Execução de Título ExtrajudicialExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/10/2002
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Santo Amaro
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para despacho
27/03/2026, 09:50
Decorrido prazo de DALMAR PERCILIANO SOARES em 03/06/2025 23:59.
13/02/2026, 21:54
Decorrido prazo de AILTON BARBOSA DE ASSIS em 03/06/2025 23:59.
13/02/2026, 21:54
Decorrido prazo de GILDASIO DE CERQUEIRA DALTRO em 13/06/2025 23:59.
13/02/2026, 21:54
Decorrido prazo de DALMAR PERCILIANO SOARES em 03/06/2025 23:59.
13/02/2026, 20:31
Decorrido prazo de AILTON BARBOSA DE ASSIS em 03/06/2025 23:59.
13/02/2026, 20:31
Decorrido prazo de DALMAR PERCILIANO SOARES em 03/06/2025 23:59.
13/02/2026, 20:26
Decorrido prazo de AILTON BARBOSA DE ASSIS em 03/06/2025 23:59.
13/02/2026, 20:26
Publicado Despacho em 06/05/2025.
13/02/2026, 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
13/02/2026, 20:02
Juntada de Petição de informação 2º grau
05/02/2026, 13:38
Decorrido prazo de DALMAR PERCILIANO SOARES em 09/12/2025 23:59.
10/12/2025, 01:22
Decorrido prazo de AILTON BARBOSA DE ASSIS em 09/12/2025 23:59.
10/12/2025, 01:22
Publicado Despacho em 13/11/2025.
13/11/2025, 18:51
Disponibilizado no DJEN em 12/11/2025
13/11/2025, 18:51
Documentos
Informação 2º Grau
•05/02/2026, 13:38
Despacho
•11/11/2025, 17:34
13/02/2026, 20:31
Decorrido prazo de AILTON BARBOSA DE ASSIS em 03/06/2025 23:59.
13/02/2026, 20:31
Decorrido prazo de DALMAR PERCILIANO SOARES em 03/06/2025 23:59.
13/02/2026, 20:26
Decorrido prazo de AILTON BARBOSA DE ASSIS em 03/06/2025 23:59.
13/02/2026, 20:26
Publicado Despacho em 06/05/2025.
13/02/2026, 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
13/02/2026, 20:02
Juntada de Petição de informação 2º grau
05/02/2026, 13:38
Decorrido prazo de DALMAR PERCILIANO SOARES em 09/12/2025 23:59.
10/12/2025, 01:22
Decorrido prazo de AILTON BARBOSA DE ASSIS em 09/12/2025 23:59.
10/12/2025, 01:22
Publicado Despacho em 13/11/2025.
13/11/2025, 18:51
Disponibilizado no DJEN em 12/11/2025
13/11/2025, 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
11/11/2025, 17:34
Proferido despacho de mero expediente
07/11/2025, 16:06
Decorrido prazo de GILDASIO DE CERQUEIRA DALTRO em 13/06/2025 23:59.
30/07/2025, 03:34
Conclusos para despacho
29/07/2025, 14:37
Juntada de certidão
29/07/2025, 14:37
Proferido despacho de mero expediente
21/04/2025, 18:02
Decorrido prazo de AILTON BARBOSA DE ASSIS em 06/12/2024 23:59.
13/12/2024, 05:34
Decorrido prazo de DALMAR PERCILIANO SOARES em 06/12/2024 23:59.
13/12/2024, 02:34
Decorrido prazo de GILDASIO DE CERQUEIRA DALTRO em 06/12/2024 23:59.
12/12/2024, 19:05
Conclusos para despacho
12/12/2024, 14:59
Publicado Decisão em 13/11/2024.
