Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Edson Bispo Dos Santos Advogado: Andrea Brito Climaco Santana (OAB:BA35870)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Sandra De Jesus Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO n. 0000175-14.2018.8.05.0239 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: EDSON BISPO DOS SANTOS Advogado(s): ANDREA BRITO CLIMACO SANTANA registrado(a) civilmente como ANDREA BRITO CLIMACO SANTANA (OAB:BA35870) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ SENTENÇA 0000175-14.2018.8.05.0239 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal em que se apura a ocorrência dos crimes tipificados nos arts. 147 e 129, parágrafo 9º, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal Denúncia recebida em 20 de agosto de 2018. Decisão id 419385991 extinguiu a punibilidade no tocante ao delito do art. 147 do CP. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Nota-se que o delito em fomento foi praticado na modalidade tentada, de forma que deve ser a tentativa punida com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços, como infere-se do art. 14, II, par. único do CP. Sendo assim, tendo em vista a existência da causa de redução de pena e o decurso do prazo superior a 04 anos desde o recebimento da denúncia, declaro a prescrição do crime acima apontado, com base nos artigos 109, inciso V do CP, c/c art. 107, inciso IV e art. 117, inciso I, do CP. Denota-se, portanto, que há de ser reconhecida a extinção da punibilidade do agente, vez que prejudicada está a continuação da persecução penal, em razão da prescrição operada, com base na pena máxima abstrata cominada ao crime objeto desta ação penal, tendo em vista que ainda não há sentença final transitada em julgado nos presentes autos. Isto posto, diante do decurso do tempo, decreto EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDSON BISPO DOS SANTOS. Com efeito, porquanto inexistente Defensor Público na Comarca (art. 134, da CF), com amparo no art. 22, §§1º e 2º, da Lei nº 8.906/1994, condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 1.000,00, em favor da advogada dativa Bela. ANDRÉA CLÍMACO (ID 179435083), valor este razoável, tendo em vista a pouca complexidade da causa, sendo este valor compatível com o trabalho exercido na presente demanda. Registre-se, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a seguir a tabela de honorários elaborada pelas Seccionais da OAB, consoante entendimento jurisprudencial consolidado na Corte Superior de Justiça, pela Terceira Seção, ao julgar o REsp 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, em 23/10/2019 (Tema 984). Intime-se o ESTADO DA BAHIA, através da Procuradoria Geral do Estado - PGE, para fins de ciência da condenação aqui imposta, a título de honorários advocatícios, enviando-lhe cópia desta sentença. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao CEDEP informando sobre o resultado do julgamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao MP. Intime-se a vítima sobre esta sentença. Após as formalidades legais, arquivem-se, devendo ser cancelada a audiência designada nestes autos. SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ/BA, DATA NA ASSINATURA. ANDRÉA DE SOUZA TOSTES Juíza de Direito