Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Baneb S.a. Advogado: Vitor Penha De Oliveira Guedes (OAB:RO8985)
Exequente: Desenbahia A Agência De Fomento Do Estado Da Bahia Advogado: Gabriela Ayres Catharino Gordilho (OAB:BA31636) Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831) Advogado: Camila Brandi Schlaepfer Sales (OAB:BA24737)
Executado: Cortume Braganca Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0001965-41.1976.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A., DESENBAHIA A AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA Requerido(a)
EXECUTADO: CORTUME BRAGANCA SA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0001965-41.1976.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Em análise encontra-se a execução de título extrajudicial de n.º 0001965-41.1976.8.05.0001. Este juízo, em Sentença, declarou a prescrição intercorrente na presente execução, de forma que extinguiu o processo com lastro no art. 487, II, do CPC (ID.383668345). Inconformada, a parte exequente apresentou Embargos de Declaração, alegando contradição na sentença e pugnando pela continuidade do feito (ID.397499597). É o relatório. Decido. Entendo que os embargos opostos não merecem ser providos, pois o art. 1.022 do CPC determina que eles somente serão cabíveis quando houver, no julgado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não há, na decisão embargada, nenhum destes vícios. Em se tratando de prescrição intercorrente, ou seja, aquela que ocorre no curso do processo em razão da inércia do exequente, é necessário que o processo fique paralisado pelo mesmo prazo prescricional da ação; sendo que o termo inicial da prescrição, nas execuções iniciadas sob a égide do CPC/73, é contado do fim do prazo de suspensão do processo, ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 01 (um) ano da suspensão, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº. 6.830/80. Após a entrada em vigor do CPC/2015, a suspensão pelo prazo de 01 (um) ano passou a ser prevista expressamente no art. 921, III, §§ 1º e 4º do CPC, em redação anterior à Lei nº. 14.195, de 26/08/21, de modo que transcorrido o prazo de suspensão processual de 01 (um) ano, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional. Com efeito, a pretensão relativa à cobrança de cédulas de crédito bancário prescreve em 03 (três) anos, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), aplicável subsidiariamente às CDB’s, ao passo em que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, nos termos do art. 206-A, do CC e Súmula nº. 150 do STF. Nesse sentido, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC - com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatora quanto ao tema -, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1791790/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021). Dessa forma, se o embargante acha que este juízo não julgou corretamente a lide, deve manejar o recurso processual adequado para obter a revisão do julgado na instância superior em razão do alegado erro in judicando, e não opor embargos de declaração, cuja função é meramente integrativa. Na verdade, o que o autor/embargante pretende através dos embargos é rediscutir o mérito da decisão, o que só se admite em sede de apelação, pois este juízo já não pode mais inovar no processo em relação ao cerne da controvérsia, pois já cumpriu seu ofício no tocante a tal fase processual. Ausente os requisitos que poderiam determinar o provimento do recurso, pois não há nem omissão, nem contradição, nem obscuridade e tampouco erro material na sentença recorrida, o caso é de lhe negar acolhimento. Por isso, conheço dos embargos de declaração opostos pelo exequente, porque tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO. Salvador/BA, 5 de julho de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito LAP