14/11/2024, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
14/11/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Ailton Barbosa De Assis Advogado: Ailton Barbosa De Assis Junior (OAB:BA18359)
Exequente: Dalmar Perciliano Soares Advogado: Ailton Barbosa De Assis Junior (OAB:BA18359)
Executado: Gildasio De Cerqueira Daltro Advogado: Nelson Moreira Do Sacramento Filho (OAB:BA36494) Advogado: Clovis Franca De Araujo Filho (OAB:BA10169)
Executado: Jose Luis De Jesus Almeida Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:0000457-47.2002.8.05.0228 PARTE EMBARGADA: AILTON BARBOSA DE ASSIS PARTE EMBARGADA: DALMAR PERCILIANO SOARES PARTE
EMBARGANTE: GILDASIO DE CERQUEIRA DALTRO PARTE RÉ: JOSÉ LUIS DE JESUS ALMEIDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DECISÃO 0000457-47.2002.8.05.0228 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santo Amaro
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração em desafio à sentença que julgou improcedente os embargos de declaração apresentados (ID. 361962203). Narra o embargante que a a decisão foi omissa no tocante à nulidade do título executivo (ID. 381262659). A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar o recurso oposto, mas quedou-se inerte (ID. 444153906 / 464958863). É o relatório. O recurso é tempestivo. Sem razão o embargante. É notório o propósito de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com os aclaratórios, que se prestam a sanar omissão, obscuridade ou contradição. Destaque-se que houve expressa manifestação judicial acerca da análise sobre a nulidade da execução e de seus títulos, in verbis: “...Da análise da decisão e de todo o processo, vejo que não assiste razão a parte embargante. Isto porque, a decisão não fora omissa quanto ao alegado, uma vez que houve análise sobre a nulidade da execução e de seus títulos e o seu julgamento, que se fundamenta, como se percebe do quanto ficou determinado na decisão (ID 210565105): No caso dos autos, percebe-se que a obrigação está materializada em nota promissória anexada aos autos, título de crédito típico representativo de promessa de pagamento, pelo qual alguém se obriga a pagar a outrem certa soma em dinheiro. Ademais, a nota promissória, como título de crédito que é, goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, podendo o devedor, entretanto, por meio de prova idônea, desconstituir tal presunção. Quanto ao contrato particular de promessa de compra e venda, nota-se que é título válido, pois
trata-se de documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, conforme preceitua o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Outrossim, não há nos autos qualquer prova de que efetivamente sejam nulos os títulos executivos extrajudiciais aqui discutidos, visto que o excipiente somente juntou documentos pessoais e de representação, não se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, devendo prevalecer a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos. Ademais, em decisão de ID 121759531, restou constatado que “A quantia exigida é líquida e certa e se refere a dívida vencida, conforme os títulos apresentados.” Notadamente, na decisão vergastada houve manifestação esclarecendo acerca da inexistência de nulidades, e, nesse contexto, a omissão que pode ser sanada por embargos de declaração é aquela que ocorre quando a decisão não se manifesta sobre um ponto que deveria ser abordado, como um fundamento de fato ou de direito. Não sendo este o caso dos autos. Descabe à parte manejar este recurso com vistas a manifestar seu descontentamento com o quanto decidido, quando o recurso cabível seria diverso deste. Pelo exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
14/11/2024, 00:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
08/11/2024, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Ailton Barbosa De Assis Advogado: Ailton Barbosa De Assis Junior (OAB:BA18359)
Exequente: Dalmar Perciliano Soares Advogado: Ailton Barbosa De Assis Junior (OAB:BA18359)
Executado: Gildasio De Cerqueira Daltro Advogado: Nelson Moreira Do Sacramento Filho (OAB:BA36494) Advogado: Clovis Franca De Araujo Filho (OAB:BA10169)
Executado: Jose Luis De Jesus Almeida Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:0000457-47.2002.8.05.0228 PARTE
AUTORA: EXEQUENTE: AILTON BARBOSA DE ASSIS, DALMAR PERCILIANO SOARES PARTE RÉ:
EXECUTADO: GILDASIO DE CERQUEIRA DALTRO, JOSE LUIS DE JESUS ALMEIDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 0000457-47.2002.8.05.0228 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santo Amaro
Vistos, etc. Manifeste-se o embargado no prazo de 05 dias Publique-se Santo Amaro-BA, 13 de maio de 2024. Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
25/09/2024, 00:00
Conclusos para julgamento
23/09/2024, 09:39
Decorrido prazo de DALMAR PERCILIANO SOARES em 27/05/2024 23:59.
