Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: José Carlos Almeida Dutra
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000097-25.2003.8.05.0181 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: JOSÉ CARLOS ALMEIDA DUTRA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 0000097-25.2003.8.05.0181 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Nova Soure
Vistos, etc. Cuida-se o presente feito de Ação Penal em face de JOSÉ CARLOS ALMEIDA DURA, na qual fora imputado ao réu o delito de furto qualificado (art. 155, §4º, II, do Código Penal), supostamente ocorrido em 01/02/2003. Recebida a denúncia em 11/08/2004 (id. 122372912, página 01). O Réu, citado por edital, não compareceu ou constituiu advogado, razão pela qual, em 22/06/2006, foi determinada a suspensão do processo (id. 122372912, página 28). É o breve relatório. Passo a decidir e fundamentar. Conforme visto, JOSÉ CARLOS ALMEIDA DURA é réu em razão da suposta prática do crime previsto no art. 155, §4º, II, do Código Penal, cuja pena máxima cominada é de 08 (oito) anos de reclusão. Destarte, nos termos do art. 109, III, do Código Penal, a prescrição dar-se-ia após o transcurso de 12 anos. Ocorre que o réu, nascido em 03/07/1984 (id. 122370308, página 31), à época dos fatos possuía menos de 21 anos de idade, motivo pelo qual deve ser observada a redução na metade do prazo prescricional, conforme estabelece o art. 115 do CPB: Redução dos prazos de prescrição Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Cumpre registrar que o período da suspensão do processo, regulado pelo prazo prescricional, nos termos da súmula 415 do STJ, também é impactado pela redução estabelecida no art. 115 do CPP. Nesse sentido: Extinção da punibilidade – Criminoso menor de 21 anos ao tempo do crime, ou maior de 70 anos na data da sentença – Fluência, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, de lapso de tempo superior ao prazo prescricional obtido com base na pena concretamente aplicada, dentre os previstos no rol do art. 109 do CP – Limite de eventual suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, que deve ser igualmente reduzido de metade – Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva – Entendimento do art. 109 e do art. 115, ambos do CP É de rigor a decretação da extinção da punibilidade, nos termos do art. 109 do CP, pelo advento da prescrição punitiva estatal, se verificada a hipótese de fluência, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, de lapso de tempo superior ao prazo prescricional obtido com base na pena concretamente aplicada, dentre aqueles previstos no rol do art. 109 do CP, contado pela metade, nos termos do art. 115 do CP, se o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos. Em tendo havido suspensão do processo e do prazo prescricional, em virtude da revelia de réu que era menor de 21 anos, ao tempo do crime, ou, na data da sentença, maior de 70 anos, o limite dessa suspensão deve ser – a exemplo do que ocorre com o prazo prescricional – igualmente reduzido de metade, não cabendo argumentar-se que faltaria previsão legal nesse sentido, mesmo porque a própria ideia de limite ao lapso de tempo durante o qual uma ação penal e o respectivo prazo prescricional podem permanecer suspensos pela revelia, nos termos do art. 366 do CPP – o máximo de pena cominada em abstrato para a infração penal – resulta não da lei, mas de criação da Jurisprudência. (TJ-SP - APR: 00009128820058260012 SP 0000912-88.2005.8.26.0012, Relator: Grassi Neto, Data de Julgamento: 13/06/2019, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/06/2019) Nessa vertente, tem-se que prazo prescricional foi iniciado em 15/03/2004 (recebimento da denúncia), suspenso em 22/06/2006 e retornou à fluência 22/06/2012, não havendo nova causa de interrupção ou suspensão. Desta forma, tem-se que decorreu o prazo prescricional de 06 (seis) anos estabelecido no art. 109, III c/c art. 115 do Código Penal, não sendo mais possível a continuidade da ação penal. Sendo esta matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida em qualquer tempo ou grau de jurisdição: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. (…) 3. A prescrição é matéria de ordem pública, de modo que não há proibição no ordenamento jurídico para que o tribunal de apelação analise documentos não apreciados pelo magistrado de primeiro grau. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1816238/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019) Vale ressalvar que “o exercício do jus puniendi encontra limitação não só nas garantias constitucionais que conferem legitimidade a eventual decreto condenatório; é restringido também pelo tempo, cuja inércia ao longo de determinado prazo, fixado pelo preceito secundário do tipo penal, impõe ao Estado o dever de não mais agir” (STJ - RHC 89.948/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 25/06/2019), configurando-se constrangimento ilegal a instauração de ação penal cuja punibilidade encontra-se fulminada pela inércia do Poder Estatal. Firme em tais considerações, na forma do art. 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de JOSÉ CARLOS ALMEIDA DUTRA, pela ocorrência da prescrição. Intime-se o Ministério Público e a vítima. No que diz respeito à intimação do réu/investigado, considerando que o art. 392 do Código de Processo Penal assevera que a intimação deste é obrigatória apenas nas sentenças condenatórias; considerando também a aplicação por analogia do Enunciado nº 105 do FONAJE, no qual restou convencionado que é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade; e, por fim, considerando os postulados da economia processual e do "pas de nullité sans grief", bem como a realidade da vara, que conta com escasso número de oficiais de justiça para darem vazão a centenas de mandados mensalmente em razão do acervo desta Comarca que se aproxima de 8 (oito) mil processos, dispenso a intimação da parte ré/investigada. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Publique-se. Cumpra-se. Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente. Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito