Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Esiquiel Felipe Dos Santos Junior - Me Advogado: Glaucia Santos Rodrigues (OAB:PE40148)
Reu: Banco Santander Noroeste S/a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Ney Jose Campos (OAB:MG44243) Intimação:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8001983-32.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Vistos etc. A presente ação foi julgada procedente em parte (ID 412430633). Transitada em julgado, o banco demandado acosta aos autos minuta de acordo, requerendo a sua homologação com a consequente extinção do feito. (ID 421646200) Outrossim, posteriormente vem aos autos para manifestar o cumprimento da obrigação nos termos do acordo (ID 429147957) Desnecessária a intervenção do Ministério Público ante o que dispõe o art. 698, CPC/2015. Vieram-me os autos conclusos. De tudo que consta dos autos, vislumbra-se inexistir vício social ou de consentimento que possa impedir a homologação do acordo celebrado. Além do mais, a lide gira em torno de direito de natureza disponível. Segundo dispõe o art. 840 do Código Civil/2002, “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Isto posto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, em todos os seus termos e cláusulas, o acordo celebrado, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, dou por resolvido o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, "b" do CPC. Custas processuais na forma disposta no acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.. Cuide o cartório de adotar as providências para o levantamento e recolhimento das custas processuais devidas. Não havendo mais pendências de ordem fiscal, arquive-se, Juazeiro, Bahia, 08/04/2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito