a previsão da lei anterior. A novel legislação, nº 05/2011, igualmente é omissa quanto ao quinquênio pretendido pela parte autora. Afirma que, a despeito da ausência de previsão legal, vem sendo pago a parte autora o equivalente a 06 (seis) quinquênios, no percentual de 30% (trinta por cento) do piso salarial da parte autora. Por essas razões, pugnou pela improcedência da demanda assim como a condenação da parte autora em custas processuais e litigância de má fé. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica (ID n. 47824148). Citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme certificado sob ID n. 390070255 e despacho no ID n. 414072709. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, apesar de não ter o Município de Uibaí, ora requerido, apresentado contestação nos autos, consigna-se que os efeitos da revelia não se operam integralmente em face da fazenda pública, já que indisponíveis os interesses em questão, na forma do art. 345, II do Código de Processo Civil. É válido destacar que o julgamento da presente ação deixará de observar a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, por se tratar de demanda de menor complexidade, e cuja solução contribui para o cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ (art. 12, § 2°, VII, CPC). Ademais, o julgamento da presente ação de cobrança dar-se-á em bloco, por se tratarem de casos repetitivos, implicando na aplicação de tese jurídica idêntica adotada por este Juízo, nos termos do art. 12, § 2°, II, do CPC. A teor do art. 355, I, do CP, o juiz conhecerá diretamente do pedido quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de fato, não houver necessidade de produção de prova em audiência. Na hipótese, as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas além das documentais acostadas aos autos. Ademais, as questões de direito e de fato dispensam a produção de qualquer outra prova, bastando os documentos existentes nos autos, vez que são suficientes para resolver a lide. Desta forma, o caso em apreço enquadra-se no dispositivo supramencionado, sendo, portanto, cabível o julgamento antecipado da lide. Inicialmente, registro que é fato incontroverso nos autos que a parte autora conta com mais de 38 (trinta e oito) anos de prestação de serviço ao Município de Uibaí. Cinge-se, portanto, a controvérsia em saber se a autora faz jus ao adicional de tempo de serviço (quinquênio), previsto na Lei Municipal nº 87/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Uibaí. O art. 69 do atual Estatuto dos Servidores do Município de Uibaí (ID. nº. 203316289) assim prevê: Art. 69 - Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo até o limite de 7 (sete) quinquênios. §1o - O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido. §2o - O funcionário que exercer, acumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta. Examinando as provas existentes nos autos, verifica-se que a parte autora logrou êxito em comprovar que, efetivamente, preencheu todos os requisitos previstos na lei, exigidos pela referida Lei Municipal nº 87/1992, necessários ao reconhecimento do direito à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênio). Assim, como a parte autora comprovou que estava em pleno exercício no serviço público quando do início da vigência da Lei Municipal nº 87/1992 e conclui-se que cumpriu o lapso temporal exigido para a concessão do benefício. Por tal razão, deve o Município garantir o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento da parte autora, observado prazo prescricional de 05 anos, englobado o período de junho de 2017 a setembro de 2021.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para reconhecer o direito da autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço correspondente a 5% do vencimento base e, em consequência, condenar o demandado ao pagamento da diferença do adicional por tempo de serviço devida referente ao período compreendido entre junho de 2017 e setembro de 2021. Os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE) e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95), subsidiariamente aplicado ao rito do juizado da fazenda pública, por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Dispensada a remessa necessária em face do art. 11, da Lei n. 12.153/2009. Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IRECÊ/BA, data da assinatura eletrônica. Andrea Neves Cerqueira Juíza de Direito