03/08/2024, 04:10
Decorrido prazo de AILTON BARBOSA DE ASSIS em 27/05/2024 23:59.
17/07/2024, 01:32
Publicado Despacho em 20/05/2024.
18/06/2024, 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
18/06/2024, 10:14
Proferido despacho de mero expediente
13/05/2024, 07:11
Conclusos para despacho
31/01/2024, 11:25
Conclusos para julgamento
25/01/2024, 16:30
Decorrido prazo de AILTON BARBOSA DE ASSIS em 24/07/2023 23:59.
27/07/2023, 19:42
Decorrido prazo de JOSE LUIS DE JESUS ALMEIDA em 24/07/2023 23:59.
27/07/2023, 19:42
Decorrido prazo de GILDASIO DE CERQUEIRA DALTRO em 24/07/2023 23:59.
27/07/2023, 19:42
Decorrido prazo de DALMAR PERCILIANO SOARES em 24/07/2023 23:59.
27/07/2023, 19:42
Publicado Sentença em 30/06/2023.
01/07/2023, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
01/07/2023, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
28/06/2023, 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
14/04/2023, 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
03/04/2023, 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
03/04/2023, 11:57
Conclusos para decisão
15/03/2023, 16:43
Conclusos para decisão
15/03/2023, 16:42
Conclusos para decisão
06/02/2023, 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
06/02/2023, 13:03
Ato ordinatório praticado
06/02/2023, 13:02
Decorrido prazo de AILTON BARBOSA DE ASSIS em 02/08/2022 23:59.
06/08/2022, 18:05
Decorrido prazo de DALMAR PERCILIANO SOARES em 02/08/2022 23:59.
06/08/2022, 18:05
Decorrido prazo de GILDASIO DE CERQUEIRA DALTRO em 02/08/2022 23:59.
06/08/2022, 18:05
Decorrido prazo de JOSE LUIS DE JESUS ALMEIDA em 02/08/2022 23:59.
06/08/2022, 18:05
Decorrido prazo de AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR em 29/07/2022 23:59.
03/08/2022, 08:01
Publicado Intimação em 18/07/2022.
19/07/2022, 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
19/07/2022, 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
15/07/2022, 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
15/07/2022, 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
15/07/2022, 10:21
Ato ordinatório praticado
15/07/2022, 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
12/07/2022, 21:17
Publicado Decisão em 04/07/2022.
05/07/2022, 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
05/07/2022, 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
01/07/2022, 08:56
Rejeitada a exceção de pré-executividade
01/07/2022, 08:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
01/07/2022, 08:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
30/06/2022, 17:04
Conclusos para decisão
09/04/2022, 10:05
Decorrido prazo de AILTON BARBOSA DE ASSIS em 13/12/2021 23:59.
14/12/2021, 05:12
Decorrido prazo de DALMAR PERCILIANO SOARES em 13/12/2021 23:59.
14/12/2021, 05:12
Decorrido prazo de GILDASIO DE CERQUEIRA DALTRO em 13/12/2021 23:59.
14/12/2021, 05:12
Decorrido prazo de JOSE LUIS DE JESUS ALMEIDA em 13/12/2021 23:59.
14/12/2021, 05:12
Juntada de Petição de petição
13/12/2021, 22:39
Decorrido prazo de AILTON BARBOSA DE ASSIS em 23/08/2021 23:59.
20/11/2021, 04:03
Decorrido prazo de DALMAR PERCILIANO SOARES em 23/08/2021 23:59.
20/11/2021, 04:03
Decorrido prazo de GILDASIO DE CERQUEIRA DALTRO em 23/08/2021 23:59.
20/11/2021, 04:03
Decorrido prazo de JOSE LUIS DE JESUS ALMEIDA em 23/08/2021 23:59.
20/11/2021, 04:03
Publicado Decisão em 18/11/2021.
20/11/2021, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
20/11/2021, 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2021.
20/11/2021, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
20/11/2021, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
17/11/2021, 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
17/11/2021, 11:51
Conclusos para decisão
17/11/2021, 09:40
Juntada de Petição de petição
11/10/2021, 17:12
Juntada de Outros documentos
01/10/2021, 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#