Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000256-04.2018.8.05.0193.
Reu: Valdinho Jose Dos Santos Advogado: Charles Tonny Novais Ferreira (OAB:BA55628) Terceiro
Interessado: Eunice Maria Da Conceição Terceiro
Interessado: Ziliane Maria Da Conceição
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PIATÃ Processo:0000256-04.2018.8.05.0193 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PIATÃ
REQUERENTE: AUTOR: AUTORIDADE POLICIAL DA DELEGACIA CIVIL DE BONINAL-BA.
REQUERIDO: REU: VALDINHO JOSE DOS SANTOS SENTENÇA
REU: VALDINHO JOSE DOS SANTOS com a finalidade de apurar a suposta prática das condutas delitivas previstas no artigo art. 147 do CP, com a agravante genérica do art. 61, II, alínea “c”, do Código Penal e o art. 5° da Lei n° 11.340/2006, em razão dos fatos descritos nos autos. A denúncia foi recebida no dia 08 de maio de 2019 e os fatos praticados em 28/06/2018. É o relatório necessário. Decido. No caso em evidência, verifica-se a perda da condição processual do interesse-utilidade, na medida em que fatalmente, ao final do processo e em caso de eventual condenação, ter-se-á a pronúncia da prescrição com base na pena in concreto que vier a ser aplicada, de maneira retroativa. Com efeito, ainda que fosse(m) condenado(s), seria aplicada ao(s) réu(s) penas que não se afastariam, ou pouco se afastariam, do mínimo legal, de modo que a prescrição retroativa estaria consumada, haja vista o transcurso de lapso temporal maior que o legalmente previsto para o tipo penal em exame, considerando o período desde o recebimento da denúncia 08/05/2019 até a presente, não havendo ocorrido qualquer causa outra de interrupção ou suspensão do prazo prescricional após o recebimento da denúncia. Em que pese o fato de existir verbete sumular de nº 438/STJ, no sentido de vedar a aplicação da prescrição em perspectiva no processo penal, tem-se que tal diretriz não foi emanada em processo representativo de controvérsia, constituindo como mero precedente ou súmula com caráter persuasivo, não incidindo de maneira vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário. É fato que o Estado deve procurar ofertar uma resposta penal dentro de um prazo razoável e que deve buscar a pacificação social, embora se saiba que pacificação é um ideal sempre muito difícil, quiçá inatingível por meio da jurisdição. Porém, a aplicação da lei penal não pode perdurar por tempo superior àquilo que se mostre razoável, tendo em vista que a própria submissão ao processo penal já tem embutido um constrangimento inegável a qualquer pessoa, diante da possibilidade de incidência do sistema penal e dentro das condições desumanas que o sistema penitenciário oferece ao cidadão. Além dos aspectos concernentes à total falta de estrutura do sistema prisional no Estado Brasileiro, cuja consequência foi o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da existência de verdadeiro “Estado de Coisas Inconstitucional” (ADPF nº 347), é de se considerar ainda outros dois aspectos de suma importância para a boa gestão dos feitos criminais: 1) o direito à razoável duração do processo; 2) o dever do Estado de proteger o patrimônio público, agindo em prol da economicidade e de modo a maximizar a escassez de recursos públicos em prol de medidas de conteúdo mais eficiente. Quanto ao primeiro aspecto, tem-se que até os dias de hoje o legislador ordinário não ofereceu um tratamento adequado em torno da fixação de um marco objetivo temporal da tramitação adequada de processos criminais. Curiosamente, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece no art. 921, § 4º, o instituto da prescrição intercorrente, uma espécie de prescrição de caráter virtual, donde os interesses são meramente privados e patrimoniais. Porém, em sede de processo penal, donde se tem em evidência a necessidade de se tutelar o sujeito mais débil do processo e cumprir com o arquétipo garantista, não se tem previsões no mesmo sentido. Isso já se coloca como um dado paradoxal dentro do sistema, na medida em que se confere maior importância a aspectos de natureza patrimonial e dispositiva frente ao aspecto temporal, quando se contrapõe com o tratamento dado pelo legislador quanto a tutela do sujeito mais débil no processo penal – no caso, o réu – relevando-se como medida que mais em patamar de maior relevância o patrimônio do que a liberdade do cidadão. Ultrapassada a questão atinente ao direito à razoável duração do processo, tem-se ainda outro elemento que impõe a necessidade de aplicar racionalidade na tramitação de processos criminais, no sentido de reconhecer a perda de interesse processual como na situação que ora de aborda. É que o Estado tem o dever de conferir uma adequada proteção ao patrimônio público, diante do fato de estarmos em um Estado Republicano. Assim, deve haver bom trato com recursos públicos, especialmente quando se tem em evidência que administrar/gerir no setor público é saber lidar com a devida aplicação de recursos públicos escassos, a fim de conferir maior eficiência com menor custo financeiro. Nesse sentido, em termos de gestão racional da coisa pública, é preferível arquivar o processo, sob os fundamentos acima, ainda que contrários à Súmula 438 do STJ - mas já aceito por parte da doutrina e Tribunais-, a condenar o(s) réu(s) a uma pena que será inexigível, incorrendo-se assim em desperdício de tempo da atividade jurisdicional (que poderia estar sendo melhor direcionada) e de dinheiro dos cofres públicos. Posto isso, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(s) réu(s) acima referido(s), declarando antecipadamente a prescrição da pena virtual com base na possível pena em concreto, restando IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal referente às infrações penais descritas na denúncia, com fulcro no artigo 107, IV, c.c. e art. 109, todos do Código Penal. Sem custas. Publique-se. Registrada nesta data. Intimem-se. À SECRETARIA: 1)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PIATÃ INTIMAÇÃO 0000256-04.2018.8.05.0193 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Piatã
Trata-se de ação penal instaurada em face de Intime-se o advogado via Dje, ainda que seja dativo, considerando que a sentença é benéfica ao réu e por questão de economia processual. Outrossim, certifique-se a decisão que fixou honorários e EXPEÇA-SE RPV para pagamento, caso ainda não tenha sido feito. 2) INTIME-SE o Ministério Público. Prazo: 5 (cinco) dias. 3) Após o trânsito em julgado desta sentença: 3.1 tendo havido recolhimento de fiança, CERTIFIQUE-SE e, apenas nesse caso, intime-se o acusado pessoalmente para, querendo, requerer a restituição com fundamento no art. 337 do CPP, no prazo de 15 (quinze) dias; 3.2 havendo bens apreendidos nos autos, certifiquem-se e voltem-me conclusos. Em caso negativo, desnecessária certificação. Atribuo força de mandado/ofício. Posteriormente, não havendo pendências, procedam-se às devidas baixas, arquivando-se os autos. Piatã - BA, 09 de setembro de 2024. CAMILA SOUSA PINTO DE ABREU Juíza de Direito a1